
POLO ATIVO: EUNICE PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WAGNER PERUCHI DE MATOS - MT9865-A e BRUNO RICCI GARCIA - MT15078-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1029828-63.2022.4.01.9999
EMBARGANTE: EUNICE PEREIRA DOS SANTOS
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de embargos de declaração opostos por EUNICE PEREIRA DOS SANTOS em face de acórdão que deu provimento à apelação do INSS e julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, assim como revogou a tutela antecipada deferida e autorizou o INSS a cobrar os valores pagos em razão da tutela antecipada ora revogada.
Nas razões recursais (ID 403286154), a embargante suscita a existência de omissão e contradição no acórdão recorrido ao não levar em consideração a data da DER em 30/08/2019 para fins de verificação dos implementos dos requisitos do benefício pleiteado, uma vez que após o seu último vínculo urbano voltou ao meio rural de forma exclusiva, condição demonstrada até a DER em 30/08/2019. Sustenta ainda que, há omissão e contradição na decisão na medida em que se diz que autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS (2002 a 2017), posto a existência de documentação comprobatória da qualidade de segurada especial anterior a 2002.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1029828-63.2022.4.01.9999
EMBARGANTE: EUNICE PEREIRA DOS SANTOS
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No caso, o recurso está fundamentado no inciso I do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa a existência de omissão e contradição no acórdão recorrido ao não levar em consideração a data da DER em 30/08/2019 para fins de verificação dos implementos dos requisitos do benefício pleiteado, uma vez que após o seu último vínculo urbano voltou ao meio rural de forma exclusiva, condição demonstrada até a DER em 30/08/2019, assim como a omissão e contradição na decisão na medida em que se diz que autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS (2002 a 2017), posto a existência de documentação comprobatória da qualidade de segurada especial anterior a 2002.
Resta verificar se, de fato, existe contradição na decisão colegiada recorrida (ID 372857148).
Antes de prosseguir, cito a ementa do decisum recorrido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE. VÍNCULOS URBANOS DO ESPOSO NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial.
2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, § 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
3. Houve o implemento do requisito etário em 2017, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS (2002 a 2017).
4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) certidão de casamento do no de 1981 constando a profissão do cônjuge como de lavrador; b) contrato de arrendamento de imóvel rural de 2018; c) notas fiscais de produtor de 2018; d) contratos de parcerias agrícolas dos anos de 1989 e 1999, dentre outros hábeis a comprovar a atividade rural da parte autora.
5. Todavia, no caso dos autos, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há nos autos evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiar. Da análise detida do CNIS do esposo dela, o Sr. José Anselmo dos Santos, verificam-se diversos vínculos urbanos do período de 01/02/2000 até 28/04/2015, a maior parte dentro do período da carência a que se pretende comprovar a qualidade de segurada especial da parte autora.
6. Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurada especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Tais elementos permitem concluir que se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar.
7. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido devendo a tutela concedida ser revogada.
9. Apelação do INSS provida.
A contradição impugnável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão embargada, e não a divergência entre a parte e o julgador sobre a correta interpretação a ser dada à lei (EDcl na Pet n. 15.830/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 26/5/2023).
In casu, a alegação de contradição entre a fundamentação do acórdão recorrido relativa às evidências probatórias que desqualificam o exercício de labor rural em regime de economia familiar pela parte autora, não constitui fundamentação apta a ensejar a integração do julgado pela via dos aclaratórios, haja vista que, conforme a definição do vício acima indicada, apenas a contradição interna entre os termos do acórdão embargado pode ser considerada para fins de oposição dos embargos de declaração.
Os termos internos do julgado se mostram, aliás, plenamente coerentes quanto à ausência da qualidade de segurada da parte autora, inexistindo razão para o acolhimento do presente recurso.
Ademais, existe manifestação expressa no acórdão recorrido quanto à ausência de comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, constatação que demonstra a intenção do embargante de questionar o próprio decisum recorrido.
Esclareço, por fim, que as partes não podem opor embargos de declaração com a finalidade de questionar os próprios fundamentos da decisão recorrida, tendo em vista que, como os aclaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, as razões a serem apresentadas no recurso estão adstritas às matérias constantes nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabendo aos recorrentes, caso desejem se insurgir contra o mérito decisório, utilizarem os meios processuais de impugnação adequados aos fins pretendidos.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1029828-63.2022.4.01.9999
EMBARGANTE: EUNICE PEREIRA DOS SANTOS
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COERÊNCIA INTERNA DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição do recurso. No caso, o recurso está fundamentado na existência de suposta omissão e contradição (art. 1.022, I, do Código de Processo Civil).
2. A contradição impugnável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão embargada, e não a divergência entre a parte e o julgador sobre a correta interpretação a ser dada à lei (EDcl na Pet n. 15.830/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 26/5/2023).
3. A alegação de contradição entre a fundamentação do acórdão recorrido relativa às evidências probatórias que desqualificam o exercício de labor rural em regime de economia familiar pela parte autora, não constitui fundamentação apta a ensejar a integração do julgado pela via dos aclaratórios, haja vista que, conforme a definição do vício acima indicada, apenas a contradição interna entre os termos do acórdão embargado pode ser considerada para fins de oposição dos embargos de declaração.
4. Os termos internos do julgado se mostram, aliás, plenamente coerentes quanto à ausência da qualidade de segurada da parte autora, inexistindo razão para o acolhimento do presente recurso.
5. As partes não podem opor embargos de declaração com a finalidade de questionar os próprios fundamentos da decisão recorrida, cabendo aos recorrentes, caso desejem atingir tal finalidade, utilizarem os meios processuais de impugnação adequados aos fins pretendidos. Precedentes.
4. Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado
