
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE ELI GOMES DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANYLO PEDRO MACHADO ARANTES - GO48599-A e WILMAR GOMES ARANTES - GO10645-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1020319-11.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ELI GOMES DOS SANTOS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em face de sentença que deferiu o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora, com termo inicial do benefício em 22/12/2019, data do requerimento administrativo.
Nas razões recursais (ID 244038543), o recorrente alega que a parte autora não preenche os requisitos legais para concessão do benefício postulado, uma vez que possui vínculos urbanos registrados no CNIS durante o período da carência. Busca a reforma da sentença e a improcedência do pedido.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 244038543).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1020319-11.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ELI GOMES DOS SANTOS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR).
A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural uma vez que possui vínculos urbanos registrados no CNIS durante o período da carência.
Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, ‘g’), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII).
Na hipótese, os documentos de identificação comprovam o cumprimento do requisito etário, exigido pela Lei nº 8.213/1991, em 2019. O cumprimento da carência deve corresponder, portanto, ao período de 2004 a 2019.
Para constituir início de prova material de suas alegações a parte autora anexou nos autos: protocolo de registro do Hospital da Prefeitura Municipal de Anápolis datado de 08/05/1984 (Fl. 15); carta de anuência INCRA n. 1011/98 de 23/10/1998 (Fl. 16); contrato de parceria agrícola celebrado em 24/02/2007 (Fls. 18/19); certidão eleitoral de 25/01/2018, na qual o autor está qualificado como agricultor (Fl. 21).
Embora o INSS alegue a existência de vínculos urbanos registrados no CNIS da autora durante o período da carência, a irresignação da autarquia previdenciária não merece prosperar. Da análise das relações previdenciárias da parte autora extrai-se que ela possui recolhimento como contribuinte individual no período de 01/08/2012 a 31/08/2012 e vínculos registrados nos períodos de 01/09/2016 a 31/10/2016 e de 01/07/2017 a 31/07/2017. No entanto, tratam-se de períodos exíguos, que, diante do acervo probatório indicativo de exercício de atividade rural, deve ser desconsiderado em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes desta Turma.
A prova testemunhal foi harmônica com as provas produzidas e atestou que a parte autora cumpriu o especificado na Súmula 54 da TNU, a ver:
Para a concessão da aposentadoria por idade rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser auferido no período imediatamente anterior ou à data do implemento da idade mínima.
Assim, preenchidos os requisitos legais a parte autora faz jus à concessão do benefício.
Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e determino a sua incidência com base na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1020319-11.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ELI GOMES DOS SANTOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural uma vez que possui vínculos urbanos registrados no CNIS durante o período da carência.
2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, ‘g’), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII).
3. Na hipótese, os documentos de identificação comprovam o cumprimento do requisito etário, exigido pela Lei nº 8.213/1991, em 2019. O cumprimento da carência deve corresponder, portanto, ao período de 2004 a 2019.
4. Para constituir início de prova material de suas alegações a parte autora anexou nos autos: protocolo de registro do Hospital da Prefeitura Municipal de Anápolis datado de 08/05/1984 (Fl. 15); carta de anuência INCRA n. 1011/98 de 23/10/1998 (Fl. 16); contrato de parceria agrícola celebrado em 24/02/2007 (Fls. 18/19); certidão eleitoral de 25/01/2018, na qual o autor está qualificado como agricultor (Fl. 21).
5. Embora o INSS alegue a existência de vínculos urbanos registrados no CNIS da autora durante o período da carência, a irresignação da autarquia previdenciária não merece prosperar. Da análise das relações previdenciárias da parte autora extrai-se que ela possui recolhimento como contribuinte individual no período de 01/08/2012 a 31/08/2012 e vínculos registrados nos períodos de 01/09/2016 a 31/10/2016 e de 01/07/2017 a 31/07/2017. No entanto, tratam-se de períodos exíguos, que, diante do acervo probatório indicativo de exercício de atividade rural, deve ser desconsiderado em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes desta Turma.
6. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal. Assim, preenchidos os requisitos legais a parte autora faz jus à concessão do benefício.
7. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
