
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VANDERLEI SANTI
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO MARCOS LOPES DE OLIVEIRA - MT13970/A e LUIZ CARLOS VENTURINI - MT13839/O
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1015621-64.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANDERLEI SANTI
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo em 09/08/2016.
Nas suas razões recursais (ID 22355950, fls. 13 a 20.), o INSS pleiteia, inicialmente, o recebimento do recurso no duplo efeito. No mérito, sustenta que a parte autora não pode ser qualificada como segurada especial, uma vez que não exercia trabalho em regime de economia familiar, destacando a ausência de início de prova da atividade campesina, bem como o não cumprimento da carência legal, no período anterior ao requerimento administrativo.
Por fim, em caso de manutenção da sentença, requer que a correção monetária incida nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, bem como que os honorários advocatícios sejam fixados, observando-se a Súmula n.º 111 do STJ.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1015621-64.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANDERLEI SANTI
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR).
Anoto que "o pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015, em seu artigo 1012, par. 1º, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional" (TRF1, AC 1021037-76.2020.4.01.9999/GO, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Antônio Oswaldo Scarpa, unânime, PJe 16/08/2023).
A parte apelante, em suas razões, suscita prejudicial de prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
Todavia, a aludida prejudicial foi acolhida pela sentença.
A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural, no período equivalente à carência de 180 meses anteriormente ao requerimento administrativo.
São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, ainda que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRG no REsp 967.344/DF), a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1.067/SP, AR 1.223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3.202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Além disso, a Súmula 34 da TNU dispõe que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar e a Súmula 149 do STJ disciplina que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Esse é o entendimento do STJ pacificado quanto à necessidade de se estar atuando como rurícola ao tempo do requerimento administrativo:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(STJ - REsp: 1354908 SP 2012/0247219-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/09/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/02/2016 RT vol. 967 p. 584).
Na hipótese, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2015. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2000 a 2015.
Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou nos autos: a) Termo de homologação de período como segurado especial à parte autora de 01/01/1988 a 05/10/2010; b) Nota fiscal do produtor, em nome da parte autora, de 2016; c) Declaração do Sindicato rural de que a parte autora labora em regime de economia familiar, com data de filiação em 02/06/2015, assinado em 03/09/2015; c) DARF de diversos anos, em nome da parte autora, proprietário de terras denominada Fazenda São Pedro, com 150 hectares; d) Cadastro de contribuintes da Secretaria de Fazenda do Mato Grosso de 02/07/2015, em que a parte autora é qualificada como microprodutor de soja, porém com área total do imóvel de 350 hectares e área aproveitada de 230 hectares, inferior a quatro módulos fiscais; e) Guia de Informação e Apuração Rural de diversos anos, em nome da parte autora; f) Termo de opção para realização de operação/prestação com diferimento do ICMS em nome da parte autora, de 2009; g) Cadastro de Contribuinte do Estado da Secretaria de Fazenda - CCE/MT, em nome da parte autora, como microprodutor rural de 2011; h) Declaração de faturamento para enquadramento, desenquadramento e reenquadramento como microprodutor rural - pessoa física de 2005; i) Notas fiscais de venda de arroz de 1992 e de soja em valores elevados de diversos anos; j) CNIS com diversos vínculos urbanos com o Município como contribuinte individual, porém com períodos inferiores a 120 dias anuais; l) Entrevista rural que afirma que deixou de arrendar suas terras rurais a partir de 2015 (tendo anteriormente afirmado que arrendava a totalidade de suas terras no período de 2011 a 2015) realizada em 2016; e outros documentos ilegíveis.
A Autarquia deixou de reconhecer o período de 06/10/2010 a 05/10/2015, uma vez que o próprio apelado afirmou o arrendamento da totalidade de seu imóvel para o seu sobrinho, reconhecendo, desse modo, a ausência de exercício campesina no período.
No entanto, a parte autora alega a melhora na sua saúde e o retorno ao trabalho na lavoura a partir de 2016, em exercício de parceria com o sobrinho.
Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações de exercício de atividade rural em regime de economia familiar até 2010, quando houve o afastamento para cuidar dos problemas de saúde e o arredamento do imóvel ao sobrinho, em regime de parceria, com retorno ao trabalho em 2016 (ID 416350595). A entrevista rural com o autor (ID 22355952, fls. 33 e 34) reforça a prova testemunhal em seus exatos termos.
