
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DE FATIMA GOMIDE DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIO DIAS DE OLIVEIRA MOURA - GO35214-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1023649-79.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA GOMIDE DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em face da sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural com termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo formulado em 28/06/2022. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 01/08/2023. Houve deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Nas razões recursais (ID 379874625), o recorrente alega que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício buscado, uma vez que participou de sociedade empresária dentro do período da carência, o que descaracteriza a qualidade de segurada especial. Pretende a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 379874625).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1023649-79.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA GOMIDE DE OLIVEIRA
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR).
A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural.
Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, ‘g’), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII).
Na hipótese, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2021. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2006 a 2021.
Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou nos autos: sua certidão de casamento, celebrado em 10/11/1982, na qual o cônjuge está qualificado como lavrador (Fl. 20); certidão de inteiro teor de matrícula de imóvel rural datada de 01/10/2019 (Fls. 23/26); guias de recolhimento de contribuição sindical exercícios 2002, 2007, 2008, 2009 (Fls. 27/31); notas fiscais de compra de produtos agropecuários datadas de 14/01/2002, 26/05/2003, 09/05/2006, 27/05/2008, 24/11/2008 (Fls. 32/36); nota de crédito rural com vencimento em 15/03/2012 (Fls. 39/41); declaração da Cooperativa Terra, Força e Trabalho de que a autora possui rebanho bovino, datada de 19/11/2003 (Fl. 42); extrato cadastral - EC da Secretaria da Fazenda, datado de 18/07/2002 (Fl. 43); recibo de pagamento de mensalidade do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itapirapuã de 08/02/2002 (Fl. 44).
Embora o INSS alegue que a autora participou do quadro societário, na qualidade de diretora, da Cooperativa Mista Agropecuária dos Produtores Familiares - Terra, Força e Trabalho, da análise do CNIS dela, extrai-se que não há recolhimentos ao RGPS dentro do período da carência em que se pretende demonstrar a qualidade de segurada especial da demandante.
Ressalte-se que a Lei n. 8.213/91 não afasta a qualidade de segurado especial daquele que exerce mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais (art. 11, § 9º, IV).
A prova testemunhal foi harmônica com as provas produzidas e atestou que a parte autora cumpriu o especificado na Súmula 54 da TNU, a ver:
Para a concessão da aposentadoria por idade rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser auferido no período imediatamente anterior ou à data do implemento da idade mínima.
Assim, preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do benefício. Logo, a sentença de procedência do pedido deve ser mantida.
Por fim, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados. Vejamos o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2. Agravo interno não provido. (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019)
Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e determino a sua incidência com base na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1023649-79.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA GOMIDE DE OLIVEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE. ATIVIDADE EMPRESÁRIA DURANTE A CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS AO RGPS NO CNIS. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural.
2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, ‘g’), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII).
3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2021. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2006 a 2021.
4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou nos autos: sua certidão de casamento, celebrado em 10/11/1982, na qual o cônjuge está qualificado como lavrador; certidão de inteiro teor de matrícula de imóvel rural datada de 01/10/2019; guias de recolhimento de contribuição sindical exercícios 2002, 2007, 2008, 2009; notas fiscais de compra de produtos agropecuários datadas de 14/01/2002, 26/05/2003, 09/05/2006, 27/05/2008, 24/11/2008; nota de crédito rural com vencimento em 15/03/2012; declaração da Cooperativa Terra, Força e Trabalho de que a autora possui rebanho bovino, datada de 19/11/2003; extrato cadastral - EC da Secretaria da Fazenda, datado de 18/07/2002; recibo de pagamento de mensalidade do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itapirapuã de 08/02/2002.
5. Embora o INSS alegue que a autora participou do quadro societário, na qualidade de diretora, da Cooperativa Mista Agropecuária dos Produtores Familiares - Terra, Força e Trabalho, da análise do CNIS dela, extrai-se que não há recolhimentos ao RGPS dentro do período da carência a que se pretende demonstrar a qualidade de segurada especial da demandante. Ressalte-se que a Lei n. 8.213/91 não afasta a qualidade de segurado especial daquele que exerce mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais (art. 11, § 9º, IV).
6. Assim, preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do benefício. Logo, a sentença de procedência do pedido deve ser mantida.
7. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
8. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
