
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:WILMA MODESTO DE REZENDE
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODRIGO NUNES DE MENDONCA - GO50800
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1010599-83.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILMA MODESTO DE REZENDE
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que deferiu o pedido de aposentadoria por idade rural. Foi deferida a antecipação de tutela.
Nas suas razões recursais (ID 317339636, fls. 168/175), o INSS sustenta, em síntese, a ausência de início de prova material da condição de segurada especial da parte autora, bem como o não cumprimento da carência legal, de modo que a apelada não faz jus ao benefício pleiteado. Pede a revogação da tutela, com a devolução dos valores pagos a esse título.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 317339636, fls. 177/179).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1010599-83.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILMA MODESTO DE REZENDE
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR).
Pretende a parte apelante o reconhecimento da ausência de início de prova material da condição de segurada especial da parte autora, bem como o não cumprimento da carência legal, de modo que não faz jus ao benefício pleiteado. Pede a revogação da tutela, com a devolução dos valores pagos a esse título.
São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, ainda que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2021. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2006 a 2021 ou 2007 a 2022.
Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos:a) certidão eleitoral, datada de 09/11/2022, na qual a parte autora se declara trabalhadora rural; b) declarações de terceiros atestando que a parte autora convive em união estável com Waldir Modesto de Rezende, bem como residem em área rural; c) certidão de casamento da parte autora com Josimar Ricardo Vaz, com averbação de divórcio em 09/10/1992; d) autodeclaração de segurada especial prestada pela parte autora em 12/09/2022, na qual declarou trabalho rural em regime de economia familiar; e) cartão família emitido pela Secretaria Municipal de Saúde de Nova Crixás/MA, no qual consta a parte autora e seu companheiro como integrantes de núcleo familiar; f) CCIR/2021 em nome do companheiro da parte autora, referente à propriedade de 02 módulos rurais; g) contrato de assentamento rural firmando pelo INCRA e o companheiro da parte autora; h) fichas de matrícula de filhas da parte autora, datadas de 2008, 2009, 2003 e 2004, constando residência em localidade rural; i) recibo de pagamento de mensalidade sindical, datado de 2003, em nome da parte autora; j) título de domínio de imóvel rural emitido pelo INCRA em nome do companheiro da parte autora (ID 317339636, fls. 15, 16/17, 18, 19/21, 23/24, 25, 26/27, 28/31, 39, 40/41).
Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora (ID 317339636, fls. 156/157).
Foi juntada aos autos consulta realizada junto ao CNIS, na qual consta que a parte autora possuiu vínculo urbano junto ao Município de Nova Crixás/MA, como merendeira, no período de 1º/03/2013 a 1º/01/2015 (ID 317339636, fls. 128/139).
No entanto, tenho que tal vínculo urbano é esparso e de curta duração, motivo pelo qual não afasta a qualidade de segurada especial da parte autora, devendo-se destacar que é comum no meio rural o desempenho eventual de atividades diversas, mormente, nas entressafras.
Nessa orientação, esta Corte dispôs que “O exercício de atividade rural intercalado com curtos períodos de atividade urbana da parte autora, não descaracteriza a condição de segurado especial, ou seja, não se tornam empecilhos para seu reconhecimento. Nesse sentido: ...eventuais registros no CNIS de vínculos urbanos esparsos e exíguos não infirmam a condição de trabalhador rural do segurado nessa condição, na hipótese em que o acervo probante presente nos autos aponte para essa direção. (TRF 1ª R.; AC 0033317-76.2017.4.01.9199; Câmara Regional Previdenciária da Bahia; Rel. Juiz Fed. Conv. Saulo José Casali Bahia; DJF1 29/01/2020)” (AC 1015212-49.2023.4.01.9999, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Antônio Scarpa, unânime, PJe 10/04/2024).
Assim, o conjunto probatório revela o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal e idade mínima - é devido o benefício de aposentadoria por idade.
A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGInT no REsp 1.663.981/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17/10/2019).
Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221/PR (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento) ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC e determino a sua incidência com base na Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e ALTERO, de ofício, a sentença, para determinar que a atualização monetária das parcelas atrasadas observe os termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, obedecendo aos parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221/PR (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1010599-83.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILMA MODESTO DE REZENDE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO.
1. Pretende a parte apelante o reconhecimento da ausência de início de prova material da condição de segurada especial da parte autora, bem como o não cumprimento da carência legal, de modo que não faz jus ao benefício pleiteado. Pede a revogação da tutela, com a devolução dos valores pagos a esse título.
2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, § 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
3. Houve o implemento do requisito etário em 2021, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2006 a 2021 ou 2007 a 2022 de atividade rural, correspondentes a 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991.
4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos:a) certidão eleitoral, datada de 09/11/2022, na qual a parte autora se declara trabalhadora rural; b) declarações de terceiros atestando que a parte autora convive em união estável com Waldir Modesto de Rezende, bem como residem em área rural; c) certidão de casamento da parte autora com Josimar Ricardo Vaz, com averbação de divórcio em 09/10/1992; d) autodeclaração de segurada especial prestada pela parte autora em 12/09/2022, na qual declarou trabalho rural em regime de economia familiar; e) cartão família emitido pela Secretaria Municipal de Saúde de Nova Crixás/MA, no qual consta a parte autora e seu companheiro como integrantes de núcleo familiar; f) CCIR/2021 em nome do companheiro da parte autora, referente à propriedade de 02 módulos rurais; g) contrato de assentamento rural firmando pelo INCRA e o companheiro da parte autora; h) fichas de matrícula de filhas da parte autora, datadas de 2008, 2009, 2003 e 2004, constando residência em localidade rural; i) recibo de pagamento de mensalidade sindical, datado de 2003, em nome da parte autora; j) título de domínio de imóvel rural emitido pelo INCRA em nome do companheiro da parte autora.
5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou conclusivamente as alegações autorais.
6. Assim, cumpridos os requisitos, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria rural.
7. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGInT no REsp 1.663.981/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17/10/2019).
8. Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221/PR (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
9. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGARPROVIMENTO à apelação do INSS e ALTERAR, de ofício, os juros de mora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
