
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ONOFRE LUIZ RODRIGUES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KIM MONTANALLY FERNANDES MOREIRA - GO33751-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1006899-02.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ONOFRE LUIZ RODRIGUES
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em face de sentença que deferiu o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora com termo inicial do benefício em 31/05/2017, data do requerimento administrativo. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 09/09/2022. Houve deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Nas razões recursais (IDs 304990551 e 304990553), o recorrente alega que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício postulado uma vez que inexiste nos autos início de prova material. Sustenta que as certidões de nascimento e casamento constantes dos autos são extemporâneas ao período da carência e que a certidão de registro de imóvel consta que o bem foi vendido em 1999. Por fim, assevera que o autor recebe LOAS desde 2011 e que abandonou o campo bem antes do implemento etário. Busca a reforma da sentença e a improcedência do pedido.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 304990553).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1006899-02.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ONOFRE LUIZ RODRIGUES
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR).
A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural uma vez que as certidões de nascimento e casamento constantes dos autos são extemporâneas ao período da carência e que a certidão de registro de imóvel consta que o bem foi vendido em 1999, que deve ser afastado como início de prova material. Por fim, assevera que o autor recebe LOAS desde 2011 e que o autor abandonou o campo bem antes do implemento etário.
Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, ‘g’), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII).
Na hipótese, os documentos de identificação comprovam o cumprimento do requisito etário, exigido pela Lei nº 8.213/1991, em 2015. O cumprimento da carência deve corresponder, portanto, ao período de 2000 a 2015.
Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou nos autos: sua certidão de casamento celebrado em 04/02/1991 na qual está qualificado como lavrador (Fl. 17); certidões de nascimento dos filhos Maísa Rocha Rodrigues e Marisa Rocha Rodrigues e ocorridos em 19/05/1996 e 07/06/2000 nas quais o genitor está qualificado como lavrador (Fls. 19/22); certidão de inteiro teor de imóvel rural o qual foi vendido em 29/01/2004 (Fls. 23/24).
Embora o INSS alegue a inexistência de início de prova material, a irresignação da autarquia previdenciária não merece prosperar, posto a existência de documentação suficiente à comprovação do labor rural pelo autor. Da análise do CNIS do autor verifica-se que recebeu o benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência - LOAS n. 5472144015 de 27/04/2011 a 28/02/2023. Dessa forma, o referido benefício deverá ser compensado mediante a inacumulabilidade entre benefícios.
No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016), o que ocorreu no caso dos autos.
A prova testemunhal foi harmônica com as provas produzidas e atestou que a parte autora cumpriu o especificado na Súmula 54 da TNU, a ver:
Para a concessão da aposentadoria por idade rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser auferido no período imediatamente anterior ou à data do implemento da idade mínima.
Assim, preenchidos os requisitos legais a parte autora faz jus à concessão do benefício
Por fim, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados. Vejamos o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2. Agravo interno não provido. (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019)
Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e determino a sua incidência com base na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e ALTERO, de ofício, os índices dos juros e da correção monetária.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1006899-02.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ONOFRE LUIZ RODRIGUES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.
1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural uma vez que as certidões de nascimento e casamento constantes dos autos são extemporâneas ao período da carência e que a certidão de registro de imóvel consta que o bem foi vendido em 1999, que deve ser afastado como início de prova material. Por fim, assevera que o autor recebe LOAS desde 2011 e que o autor abandonou o campo bem antes do implemento etário.
2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, ‘g’), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII).
3. Na hipótese, os documentos de identificação comprovam o cumprimento do requisito etário, exigido pela Lei nº 8.213/1991, em 2015. O cumprimento da carência deve corresponder, portanto, ao período de 2000 a 2015.
4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou nos autos: sua certidão de casamento celebrado em 04/02/1991 na qual está qualificado como lavrador; certidões de nascimento dos filhos Maísa Rocha Rodrigues e Marisa Rocha Rodrigues e ocorridos em 19/05/1996 e 07/06/2000 nas quais o genitor está qualificado como lavrador e certidão de inteiro teor de imóvel rural o qual foi vendido em 29/01/2004.
5. Embora o INSS alegue a inexistência de início de prova material, a irresignação da autarquia previdenciária não merece prosperar, posto a existência de documentação suficiente à comprovação do labor rural pelo autor. Da análise do CNIS do autor verifica-se que recebeu o benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência - LOAS n. 5472144015 de 27/04/2011 a 28/02/2023. Dessa forma, o referido benefício deverá ser compensado mediante a inacumulabilidade entre benefícios.
6. No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016), o que ocorreu no caso dos autos.
7. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal. Assim, preenchidos os requisitos legais a parte autora faz jus à concessão do benefício.
8. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
9. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e ALTERAR, de ofício, os índices para correção monetária e juros, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
