
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HELTON CARLOS DE MEDEIROS FILHO - MT11658-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1017047-72.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em face da sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural com termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo formulado em 30/08/2021. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 01/06/2023. O pedido de concessão da tutela de urgência foi deferido.
Nas razões recursais (ID 346853149), o recorrente alega que a parte autora não preenche os requisitos legais necessários para a concessão do benefício concedido. Pretende a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 346853149).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1017047-72.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR).
A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural.
Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, ‘g’), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII).
A jurisprudência do STJ admite, inclusive, que a comprovação da condição de rurícola seja feita com base em dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão, em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública, o que é extensível, inclusive, ao cônjuge do segurado, sendo certo que o art. 106 da Lei nº 8.213/1991 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo (REsp 1.081.919/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009).
Na hipótese, os documentos de identificação existentes nos autos comprovam o cumprimento do requisito etário, exigido pela Lei nº 8.213/1991, em 2016. A carência deve corresponder, desse modo, ao período de 2001 a 2016.
Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou nos autos: certidões de nascimento dos filhos Aparecida Pereira dos Santos, Emília Pereira dos Santos, Francisco Pereira dos Santos e Fernando Pereira dos Santos, nascidos em 11/05/1981, 20/04/1980, 15/05/1979 e 19/01/1983, nas quais o genitor está qualificado como lavrador por meio de averbação realizada posteriormente ao registro de nascimento (Fls. 23/29); certidão de óbito do filho João Batista Pereira dos Santos, ocorrido em 01/07/1986, na qual o endereço dos pais é de natureza rural (Fl. 50); certidão de registro de marca a fogo de 29/07/2008 (Fl. 51).
Todavia, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, o início de prova material consubstanciado nas certidões são de datas anteriores o período de carência. Ademais, há evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiar dentro do período exigido para a carência, isso porque, da análise da documentação, verifica-se a existência de vínculos urbanos registrados nos períodos de 01/08/2011 a 12/03/2012 e de 05/08/2013 a 10/07/2017.
Assim, fica descaracterizada a alegada condição de segurada especial, pois não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Tais elementos permitem concluir que, se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar durante todo o período de carência.
Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido.
No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, sendo, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que ficou decidido que: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
Inverto o ônus de sucumbência. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal. Fica mantida a suspensão da exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido formulado na inicial.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1017047-72.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE EM DETERMINADOS INTERSTÍCIOS MAJORITARIAMENTE FORA DO PERÍODO DE CARÊNCIA. VÍNCULOS URBANOS REGISTRADOS NO CNIS NO PERÍODO DA CARÊNCIA. INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE CAMPESINA EM REGIME DE SUBSISTÊNCIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural.
2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, ‘g’), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII).
3. Na hipótese, os documentos de identificação existentes nos autos comprovam o cumprimento do requisito etário exigido pela Lei nº 8.213/1991 em 2016. A carência deve corresponder, desse modo, ao período de 2001 a 2016.
4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou nos autos: certidões de nascimento dos filhos Aparecida Pereira dos Santos, Emília Pereira dos Santos, Francisco Pereira dos Santos e Fernando Pereira dos Santos, nascidos em 11/05/1981, 20/04/1980,15/05/1979 e 19/01/1983, nas quais o genitor está qualificado como lavrador por meio de averbação realizada posteriormente ao registro de nascimento; certidão de óbito do filho João Batista Pereira dos Santos, ocorrido em 01/07/1986, na qual o endereço dos pais é de natureza rural e certidão de registro de marca a fogo de 29/07/2008.
5. Todavia, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiar. Da análise da documentação, verifica-se a existência de vínculos urbanos registrados nos períodos de 01/08/2011 a 12/03/2012 e 05/08/2013 a 10/07/2017.
6. Assim, fica descaracterizada a alegada condição de segurada especial, pois não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Tais elementos permitem concluir que, se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar.
7. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido. Tutela de urgência revogada.
8. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
