
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GILMAR GUSMAO SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA PAULA ALVES COELHO - BA36810-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1013981-84.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILMAR GUSMAO SILVA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo. Houve antecipação de tutela.
Nas suas razões recursais (ID 364477374, fls. 34/38), o INSS sustenta, em síntese, que a parte autora não pode ser qualificada como segurado especial, uma vez que não há início de prova material da atividade campesina em regime de economia familiar correspondente à carência do benefício, salientando o registro de sociedade empresária em seu nome, bem como em nome de sua falecida esposa. Por fim, requer a revogação da tutela antecipada com a devolução dos valores pagos a esse título.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 379378834, fls. 17/23).
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1013981-84.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILMAR GUSMAO SILVA
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR).
Consigno, ainda, que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Em suas razões, a parte apelante afirma que a parte autora não pode ser qualificada como segurado especial, uma vez que não há início de prova material da atividade campesina em regime de economia familiar correspondente à carência do benefício, salientando o registro de sociedade empresária em seu nome, bem como em nome de sua falecida esposa. Por fim, requer a revogação da tutela antecipada com a devolução dos valores pagos a esse título.
São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, mesmo que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRG no REsp 967.344/DF), a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1.067/SP, AR 1.223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3.202/CE), contanto que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Além disso, a Súmula 34 da TNU dispõe que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar e a Súmula 149 do STJ disciplina que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Esse é o entendimento do STJ pacificado quanto à necessidade de se estar atuando como rurícola ao tempo do requerimento administrativo:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(STJ - REsp: 1354908 SP 2012/0247219-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/09/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/02/2016 RT vol. 967 p. 584).
Impende então averiguar se há substrato probatório idôneo a ensejar o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo tempo minimamente necessário ao gozo do benefício em questão, que, no caso, corresponde a 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991.
Houve o implemento do requisito etário em 2018, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2003 a 2018 de atividade rural.
Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e carência, a parte autora anexou aos autos: a) declaração de exercício de atividade rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Barra da Estiva/BA, datada de 26/06/2018, na qual consta o exercício de atividade rural de 21/08/1979 a 25/06/2018 em regime de economia familiar (ID 334533116, fls. 86/88); b) autodeclaração de trabalhador rural junto ao INSS, datada de 26/06/2018; c) certidão de casamento datada de 21/08/1979, na qual está qualificado como lavrador; d) certidão de óbito de sua esposa, datada de 18/02/2008, qualificada como lavradora; e) certeira de filiação junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Barra da Estiva/BA, emitida em 21/06/2018; f) declaração de ITR anos 2000/2006, referente a imóvel rural composto de 3,8 hectares, tendo como contribuinte a esposa da parte autora; g) escritura pública de compra e venda de imóvel rural, datada de 05/04/2013, registrada em cartório em 10/04/2013, na qual a parte autora está qualificada como agricultor; h) recibo de entrega de ITR anos 2008/2015, referente a imóvel rural composto de 1,5 hectares, tendo a parte autora como contribuinte; i) CCIR 2006/2009, no qual a parte autora consta como declarante (ID 334533116, fls. 86/120).
Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou conclusivamente as alegações autorais (ID 3345239661, fls. 59/60).
O INSS acostou aos autos informação que a parte autora possuiu inscrição de sociedade empresária de 23/04/2009 a 23/09/2015. Consta, ainda, que a falecida esposa da parte autora também possuiu inscrição como empresária com data de registro em 2003 (ID 264477374, fl. 36).
Destaco que a alegação de que a parte autora possuía sociedade empresária, bem como sua ex-esposa, por si só, não tem o condão de desconstituir as demais provas juntadas aos autos, que confirmam o labor rural, mormente pela ausência de apresentação de prova pelo ente previdenciário que comprove a atividade da referida empresa.
Ademais, nos termos do art. 112, X, da Instrução Normativa do INSS 128/2022, tem-se que:
Art. 112. Não descaracteriza a condição de segurado especial:
X - a participação do segurado especial em sociedade empresária ou em sociedade simples, como empresário individual, ou como titular, de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma desta Seção, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo município ou em município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades;
O parágrafo 4º do referido artigo complementa que:
§ 4º A simples inscrição do segurado especial no CNPJ não será suficiente para descaracterização da qualidade de segurado especial, se comprovado o exercício da atividade rural na forma do inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991, observado o contido no inciso IX do caput.
No caso, não houve a comprovação de que a empresa funcionou durante todo o período em que consta a inscrição como ativa. Ao contrário, há provas que as atividades exercidas pelas empresas eram relacionadas à atividade rural.
Assim, o conjunto probatório revela o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal e idade mínima - é devido o benefício de aposentadoria por idade.
Majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento) ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC e determino a sua incidência com base na Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1013981-84.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILMAR GUSMAO SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Pretende a parte apelante afirma que a parte autora não pode ser qualificada como segurado especial, uma vez que não há início de prova material da atividade campesina em regime de economia familiar correspondente à carência do benefício, salientando o registro de sociedade empresária em seu nome, bem como em nome de sua falecida esposa. Por fim, requer a revogação da tutela antecipada com a devolução dos valores pagos a esse título.
2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, § 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
3. Houve o implemento do requisito etário em 2018, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2003 a 2018 de atividade rural, correspondentes a 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991.
4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) declaração de exercício de atividade rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Barra da Estiva/BA, datada de 26/06/2018, na qual consta o exercício de atividade rural de 21/08/1979 a 25/06/2018 em regime de economia familiar (ID 334533116, fls. 86/88); b) autodeclaração de trabalhador rural junto ao INSS, datada de 26/06/2018; c) certidão de casamento datada de 21/08/1979, na qual está qualificado como lavrador; d) certidão de óbito de sua esposa, datada de 18/02/2008, qualificada como lavradora; e) certeira de filiação junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Barra da Estiva/BA, emitida em 21/06/2018; f) declaração de ITR anos 2000/2006, referente a imóvel rural composto de 3,8 hectares, tendo como contribuinte a esposa da parte autora; g) escritura pública de compra e venda de imóvel rural, datada de 05/04/2013, registrada em cartório em 10/04/2013, na qual a parte autora está qualificada como agricultor; h) recibo de entrega de ITR anos 2008/2015, referente a imóvel rural composto de 1,5 hectares, tendo a parte autora como contribuinte; i) CCIR 2006/2009, no qual a parte autora consta como declarante.
5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou conclusivamente as alegações autorais.
6. Assim, cumpridos os requisitos a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria rural desde a data do requerimento administrativo.
7. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGARPROVIMENTO à apelação do, nos termos do voto do Relator.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado
