
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOEL GONCALVES ROSA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TIAGO ALEXANDRO DE MIRANDA - RO12872
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1001782-93.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOEL GONCALVES ROSA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em face da sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural com termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo formulado em 02/12/2020. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 20/11/2023. Houve deferimento do pedido dos efeitos da tutela antecipada.
Nas razões recursais (ID 391233127), o recorrente alega que o autor não preenche os requisitos legais necessários para a concessão do benefício buscado, uma vez que ele e a esposa possuem renda proveniente do comércio varejista de mercadorias urbano, venda de gados (pecuaristas), com notas de venda significativas, três imóveis rurais cadastrados (Chácara JR, Cód. Imóvel INCRA: 9500924321801; Sítio Nova Esperança, Cód. Imóvel INCRA: 11550031150; e Ilha da União da Ilha Cód. Imóvel INCRA: 11551088806) e endereço urbano cadastrado nas bases governamentais. Pretende a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 391233127).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1001782-93.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOEL GONCALVES ROSA
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurado especial, para fins de aposentadoria por idade rural.
Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, ‘g’), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII).
Na hipótese, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2019. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2004 e 2019 ou de 2005 a 2020.
Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou: comprovante de endereço rural referente a 06/2023 (Fl. 18); escritura pública de imóvel rural lavrada em 29/09/1993 (Fls. 29/30); recibo de entrega de declaração de ITR exercício 2020 (Fls. 31/34); notas fiscais de venda de leite, datadas de 31/12/1999, 31/10/2000, 28/02/2001, 30/09/2003, 31/07/2004, 31/07/2005, 31/05/2006, 30/06/2007, 30/09/2009, 31/10/2010, 30/09/2011, 31/07/2012, 28/02/2014, 31/01/2015 (Fls. 35/34, 39/48, 60); nota fiscal de produtos agropecuários datada de 11/12/2002 (Fl. 38); notas fiscais de compra/venda de bovinos emitidas em 18/07/2016, 07/03/2017, 24/08/2018, 06/05/2019, 04/09/2020 (Fls. 49/53); escritura pública de compra e venda de imóvel rural lavrada em 31/10/2005 (Fls. 54/55); sua certidão de casamento, celebrado em 09/06/1984, na qual está qualificado como agricultor (Fl. 61); escritura pública de compra e venda de imóvel rural lavrada em 04/09/2000 (Fls. 66/67); dentre outros.
Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais em 20/11/2023.
No caso, observo que o cônjuge Ilda Fernandes exerceu atividade empresarial, no ramo de comércio varejista e atacadista, com data do início da atividade em 01/06/1994 e com situação cadastral baixada em 19/05/2004, e possui ainda empresa ativa, Mercado Gonçalves, com data do início da atividade em 04/03/1996. Da análise das notas fiscais apresentadas pela parte autora, extrai-se uma significativa venda de leite e também significativa comercialização de bovinos dentro do período da carência. Some-se a isso o fato de possuírem 03 imóveis rurais cadastrados em nome próprio, o que enfraquece a alegada prática de economia de subsistência.
Havendo nos autos documentos que comprovam a atividade empresarial durante o período de carência e a expressiva comercialização de leite e bovinos, fica afastada a condição de segurado especial, nos termos do art. 11, § 9º, inc. III, da Lei n. 8.213/91, visto que se trata de grande produtor rural.
Assim, descaracterizada a condição de segurado especial, o benefício de aposentadoria por idade rural é indevido e, visando coibir comportamentos em que produtores rurais de grande envergadura buscam benefícios direcionados aos mais humildes, aplico, de ofício, multa de 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, III e 81, do CPC.
No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, sendo, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que ficou decidido que: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
Inverto o ônus de sucumbência. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal. Fica mantida a suspensão da exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial. APLICO, de ofício, multa por litigância de má-fé de 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1001782-93.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOEL GONCALVES ROSA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE EMPRESARIAL DURANTE A CARÊNCIA. EXPRESSIVA COMERCIALIZAÇÃO BOVINOS E LEITE. GRANDE PRODUTOR RURAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA DE OFÍCIO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural.
2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, ‘g’), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII).
3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2019. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2004 e 2019 ou de 2005 a 2020.
4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou: comprovante de endereço rural referente a 06/2023; escritura pública de imóvel rural lavrada em 29/09/1993; recibo de entrega de declaração de ITR exercício 2020; notas fiscais de venda de leite, datadas de 31/12/1999, 31/10/2000, 28/02/2001, 30/09/2003, 31/07/2004, 31/07/2005, 31/05/2006, 30/06/2007, 30/09/2009, 31/10/2010, 30/09/2011, 31/07/2012, 28/02/2014, 31/01/2015; nota fiscal de produtos agropecuários datada de 11/12/2002; notas fiscais de compra/venda de bovinos emitidas em 18/07/2016, 07/03/2017, 24/08/2018, 06/05/2019, 04/09/2020; escritura pública de compra e venda de imóvel rural lavrada em 31/10/2005; sua certidão de casamento, celebrado em 09/06/1984, na qual está qualificado como agricultor; escritura pública de compra e venda de imóvel rural lavrada em 04/09/2000; dentre outros.
5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais em 20/11/2023.
6. No caso, observo que o cônjuge, Ilda Fernandes de Carvalho, exerceu atividade empresarial, no ramo de comércio varejista e atacadista, com data do início da atividade em 01/06/1994 e com situação cadastral baixada em 19/05/2004, e possui ainda empresa ativa, Mercado Gonçalves, com data do início da atividade em 04/03/1996. Da análise das notas fiscais apresentadas pela parte autora, extrai-se uma significativa venda de leite e comercialização de bovinos dentro do período da carência. Some-se a isso o fato de possuírem 03 imóveis rurais cadastrados em nome próprio, o que enfraquece a alegada prática de economia de subsistência.
7. Havendo nos autos documentos que comprovam a atividade empresarial durante o período de carência e a expressiva comercialização de leite e bovinos, fica afastada a condição de segurado especial, nos termos do art. 11, § 9º, inc. III, da Lei n. 8.213/91, visto que se trata de grande produtor rural.
8. Assim, descaracterizada a condição de segurado especial, o benefício de aposentadoria por idade rural é indevido e, visando coibir comportamentos em que produtores rurais de grande envergadura buscam benefícios direcionados aos mais humildes, aplica-se, de ofício, multa de 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, III e 81, do CPC. A tutela antecipada revogada.
9. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