Nesse contexto, considerando que o próprio INSS reconheceu a qualidade de segurado especial no período de 01/01/1988 a 05/10/2010 (ID 22355950 fl. 83), totalizando mais de 22 anos de carência, e houve retorno à atividade campesina em 2016, presentes estão os requisitos para a concessão do benefício a partir do requerimento administrativo de 09/08/2016, nos termos delineados pela sentença recorrida.
Por fim, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados. Vejamos o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2. Agravo interno não provido. (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019)
Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões nos autos.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, mantendo hígida a sentença proferida que concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial, à parte autora desde o requerimento administrativo em 09/08/2016 e ALTERO, de ofício, os índices de correção monetária e dos juros de mora.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1015621-64.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANDERLEI SANTI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE. PERÍODO DESCONTÍNUO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, PORÉM MUITO SUPERIOR À CARÊNCIA NECESSÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.
1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural, no período equivalente à carência de 180 meses anteriormente ao requerimento administrativo.
2. São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
3. Na hipótese, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2015. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2000 a 2015.
4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou nos autos: a) Termo de homologação de período como segurado especial à parte autora de 01/01/1988 a 05/10/2010; b) Nota fiscal do produtor em nome da parte autora de 2016; c) Declaração do Sindicato rural de que a parte autora labora em regime de economia familiar, com data de filiação em 02/06/2015, assinado em 03/09/2015; c) DARF de diversos anos, em nome da parte autora, proprietário de terras denominada Fazenda São Pedro, com 150 hectares; d) Cadastro de contribuintes da Secretaria de Fazenda do Mato Grosso de 02/07/2015, em que a parte autora é qualificada como microprodutor de soja, porém com área total do imóvel de 350 hectares e área aproveitada de 230 hectares, inferior a quatro módulos fiscais; e) Guia de Informação e Apuração Rural de diversos anos, em nome da parte autora; f) Termo de opção para realização de operação/prestação com diferimento do ICMS, em nome da parte autora, de 2009; g) Cadastro de Contribuinte do Estado da Secretaria de Fazenda - CCE/MT, em nome da parte autora, como microprodutor rural de 2011; h) Declaração de faturamento para enquadramento, desenquadramento e reenquadramento como microprodutor rural - pessoa física de 2005; i) Notas fiscais de venda de arroz de 1992 e de soja em valores elevados de diversos anos; j) CNIS com diversos vínculos urbanos com o Município como contribuinte individual, porém com períodos inferiores a 120 dias anuais; l) Entrevista rural que afirma que deixou de arrendar suas terras rurais a partir de 2015 (tendo anteriormente afirmado que arrendava a totalidade de suas terras no período de 2011 a 2015) realizada em 2016; e outros documentos ilegíveis.
5. A Autarquia deixou de reconhecer o período de 06/10/2010 a 05/10/2015, uma vez que o próprio apelado afirmou o arrendamento da totalidade de seu imóvel para o seu sobrinho, reconhecendo, desse modo, a ausência de exercício campesina no período.
6. No entanto, a parte autora alega a melhora na sua saúde e o retorno ao trabalho na lavoura a partir de 2016, em exercício de parceria com o sobrinho.
7. Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações de exercício de atividade rural em regime de economia familiar até 2010, quando houve o afastamento para cuidar dos problemas de saúde e o arredamento do imóvel ao sobrinho, em regime de parceria, com retorno ao trabalho em 2016 (ID 416350595). A entrevista rural com o autor (ID 22355952, fls. 33 e 34) reforça a prova testemunhal em seus exatos termos.
8. Nesse contexto, considerando que o próprio INSS reconheceu a qualidade de segurado especial no período de 01/01/1988 a 05/10/2010 (ID 22355950 fl. 83), totalizando mais de 22 anos de carência, e houve retorno à atividade campesina em 2016, presentes estão os requisitos para a concessão do benefício a partir do requerimento administrativo de 09/08/2016, nos termos delineados pela sentença recorrida.
9. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
10. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e ALTERAR, de ofício, os consectários legais, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
