
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DOMINGAS RODRIGUES DE SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WEVESON OLIVEIRA DE LUCENA - MA22010-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1015889-79.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DOMINGAS RODRIGUES DE SOUSA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo em 28/01/2022.
Nas suas razões recursais (ID 341619633, fls. 34 a 48), o INSS pleiteia, inicialmente, o recebimento do recurso no duplo efeito. No mérito, sustenta que a parte autora não pode ser qualificada como segurada especial, uma vez que seu CNIS revela extensos vínculos como empregada urbana (cozinheira) e a parte autora não possui o requisito etário para a concessão de aposentadoria híbrida.
Por fim, em caso de manutenção da sentença, requer que a correção monetária incida nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, bem como que os honorários advocatícios sejam fixados observando-se a Súmula nº 111 do STJ.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 341619633, fls. 12 a 25).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1015889-79.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DOMINGAS RODRIGUES DE SOUSA
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR).
Anoto que "o pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015, em seu artigo 1012, par. 1º, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional" (TRF1, AC 1021037-76.2020.4.01.9999/GO, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Antônio Oswaldo Scarpa, unânime, PJe 16/08/2023).
A parte apelante, em suas razões, suscita prejudicial de prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
De fato, consigno que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ.
Assim, acolhe-se a prejudicial de prescrição.
A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural.
Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, ‘g’), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII).
A jurisprudência do STJ admite, inclusive, que a comprovação da condição de rurícola seja feita com base em dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão, em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública, o que é extensível, inclusive, ao cônjuge do segurado, sendo certo que o art. 106 da Lei nº 8.213/1991 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo (REsp 1.081.919/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009).
A existência de nascimento de filhos em comum do casal é prova da existência de união estável, transmitindo-se, assim, a condição de rurícola do companheiro à companheira (TRF1, AC 0002043-51.2004.4.01.9199, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, DJ de 29.4.2010).
Assim como a condição de rurícola do companheiro é extensível à companheira. Precedentes desta Corte: AC 2004.01.99.054025-8; AC 2004.01.99.021835-5 e AC 1999.01.00.051827-2.
Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam haver a parte autora atendido ao requisito etário da Lei nº 8.213/1991, pois completou 55 anos em 2021. Devendo fazer início de prova material, equivalente à 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, de exercício de atividade rural no período de 2006 a 2021.
Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou nos autos: a) Certidão de nascimento da própria autora sem qualificação profissional da genitora; b) Certidão de inteiro teor de nascimento do filho da parte autora Elbe de Souza Guimarães em 26/08/1990, sem qualificação profissional dos pais; c) Autodeclaração como segurada especial da parte autora assinada em 11/11/2021; d) Taxa de cadastro de imóvel rural em nome de terceiros; e) Escritura de terras em nome de terceiros; f) Declaração de proprietário rural de que a parte autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar em suas terras desde 1994 até 11/11/20212, assinada em 11/11/2021; g) Declaração de aptidão no PRONAF, em nome da parte autora e de seu companheiro, de 2021; h) Autodeclaração em Certidão eleitoral de 2021; i) Carteirinha do Sindicato rural com data de filiação em 2007; j) Declaração de secretário adjunto de agricultura e desenvolvimento econômico de que a parte autora laborou em regime de economia familiar em terras do senhor Antônio Ferreira de Sá no período de 1984 a 2021, assinada em 2021; l) Carta de concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora na qualidade de segurada especial em 06/06/2007, entre outros.
Todavia, no caso dos autos, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há nos autos evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiar. Da análise da documentação anexada aos autos, verifica-se no CNIS da parte autora de que ela exerceu atividades urbanas como cozinheira no período de 2008 a 2018.
Importante ressaltar que mesmo que exercida em ambiente em zona rural, a atividade desempenhada pela parte autora é considerada urbana.
Observa-se que a Instrução Normativa do INSS n.º128/2022 dispõe nesse sentido, vejamos:
Art. 6º Observadas as formas de filiação, a caracterização do trabalho como urbano ou rural, para fins previdenciários, depende da natureza das atividades efetivamente exercidas pelos segurados obrigatórios e não da natureza da atividade do seu empregador.
