
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA SUELI PEREIRA DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RENATO PEREIRA DA SILVA - RO6953 e LUIS FERREIRA CAVALCANTE - RO2790-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1000648-41.2018.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA SUELI PEREIRA DE SOUZA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença que julgou procedente o pedido para deferir o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo. Houve deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Nas suas razões recursais (ID 2055497), o INSS requer, inicialmente, o recebimento do recurso no duplo efeito. No mérito, sustenta que a parte autora não pode ser qualificada como segurada especial, uma vez que não exercia trabalho em regime de economia familiar, destacando a ausência de início de da atividade campesina, bem como o não cumprimento da carência legal.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 2055507).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1000648-41.2018.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA SUELI PEREIRA DE SOUZA
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR).
Anoto que "o pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015, em seu artigo 1012, par. 1º, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional" (TRF1, AC 1021037-76.2020.4.01.9999/GO, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Antônio Oswaldo Scarpa, unânime, PJe 16/08/2023).
Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural em face do não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial.
São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de segurado especial, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, ainda que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei n. 8.213/91, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2016. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2001 a 2016.
Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de casamento com o senhor José Laudemiro de Souza, realizado em 08/11/1979, em que o nubente é qualificado como agricultor; b) Contrato de compromisso de compra e venda, em nome do cônjuge da parte autora, adquirindo pequena propriedade rural em 02/10/1999; c) Notas fiscais de venda de leite de 2004 a 2016; d) ITRs do imóvel rural em nome do cônjuge da parte autora; e) Comprovante de cadastro de exploração pecuária de 2007, em nome do cônjuge da parte autora, de pequena quantidade de bovinos fornecida pelo Governo do Estado de Rondônia; f) Formulário de requerimento de regularização fundiária, em nome da parte autora e de seu cônjuge do imóvel rural adquirido em 1999, com atividade exercida principal de pecuária, assinado por ambos em 2010; g) Recibo de contribuição sindical da parte autora e de seu cônjuge de 2015 e 2016 e h) Recibo de inscrição do imóvel rural no CAR, em nome do cônjuge da parte autora, de 2016.
Houve a colheita da prova oral em audiência de instrução e julgamento que corroboraram as declarações autorais (ID 2055406, 2055407 e 2055409).
O INSS impugna o início de prova material dizendo serem provas extemporâneas, sem fé pública ou autodeclaratórias. Além disso, ao recusar proposta de acordo entre as partes, declarou que a parte autora recebe pensão previdenciária de outro relacionamento e que o cônjuge da parte autora possui três motos e um carro, o que descaracterizaria a sua condição de segurada especial. Porém, não traz aos autos qualquer prova da existência dos veículos ou de que outro relacionamento seria que a parte autora recebe pensão, faz meras alegações.
Em consulta ao CNIS, há informações de que a autora já recebeu auxílios por incapacidade temporária de 25/09/2006 a 06/11/2006 e de 29/10/2008 a 18/04/2009, como segurada especial, condição reconhecida pela própria Autarquia. Ademais, a referida pensão por morte, no valor de um salário mínimo, é advinda do falecimento do filho da parte autora, e não de outro relacionamento.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício concedido pela sentença.
Por fim, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados. Vejamos o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2. Agravo interno não provido. (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019)
Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Majoro os honorários de sucumbência em 2% do valor da condenação, em face da apresentação de contrarrazões e do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, mantendo hígida a sentença que concedeu a aposentadoria por idade rural à parte autora, na condição de segurada especial, desde o requerimento administrativo em 10/05/2016. ALTERO, de ofício, os índices de correção monetária e juros de mora.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1000648-41.2018.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA SUELI PEREIRA DE SOUZA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.
1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural em face do não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial.
2. São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2016. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2001 a 2016.
4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de casamento com o senhor José Laudemiro de Souza, realizado em 08/11/1979, em que o nubente é qualificado como agricultor; b) Contrato de compromisso de compra e venda, em nome do cônjuge da parte autora, adquirindo pequena propriedade rural em 02/10/1999; c) Notas fiscais de venda de leite de 2004 a 2016; d) ITRs do imóvel rural em nome do cônjuge da parte autora; e) Comprovante de cadastro de exploração pecuária de 2007, em nome do cônjuge da parte autora, de pequena quantidade de bovinos fornecida pelo Governo do Estado de Rondônia; f) Formulário de requerimento de regularização fundiária em nome da parte autora e de seu cônjuge do imóvel rural adquirido em 1999, com atividade exercida principal de pecuária, assinado por ambos em 2010; g) Recibo de contribuição sindical da parte autora e de seu cônjuge de 2015 e 2016 e h) Recibo de inscrição do imóvel rural no CAR, em nome do cônjuge da parte autora, de 2016. Houve a colheita da prova oral em audiência de instrução e julgamento que corroboraram as declarações autorais.
5. O INSS impugna o início de prova material dizendo serem provas extemporâneas, sem fé pública ou autodeclaratórias. Além disso, ao recusar proposta de acordo entre as partes, declarou que a parte autora recebe pensão previdenciária de outro relacionamento e que o cônjuge da parte autora possui três motos e um carro, o que descaracterizaria a sua condição de segurada especial. Porém, não traz aos autos qualquer prova da existência dos veículos ou de outro relacionamento em que a parte autora receba pensão.
6. Em consulta ao CNIS, há informações de que a autora já recebeu auxílios por incapacidade temporária de 25/09/2006 a 06/11/2006 e de 29/10/2008 a 18/04/2009, como segurada especial, condição reconhecida pela própria Autarquia. Ademais, a referida pensão por morte, no valor de um salário mínimo, é advinda do falecimento do filho da parte autora, e não de outro relacionamento.
7. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício concedido pela sentença.
8. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
9. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e ALTERAR, de ofício, os consectários legais, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
