
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUCAS ALVES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BERTOLINA ALVES DE LIMA - MT11165-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1009197-64.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCAS ALVES DA SILVA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em face da sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural com termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo formulado em 27/07/2022. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 29/03/2023. Houve deferimento do pedido dos efeitos da tutela antecipada.
Nas razões recursais (ID 311609044), o recorrente alega que a parte autora não preenche os requisitos legais para concessão do benefício buscado, uma vez que exercia atividade empresarial em mais de uma empresa, durante o período de carência. Sustenta ainda que, em consulta ao DOSPREV, identificou-se que a esposa do autor possui histórico de vínculos formais como servidora do estado em Regime Próprio de Previdência, como professora do ensino médio, do ano de 2000 até a presente data. Assevera, por fim, que o autor possui dois imóveis rurais que ultrapassam os 04 módulos fiscais. Pretende a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 311609044).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1009197-64.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCAS ALVES DA SILVA
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
A questão discutida nos autos refere-se à qualidade segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural.
Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, ‘g’), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII).
Na hipótese, o implemento do requisito etário pela parte autora ocorreu em 2004. Portanto, a carência a ser cumprida é de 138 (cento e trinta e oito) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 06/1992 a 12/2004 ou de 06/2010 a 12/2022.
Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou: sua certidão de casamento, celebrado em 04/02/1978, na qual está qualificado como pecuarista (Fl. 26); comprovante de endereço de natureza rural referente a 08/2022 (Fl. 27); notas fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda do Mato Grosso datadas de 23/04/2008, 10/09/2008, 11/06/2013, 15/09/2014 (Fls. 38/39, 53, 57); notas fiscais de compra de produtos agropecuários datadas de 06/05/2009, 08/03/2010, 07/02/2011, 30/11/2011, 30/05/2012, 23/06/2012, 25/10/2012, 21/11/2012, 14/01/2013, 29/05/2013, 25/11/2013, 29/11/2013, 26/11/2014, 29/05/2014, 10/11/2015, 19/01/2016, 09/09/2016, 28/11/2016, 24/11/2017, 25/01/2018, 29/05/2018, 30/01/2019, 30/04/2019, 19/11/2020, 22/12/2020, 25/12/2020, 30/04/2021, 15/05/2021, 25/04/2022, 21/05/2022, (Fls. 40, 44/52, 54/56, 58/59, 61/71, 73/82); atestados de vacinação contra brucelose datados de 30/05/2014, 30/05/2018 (Fls. 60 e 72); contrato de compra e venda de cessão de direitos possessórios de imóvel rural celebrado em 30/07/2007 (Fls. 98/101).
Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais em 29/03/2023.
No caso, observo que a autora exerceu atividade empresarial, empresa Lucas Alves da Silva, CNPJ 16.019.473/0001/70, com data do início da atividade em 16/12/1987 e com situação cadastral baixada em 17/05/1991; empresa Tenilco Gonzaga de Souza e Cia Ltda, CNPJ 01.939.966/0001-51, com data do início da atividade em 26/06/1986 e com situação cadastral baixada em 12/12/2018; empresa Imobiliária Paranatinga, CNPJ 33.047.978/0001/68, com data do início da atividade em 18/08/1989 e com situação cadastral baixada em 31/12/2008 (ID 311609044 - Fls. 278/279), lapso temporal compreendido no período de carência, o que afasta a essencialidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar. Acrescente-se ainda que, da análise das relações previdenciárias da esposa do autor, a Sra. Coleta Nogueira da Glória Silva, extrai-se que ela manteve vínculos urbanos com o Estado de Mato Grosso nos períodos de 07/02/2000 a 12/2000 e de 14/02/2005 a 12/2005 e com o Município Nordestina no período de 01/07/2004 a 12/2013.
Presentes nos autos documentos que comprovam a atividade empresarial durante o período de carência, fica afastada a condição de segurado especial, nos termos do art. 11, § 9º, inc. III, da Lei n. 8.213/91.
Considerando o deferimento da tutela antecipada, é devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que ficou decidido que: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
Inverto o ônus de sucumbência. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal. Fica mantida a suspensão da exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1009197-64.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCAS ALVES DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE EMPRESARIAL DURANTE A CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A questão discutida nos autos refere-se à qualidade segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural.
2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, ‘g’), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII).
3. No caso dos autos, o implemento do requisito etário pela parte autora ocorreu em 2004. Portanto, a carência a ser cumprida é de 138 (cento e trinta e oito) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 06/1992 a 12/2004 ou de 06/2010 a 12/2022.
4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou: sua certidão de casamento, celebrado em 04/02/1978, na qual está qualificado como pecuarista; comprovante de endereço de natureza rural referente a 08/2022 (Fl. 27); notas fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda do Mato Grosso datadas de 23/04/2008, 10/09/2008, 11/06/2013, 15/09/2014; notas fiscais de compra de produtos agropecuários datadas de 06/05/2009, 08/03/2010, 07/02/2011, 30/11/2011, 30/05/2012, 23/06/2012, 25/10/2012, 21/11/2012, 14/01/2013, 29/05/2013, 25/11/2013, 29/11/2013, 26/11/2014, 29/05/2014, 10/11/2015, 19/01/2016, 09/09/2016, 28/11/2016, 24/11/2017, 25/01/2018, 29/05/2018, 30/01/2019, 30/04/2019, 19/11/2020, 22/12/2020, 25/12/2020, 30/04/2021, 15/05/2021, 25/04/2022, 21/05/2022; atestados de vacinação contra brucelose datados de 30/05/2014, 30/05/2018 e contrato de compra e venda de cessão de direitos possessórios de imóvel rural celebrado em 30/07/2007.
5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais em 29/03/2023.
6. No caso, observa-se que a autora exerceu atividade empresarial, empresa Lucas Alves da Silva, CNPJ 16.019.473/0001/70, com data do início da atividade em 16/12/1987 e com situação cadastral baixada em 17/05/1991; empresa Tenilco Gonzaga de Souza e Cia Ltda, CNPJ 01.939.966/0001-51, com data do início da atividade em 26/06/1986 e com situação cadastral baixada em 12/12/2018; empresa Imobiliária Paranatinga, CNPJ 33.047.978/0001/68, com data do início da atividade em 18/08/1989 e com situação cadastral baixada em 31/12/2008, lapso temporal compreendido no período de carência, o que afasta a essencialidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar. Acrescente-se ainda que, da análise das relações previdenciárias da esposa do autor, a Sra. Coleta Nogueira da Glória Silva, extrai-se que ela manteve vínculos urbanos com o Estado de Mato Grosso nos períodos de 07/02/2000 a 12/2000 e de 14/02/2005 a 12/2005 e com o Município Nordestina no período de 01/07/2004 a 12/2013.
7. Presentes nos autos documentos que comprovam a atividade empresarial durante o período de carência, fica afastada a condição de segurado especial, nos termos do art. 11, § 9º, inc. III, da Lei n. 8.213/91. Benefício indevido.
8. Considerando o deferimento da tutela antecipada, é devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que ficou decidido que: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
9. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