Parágrafo único. O segurado, ainda que tenha trabalhado para empregador rural ou para empresa prestadora de serviço rural, no período anterior ou posterior à vigência da Lei nº 8.213, de 1991, será considerado como filiado ao regime urbano, empregado ou contribuinte individual, conforme o caso, quando enquadrado, nas seguintes atividades, dentre outras:
I - carpinteiro, pintor, datilógrafo, cozinheiro, doméstico e toda atividade que não se caracteriza como rural;
Assim, observa-se que a parte autora exerceu atividades como segurada especial e com vínculos urbanos como cozinheira, portanto, em tese, utilizando-se o princípio da fungibilidade entre os benefícios previdenciários, a parte autora faria jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Com o advento da Lei nº 11.718/2008, a qual acrescentou os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei nº 8.213/1991, o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de concessão do benefício da aposentadoria rural por idade aos 60 (sessenta) anos, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem. Assim, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural, e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido.
No entanto, a parte autora não preencheu o requisito etário, possuindo, atualmente, a idade de 58 (cinquenta e oito) anos, portanto, não faz jus ao benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida.
Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido, devendo o pedido ser julgado improcedente e a tutela antecipada revogada.
No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, é, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que ficou decidido que: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
Inverto o ônus de sucumbência. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema nº 1.059 (Resp. nº 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal. Tendo sido deferido o benefício da justiça gratuita (ID XXXX), suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência aqui fixadas, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, por haver, no período equivalente à carência, vínculos urbanos de longa duração e ausente o requisito etário para a concessão da aposentadoria híbrida. Revogo a ordem de antecipação dos efeitos da tutela. Fica o INSS autorizado a cobrar os valores pagos em razão da tutela antecipada ora revogada.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1015889-79.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DOMINGAS RODRIGUES DE SOUSA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. CNIS COM VÍNCULOS URBANOS DE LONGA DURAÇÃO DENTRO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AUSÊNCIA DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO INDEVIDO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural.
2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, ‘g’), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII).
3. Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam haver a parte autora atendido ao requisito etário da Lei nº 8.213/1991, pois completou 55 anos em 2021. Devendo fazer início de prova material, equivalente à 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, de exercício de atividade rural no período de 2006 a 2021.
4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou nos autos: a) Certidão de nascimento da própria autora sem qualificação profissional da genitora; b) Certidão de inteiro teor de nascimento do filho da parte autora Elbe de Souza Guimarães em 26/08/1990, sem qualificação profissional dos pais; c) Autodeclaração como segurada especial da parte autora assinada em 11/11/2021; d) Taxa de cadastro de imóvel rural em nome de terceiros; e) Escritura de terras em nome de terceiros; f) Declaração de proprietário rural de que a parte autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar em suas terras desde 1994 até 11/11/20212, assinada em 11/11/2021; g) Declaração de aptidão no PRONAF, em nome da parte autora e de seu companheiro, de 2021; h) Autodeclaração em Certidão eleitoral de 2021; i) Carteirinha do Sindicato rural com data de filiação em 2007; j) Declaração de secretário adjunto de agricultura e desenvolvimento econômico de que a parte autora laborou em regime de economia familiar em terras do senhor Antônio Ferreira de Sá no período de 1984 a 2021, assinada em 2021; l) Carta de concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora na qualidade de segurada especial em 06/06/2007, entre outros.
5. Todavia, no caso dos autos, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há nos autos evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiar. Da análise da documentação anexada aos autos, verifica-se no CNIS da parte autora de que ela exerceu atividades urbanas como cozinheira no período de 2008 a 2018. Importante ressaltar que mesmo que exercida em ambiente em zona rural, a atividade desempenhada pela parte autora é considerada urbana.
6. Assim, observa-se que a parte autora exerceu atividades como segurada especial e com vínculos urbanos como cozinheira, portanto, em tese, utilizando-se o princípio da fungibilidade entre os benefícios previdenciários, a parte autora faria jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida.
7. Com o advento da Lei nº 11.718/2008, a qual acrescentou os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei nº 8.213/1991, o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de concessão do benefício da aposentadoria rural por idade aos 60 (sessenta) anos, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem. Assim, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural, e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido. No entanto, a parte autora não preencheu o requisito etário, possuindo, atualmente, a idade de 58 (cinquenta e oito) anos, portanto, não faz jus ao benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida.
8. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido, devendo o pedido ser julgado improcedente e a tutela antecipada revogada. No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, é, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que ficou decidido que: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
9. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado
