
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IVONILDES MARIA CAMPOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MEIRI NOGUEIRA FERREIRA DE ABREU - GO21575-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1000478-64.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVONILDES MARIA CAMPOS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural à parte autora desde a data do indeferimento administrativo (29/05/2018), respeitada a prescrição quinquenal.
Nas suas razões recursais (ID 91850081, fls. 2/8), o INSS argúi a preliminar de coisa julgada e o recebimento do recurso no duplo efeito. No mérito, sustenta que a parte autora não pode ser qualificada como segurada especial, uma vez que não exercia trabalho em regime de economia familiar, destacando a ausência de início de prova da atividade campesina, bem como o não cumprimento da carência legal.
Por fim, em caso de manutenção da sentença, pugna pelo acolhimento da prescrição qüinqüenal e que os honorários advocatícios sejam fixados observando-se a Súmula 111 do STJ.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 91850082).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1000478-64.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVONILDES MARIA CAMPOS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS; REsp 1.844.937/PR).
Consigno, ainda, que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, tal como determinado na r. sentença.
Anoto que "O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015, em seu artigo 1012, par. 1º, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional" (TRF1, AC 1021037-76.2020.4.01.9999/GO, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Antônio Oswaldo Scarpa, unânime, PJe 16/08/2023).
Quanto à preliminar de coisa julgada, destaco que essa não merece prosperar, pois, considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas.
Afasto, pois, a preliminar.
No mérito, pretende a parte apelante a improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do não preenchimento dos requisitos legais pela parte autora.
São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, mesmo que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRG no REsp 967.344/DF), a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1.067/SP, AR 1.223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3.202/CE), contanto que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Além disso, a Súmula 34 da TNU dispõe que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar e a Súmula 149 do STJ disciplina que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Esse é o entendimento do STJ pacificado quanto à necessidade de se estar atuando como rurícola ao tempo do requerimento administrativo:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(STJ - REsp: 1354908 SP 2012/0247219-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/09/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/02/2016 RT vol. 967 p. 584).
Impende então averiguar se há substrato probatório idôneo a ensejar o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo tempo minimamente necessário ao gozo do benefício em questão, que, no caso, corresponde a 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991.
Houve o implemento do requisito etário em 15/03/2013, portanto, a parte autora deveria provar o exercício de atividade rural no período de 1998 a 2013.
Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de Casamento, datada de 1981, em que seu cônjuge foi qualificado como operador de máquina; b) declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Palmeiras e Cezarina/GO, atestando que a parte autora é arrendatária e reside na Fazenda Fortuna desde 1995 até a data da emissão do documento (03/04/2013); c) contrato de arrendamento de propriedade rural firmado pelo cônjuge da autora, Sr. Valdivino Marques de Sousa, pelo período de 01 (um) ano, com início em 01/11/2004 e término em 30/10/2005; d) contrato de arrendamento de propriedade rural firmado pelo cônjuge da autora, Sr. Valdivino Marques de Sousa, pelo período de 01 (um) ano, com início em 01/11/2005 e término em 30/10/2006; e) contrato de arrendamento de propriedade rural firmado pelo cônjuge da autora, Sr. Valdivino Marques de Sousa, pelo período de 01 (uma) safra, com início em 01/11/2011 e término em 30/06/2012, com reconhecimento de firma em Cartório; f) contrato de arrendamento de propriedade rural firmado pelo cônjuge da autora, Sr. Valdivino Marques de Sousa, pelo período de 01 (um) ano, com início em 01/06/2012 e término em 30/05/2013, com reconhecimento de firma em Cartório; g) notas fiscais de aquisição de produtos agropecuários emitidas em nome da parte autora, datadas de 2003 a 2011; h) declaração de aptidão ao Pronaf datada de 22/12/2011, constando o cônjuge da autora como arrendatário; i) contrato de compra e venda, constando o cônjuge da autora como vendedor de 13.500 quilos de soja em grãos; e j) guias de recolhimento de contribuição sindical parceiro, arrendatário, comodatário ou assemelhado, em nome do cônjuge da autora (IDs 91850068, 91850069, 9180070, 91850071).
Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou conclusivamente com as alegações autorais.
Compulsando os autos, entendo assistir razão à parte autora. Os documentos juntados fazem prova de sua atividade laboral em âmbito rural por período superior a 180 (cento e oitenta) meses, equivalentes à carência mínima e a Autarquia não logrou comprovar qualquer situação impeditiva do direito autoral. Assim, a parte autora preencheu os requisitos mínimos para a concessão da aposentadoria por idade rural na qualidade de segurada especial.
Quanto aos consectários legais, está correta a sentença ao determinar a incidência de correção monetária e de juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
Quanto à condenação em honorários advocatícios, deve ser observada a Súmula 111 do STJ.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp 1.865.663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para, reformando parcialmente a sentença, determinar que seja observada a Súmula 111 do STJ na condenação em honorários advocatícios.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1000478-64.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVONILDES MARIA CAMPOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do não preenchimento do requisito de segurada(o) especial pela parte autora.
2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, § 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
3. Houve o implemento do requisito etário em 15/03/2013, portanto, a parte autora deveria provar o período de 1998 a 2013 de atividade rural, correspondentes a 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 25, II, da Lei n.º 8.213/91.
4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de Casamento, datada de 1981, em que seu cônjuge foi qualificado como operador de máquina; b) declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Palmeiras e Cezarina/GO, atestando que a parte autora é arrendatária e reside na Fazenda Fortuna desde 1995 até a data da emissão do documento (03/04/2013); c) contrato de arrendamento de propriedade rural firmado pelo cônjuge da autora, Sr. Valdivino Marques de Sousa, pelo período de 01 (um) ano, com início em 01/11/2004 e término em 30/10/2005; d) contrato de arrendamento de propriedade rural firmado pelo cônjuge da autora, Sr. Valdivino Marques de Sousa, pelo período de 01 (um) ano, com início em 01/11/2005 e término em 30/10/2006; e) contrato de arrendamento de propriedade rural firmado pelo cônjuge da autora, Sr. Valdivino Marques de Sousa, pelo período de 01 (uma) safra, com início em 01/11/2011 e término em 30/06/2012, com reconhecimento de firma em Cartório; f) contrato de arrendamento de propriedade rural firmado pelo cônjuge da autora, Sr. Valdivino Marques de Sousa, pelo período de 01 (um) ano, com início em 01/06/2012 e término em 30/05/2013, com reconhecimento de firma em Cartório; g) notas fiscais de aquisição de produtos agropecuários emitidas em nome da parte autora, datadas de 2003 a 2011; h) declaração de aptidão ao Pronaf datada de 22/12/2011, constando o cônjuge da autora como arrendatário; i) contrato de compra e venda, constando o cônjuge da autora como vendedor de 13.500 quilos de soja em grãos; e j) guias de recolhimento de contribuição sindical parceiro, arrendatário, comodatário ou assemelhado, em nome do cônjuge da autora (IDs 91850068, 91850069, 9180070, 91850071).
5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou conclusivamente com as alegações autorais.
6. Os documentos juntados fazem prova da atividade laboral em âmbito rural por período superior a 180 (cento e oitenta) meses, equivalentes à carência mínima e a autarquia não logrou comprovar qualquer situação impeditiva do direito autoral. Assim, a parte autora preenche os requisitos mínimos para a concessão da aposentadoria por idade rural na qualidade de segurada especial.
7. Quanto aos consectários legais, está correta a sentença ao determinar a incidência de correção monetária e de juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
8. No tocante à condenação em honorários advocatícios, deve ser observada a Súmula 111 do STJ.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
