
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARILENE RIBEIRO DE MORAES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THAISA CARVALHO VILELA - GO55975
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1010969-28.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARILENE RIBEIRO DE MORAES
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em face de sentença que deferiu o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora com termo inicial do benefício em 08/08/2019. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 22/05/2024.
Nas razões recursais (ID 419990042), o recorrente alega que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício postulado, uma vez que a propriedade (Fazenda Santo Antônio) é superior ao legalmente permitido para o segurado especial, ou seja, superior a quatro módulos fiscais.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 419990166).
É o relatório
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1010969-28.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARILENE RIBEIRO DE MORAES
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR).
A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural, uma vez que a propriedade (Fazenda Santo Antônio) é superior ao legalmente permitido para o segurado especial, ou seja, superior a quatro módulos fiscais.
Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, ‘g’), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII).
Na hipótese, os documentos de identificação comprovam o cumprimento do requisito etário, exigido pela Lei nº 8.213/1991, em 2018. O cumprimento da carência de 180 (centro e oitenta) meses deve corresponder, portanto, ao período de 2003 a 2018.
Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou nos autos: certidão de casamento, celebrado em 01/02/1983, na qual o cônjuge está qualificado como pecuarista (Fl. 13); escritura de compra e venda de imóvel rural, denominado Fazenda Santo Antônio - Mat. 4825, com área de 94 ha, lavrada em 30/01/2001 (Fls. 21/23); escritura de compra e venda de imóvel rural, denominado Fazenda Santo Antônio, parte da fazenda Mimoso - Mat. 2512, com área de 115 ha, lavrada em 03/12/1985 (Fls. 24/27); escritura de compra e venda de imóvel rural, denominado Fazenda Santo Antônio e parte da Fazenda Mimoso - Mat. 4826, com área de 115 ha, lavrada em 30/01/1992 (Fls. 28/30); escritura de compara e venda de imóvel rural, denominado Fazenda Santo Antônio - Mat. 4827, com área de 98 ha, lavrada em 13/11/2001 (Fls. 35/38); escritura de imóvel rural, denominado Fazenda Mimoso - Mat. 4832, com área de 112 ha, lavrada em 09/12/1985 (Fls. 39/41); cadastro de imóveis rurais - CAFIR (Fl. 42); certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR - emissão 2003 a 2005 e 2010 a 2014 (Fls. 43/44) e algumas notas fiscais de venda de queijo emitida em 23/04/2014, 14/06/2017 (Fls. 63/64); dentre outros.
Da análise da documentação acostada aos autos, mormente as certidões de registro de imóveis, extrai-se que o imóvel rural pertencente à autora, com 307 ha na cidade de Guiratinga/MT, é maior que 04 módulos fiscais. De acordo com o site da Embrapa, o módulo fiscal naquela região corresponde ao tamanho de 60 ha. Some-se a isso o fato de o cônjuge da autora estar qualificado como pecuarista na certidão de casamento, o que enfraquece a alegada condição de praticante de economia de subsistência.
Dessa forma, não foram preenchidos os requisitos autorizadores da percepção do benefício previdenciário, não fazendo a parte autora jus à aposentadoria por idade rural.
Inverto o ônus de sucumbência. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1010969-28.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARILENE RIBEIRO DE MORAES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. IMÓVEL SUPERIOR A 04 MÓDULOS FISCAIS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural, uma vez que a propriedade (Fazenda Santo Antônio) é superior ao legalmente permitido para o segurado especial, ou seja, superior a quatro módulos fiscais.
2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, ‘g’), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII).
3. Na hipótese, os documentos de identificação comprovam o cumprimento do requisito etário, exigido pela Lei nº 8.213/1991, em 2018. O cumprimento da carência deve corresponder a 180 (centro e oitenta) meses, portanto, ao período de 2003 a 2018.
4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou nos autos: certidão de casamento, celebrado em 01/02/1983, na qual o cônjuge está qualificado como pecuarista; escritura de compra e venda de imóvel rural, denominado Fazenda Santo Antônio - Mat. 4825, com área de 94 ha, lavrada em 30/01/2001; escritura de compra e venda de imóvel rural, denominado Fazenda Santo Antônio, parte da fazenda Mimoso - Mat. 2512, com área de 115 ha, lavrada em 03/12/1985; escritura de compra e venda de imóvel rural, denominado Fazenda Santo Antônio e parte da Fazenda Mimoso - Mat. 4826, com área de 115 ha, lavrada em 30/01/1992; escritura de compara e venda de imóvel rural, denominado Fazenda Santo Antônio - Mat. 4827, com área de 98 ha, lavrada em 13/11/2001; escritura de imóvel rural, denominado Fazenda Mimoso - Mat. 4832, com área de 112 ha, lavrada em 09/12/1985; cadastro de imóveis rurais - CAFIR; certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR - emissão 2003 a 2005 e 2010 a 2014 e algumas notas fiscais de venda de queijo emitida em 23/04/2014 e 14/06/2017; dentre outros.
5. Da análise da documentação acostada aos autos, mormente as certidões de registro de imóveis, extrai-se que o imóvel rural pertencente à autora é maior que 04 módulos fiscais, verifica-se tratar de imóvel com 307 ha na cidade de Guiratinga/MT, que, de acordo com o site da Embrapa o módulo fiscal naquela região, corresponde ao tamanho de 60 ha. Some-se a isso o fato de o cônjuge da autora estar qualificado como pecuarista na certidão de casamento, o que enfraquece a alegada condição de praticante de economia de subsistência.
6. Dessa forma, não foram preenchidos os requisitos autorizadores da percepção do benefício previdenciário, não fazendo a parte autora jus à aposentadoria por idade rural.
7. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
