
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:APARECIDA MORAES DE ARAUJO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PATRICIA ZAPELINI CORTI - MT30029/O
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1005932-20.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA MORAES DE ARAUJO
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em face de sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 11/10/2023.
Nas razões recursais (ID 414305139), o recorrente alega que a autora não preenche os requisitos legais para concessão do benefício buscado, uma vez que o cônjuge possuiu empresa registrada em nome próprio durante o período da carência, possui veículo automotor de alto valor de mercado e mais de uma propriedade rural de grande porte em seu nome que supera o limite de 04 módulos fiscais previstos em lei. Pretende a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 414305139).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1005932-20.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA MORAES DE ARAUJO
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR).
A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural.
Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, ‘g’), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII).
O implemento do requisito etário pela parte autora ocorreu em 2021. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2006 a 2021 ou de 2007 a 2022.
Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou: comprovante de endereço rural referente a 05/2022 (Fl. 20); certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR exercício 2021 (Fl. 38); cadastro de contribuinte de propriedade rural - CIC/CCE/MT, datado de 30/09/2011 (Fl. 40); comprovante de inscrição estadual e situação cadastral com data de início da atividade em 15/10/2020 (Fl. 43); recibos de entrega de ITRs exercícios 2009, 2010, 2013, 2014, 2020, 2021 (Fls. 45/58); notas fiscais de produtor de venda de bovino, entre elas algumas são nos valores de R$ 100.000,00, 105.450,00, 40.950,00 emitidas em 17/11/2011, 03/10/2013, 07/07/2014, 17/12/2020, 14/12/2020 (Fls. 59/65); notas fiscais de compra de produtos agropecuários emitidas em 15/03/2011, 04/12/2018, 03/11/2020, 11/11/2021, 26/11/2021, 16/12/2021 (Fl. 65/73).
Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais em 11/10/2023.
No entanto, observo que o cônjuge, Orviles de Araújo, apesar de ser aposentado por idade na qualidade de segurado especial, exerceu atividade empresarial no ramo de autoelétrica com data do início da atividade em 03/08/2001 e com situação cadastral baixada em 25/11/2008. Da análise das notas fiscais apresentadas pela parte autora, extrai-se uma significativa comercialização de bovinos dentro do período da carência. Some-se a isso o fato de possuírem 02 imóveis rurais cadastrados em nome próprio (INCRA n. 9010161031281 e 9500685555412) e um veículo automotor caminhonete Renault/Master FUR L1H1, placa RAU-1G84, que enfraquece a alegada prática de economia de subsistência.
Presentes nos autos documentos que comprovam a atividade empresarial durante o período de carência, expressiva comercialização de bovinos e bens incompatíveis com alegada economia de subsistência, fica afastada a condição de segurada especial da autora, nos termos do art. 11, § 9º, inc. III, da Lei n. 8.213/91.
Assim, descaracterizada a condição de segurada especial, o benefício de aposentadoria por idade rural é indevido e, visando coibir comportamentos em que produtores rurais de grande envergadura buscam benefícios direcionados aos mais humildes, aplico, de ofício, multa de 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, III e 81, do CPC.
Inverto o ônus de sucumbência. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal. Fica mantida a suspensão da exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial. APLICO, de ofício, multa por litigância de má-fé de 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1005932-20.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA MORAES DE ARAUJO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CÔNJUGE. ATIVIDADE EMPRESARIAL DURANTE A CARÊNCIA. EXPRESSIVA COMERCIALIZAÇÃO BOVINOS. GRANDE PRODUTOR RURAL. DOIS IMÓVEIS RURAIS REGISTRADOS EM NOME PRÓPRIO. VEÍCULO DE ALTO VALOR DE MERCADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA DE OFÍCIO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural.
2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, ‘g’), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII).
3. O implemento do requisito etário pela parte autora ocorreu em 2021. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2006 a 2021 ou de 2007 a 2022.
4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou: comprovante de endereço rural referente a 05/2022; certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR exercício 2021; cadastro de contribuinte de propriedade rural - CIC/CCE/MT, datado de 30/09/2011; comprovante de inscrição estadual e situação cadastral com data de início da atividade em 15/10/2020; recibos de entrega de ITRs exercícios 2009, 2010, 2013, 2014, 2020, 2021; notas fiscais de produtor de venda de bovino, entre elas algumas são nos valores de R$ 100.000,00, 105.450,00, 40.950,00, emitidas em 17/11/2011, 03/10/2013, 07/07/2014, 17/12/2020, 14/12/2020; notas fiscais de compra de produtos agropecuários emitidas em 15/03/2011, 04/12/2018, 03/11/2020, 11/11/2021, 26/11/2021, 16/12/2021.
5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais em 11/10/2023.
6. No entanto, observa-se que o cônjuge, Orviles de Araújo, apesar de ser aposentado por idade na qualidade de segurado especial, exerceu atividade empresarial no ramo de autoelétrica com data do início da atividade em 03/08/2001 e com situação cadastral baixada em 25/11/2008. Da análise das notas fiscais apresentadas pela parte autora, extrai-se uma significativa comercialização de bovinos dentro do período da carência. Some-se a isso o fato de possuírem 02 imóveis rurais cadastrados em nome próprio (INCRA n. 9010161031281 e 9500685555412) e um veículo automotor caminhonete Renault/Master FUR L1H1, placa RAU-1G84, que enfraquece a alegada prática de economia de subsistência.
7. Presentes nos autos documentos que comprovam a atividade empresarial durante o período de carência, expressiva comercialização de bovinos e bens incompatíveis com alegada economia de subsistência, fica afastada a condição de segurada especial da autora, nos termos do art. 11, § 9º, inc. III, da Lei n. 8.213/91.
8. Assim, descaracterizada a condição de segurada especial, o benefício de aposentadoria por idade rural é indevido e, visando coibir comportamentos em que produtores rurais de grande envergadura buscam benefícios direcionados aos mais humildes, aplico, de ofício, multa de 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, III e 81, do CPC.
9. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
