
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FRANCISCO AUGUSTO CAVALCANTE
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1024238-71.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO AUGUSTO CAVALCANTE
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural com termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo formulado em 29/01/2019. Houve o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 03/08/2021.
Nas razões recursais (ID 382760161), o recorrente alega, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício buscado, uma vez que possui grande histórico laboral em funções tipicamente urbanas e que não houve juntada aos autos de documentos referentes ao período posterior a 2001, período referente à carência para a concessão da aposentadoria. Pretende a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 382760161).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1024238-71.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO AUGUSTO CAVALCANTE
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR).
A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural.
Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, ‘g’), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII).
A jurisprudência do STJ admite, inclusive, que a comprovação da condição de rurícola seja feita com base em dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão, em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública, o que é extensível, inclusive, ao cônjuge do segurado, sendo certo que o art. 106 da Lei nº 8.213/1991 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo (REsp 1.081.919/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009).
A existência de nascimento de filhos em comum do casal é prova da existência de união estável, transmitindo-se, assim, a condição de rurícola do companheiro à companheira (TRF1, AC 0002043-51.2004.4.01.9199, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, DJ de 29.4.2010).
Assim como a condição de rurícola do companheiro é extensível à companheira. Precedentes desta Corte: AC 2004.01.99.054025-8; AC 2004.01.99.021835-5 e AC 1999.01.00.051827-2.
Na hipótese, os documentos de identificação comprovam o cumprimento do requisito etário, exigido pela Lei nº 8.213/1991, em 2018. O cumprimento da carência deve corresponder, portanto, ao período de 2003 a 2018.
Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou nos autos: certidão de nascimento das filhas Iolismara Roque Cavalcante e Francine Roque Cavalcante, ocorridos em 01/03/1996 e 10/10/1998, nas quais o genitor está qualificado como agricultor (Fls. 70/71); boletins escolares dos filhos Ygliney Roque Cavalcante, Iglesson Roque Cavalcante, Ygliane Roque Cavalcante, Yglessiane Roque Cavalcante, Franciney Roque Cavalcante referentes aos anos letivos de 1996, 1997,1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, nos quais constam endereço de natureza rural (Fls. 76/110); declaração da Secretaria Municipal de Educação de Itacoatiara de que os filhos estudaram na escola municipal Ivo Amazonense de Moura nos períodos de 1997 a 2008 (Fls. 111/117); contrato de comodato rural firmado em 19/12/2018 (Fl. 118); carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itacoatiara-AM com data de admissão em 30/03/2004 (Fls. 124/125); recibo de pagamento ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itacoatiara-AM referente a 2018, 2019 (Fls. 126/128); carteiras de identidade de comunitário do Município de Itacoatiara expedidas em 2001 e válida até 2004, expedida em 2013 e válida até 2016 (Fls. 129/131).
Embora o INSS alegue a existência de vínculos urbanos registrados no CNIS e a ausência de documentos referentes ao período posterior a 2001, a irresignação da autarquia previdenciária não merece prosperar. Da análise das relações previdenciárias do autor, extrai-se que o último vínculo registrado foi no período de 02/07/2001 a 06/10/2001, fora do período da carência. Denota-se, ainda, a existência de diversos documentos posteriores ao ano de 2001 que comprovam o labor rural do autor.
A prova testemunhal foi harmônica com as provas produzidas e atestou que a parte autora cumpriu o especificado na Súmula 54 da TNU, a ver:
Para a concessão da aposentadoria por idade rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser auferido no período imediatamente anterior ou à data do implemento da idade mínima.
O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal. Assim, preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do benefício
Por fim, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados. Vejamos o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2. Agravo interno não provido. (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019)
Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e determino a sua incidência com base na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e ALTERO, de ofício, os índices dos juros e da correção monetária.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1024238-71.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO AUGUSTO CAVALCANTE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.
1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural.
2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, ‘g’), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII).
3. Na hipótese, os documentos de identificação comprovam o cumprimento do requisito etário, exigido pela Lei nº 8.213/1991, em 2018. O cumprimento da carência deve corresponder, portanto, ao período de 2003 a 2018.
4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou nos autos: certidão de nascimento das filhas Iolismara Roque Cavalcante e Francine Roque Cavalcante, ocorridos em 01/03/1996 e 10/10/1998, nas quais o genitor está qualificado como agricultor; boletins escolares dos filhos Ygliney Roque Cavalcante, Iglesson Roque Cavalcante, Ygliane Roque Cavalcante, Yglessiane Roque Cavalcante, Franciney Roque Cavalcante referentes aos anos letivos de 1996 a 2011, nos quais constam endereço de natureza rural; declaração da Secretaria Municipal de Educação de Itacoatiara de que os filhos estudaram na escola municipal Ivo Amazonense de Moura nos períodos de 1997 a 2008; contrato de comodato rural firmado em 19/12/2018; carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itacoatiara-AM com data de admissão em 30/03/2004; recibo de pagamento ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itacoatiara-AM referente a 2018 e 2019; carteiras de identidade de comunitário do Município de Itacoatiara expedidas em 2001 e válida até 2004, expedida em 2013 e válida até 2016.
5. Embora o INSS alegue a existência de vínculos urbanos registrados no CNIS e a ausência de documentos referentes ao período posterior a 2001, a irresignação da autarquia previdenciária não merece prosperar. Da análise das relações previdenciárias do autor, extrai-se que o último vínculo registrado foi no período de 02/07/2001 a 06/10/2001, fora do período da carência. Denota-se, ainda, a existência de diversos documentos posteriores ao ano de 2001 que comprovam o labor rural do autor.
6. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal. Assim, preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do benefício.
7. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
8. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e ALTERAR, de ofício, os índices para correção monetária e juros, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
