
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARLENE ALVES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA TERESA BOUSADA DIAS KOSHIAMA - MT12685-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1008387-55.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLENE ALVES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em face de sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural com termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo formulado em 25/02/2019. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 18/11/2021. Houve deferimento do pedido dos efeitos da tutela antecipada.
Nas razões recursais (ID 417996369), o recorrente alega que a parte autora não preenche os requisitos legais para concessão do benefício buscado, uma vez que exercia atividade empresarial durante o período de carência. Pretende a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 417996369).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1008387-55.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLENE ALVES DE OLIVEIRA
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural.
Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, ‘g’), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII).
Na hipótese, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2013. Portanto, a carência a ser cumprida é de 138 (cento e trinta e oito) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 1998 a 2013 ou de 2004 a 2019.
Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou: certidão de casamento dos pais, celebrado em 01/07/1948, na qual o genitor está qualificado como lavrador (Fl. 33); sua certidão de casamento, celebrado em 17/06/1976, na qual o cônjuge está qualificado como lavrador (Fl. 34); comprovante de endereço rural referente a 10/2019 (Fl. 28); nota fiscal de venda de leite emitida em 31/07/2012 (Fl. 35); cadastros de contribuinte - CCE/MT realizados em 09/11/2015, 26/02/2016 (Fls. 37/39, 42/45); notas fiscais de compra de produtos agrícolas/agropecuários, datadas de 27/03/2013, 09/05/2016, 17/08/2017, 21/08/2017, 02/03/2018 e 11/10/2019 (Fl. 41, 46, 49/52); escritura pública de imóvel rural lavrada em 26/02/2016 (Fls. 53/56).
Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais em 18/11/2021.
Em que pesem os documentos trazidos aos autos como início razoável de prova material para a comprovação da atividade rural, há comprovação de que a parte autora foi proprietária de empresa no ramo de material escolar, empresa M. Alves da Silva Livraria CNPJ 3664314/0001-87, como comerciante atacadista no período de 01/12/2005 a 31/01/2012, cujos recolhimentos correspondentes estão registrados no CNIS.
Presentes nos autos documentos que comprovam a atividade empresarial durante o período de carência, fica afastada a condição de segurado especial, nos termos do art. 11, § 9º, inc. III, da Lei n. 8.213/91. Consequentemente, não assiste à parte autora o direito ao benefício postulado.
No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, sendo, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que ficou decidido que: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
Inverto o ônus de sucumbência. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal. Fica mantida a suspensão da exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1008387-55.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLENE ALVES DE OLIVEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE EMPRESARIAL DURANTE A CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural.
2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, ‘g’), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII).
3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2013. Portanto, a carência a ser cumprida é de 138 (cento e trinta e oito) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 1998 a 2013 ou de 2004 a 2019.
4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou: certidão de casamento dos pais, celebrado em 01/07/1948, na qual o genitor está qualificado como lavrador; sua certidão de casamento, celebrado em 17/06/1976, na qual o cônjuge está qualificado como lavrador; comprovante de endereço rural referente a 10/2019; nota fiscal de venda de leite emitida em 31/07/2012; cadastros de contribuinte - CCE/MT, realizados em 09/11/2015 e 26/02/2016; notas fiscais de compra de produtos agrícolas/agropecuários, datadas de 27/03/2013, 09/05/2016, 17/08/2017, 21/08/2017, 02/03/2018 e 11/10/2019; escritura pública de imóvel rural lavrada em 26/02/2016.
5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais em 18/11/2021.
6. Em que pesem os documentos trazidos aos autos como início razoável de prova material para a comprovação da atividade rural, há comprovação de que a parte autora foi proprietária de empresa no ramo de material escolar, empresa M. Alves da Silva Livraria CNPJ 3664314/0001-87, como comerciante atacadista no período de 01/12/2005 a 31/01/2012, cujos recolhimentos correspondentes estão registrados no CNIS, ou seja, por um extenso período dentro do lapso temporal da carência.
7. Presentes nos autos documentos que comprovam a atividade empresarial durante o período de carência, fica afastada a condição de segurado especial, nos termos do art. 11, § 9º, inc. III, da Lei n. 8.213/91. Consequentemente, não assiste à parte autora o direito ao benefício postulado. Tutela antecipada revogada.
8. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
