
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ELZA PEREIRA MARTINS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIZ CARLOS ARAUJO MOTA JUNIOR - GO56530-A e LAUENDA NATIANE MOREIRA DOS PASSOS - GO56359-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1003928-78.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELZA PEREIRA MARTINS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo.
Nas suas razões recursais (ID 189939553, fls. 255/260), o INSS sustenta, em síntese, que a parte autora não pode ser qualificada como segurada especial, uma vez que não há início de prova material da atividade campesina em regime de economia familiar correspondente à carência do benefício, salientando que há comprovação de trabalho urbano do seu cônjuge.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
6

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1003928-78.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELZA PEREIRA MARTINS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR).
Consigno, ainda, que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
O pleito do recorrente consiste na reforma da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade.
A controvérsia cinge-se à qualificação da parte autora como segurada especial, em virtude do exercício de atividade rural.
A Lei nº 8.213/1991 conceitua o segurado especial em seu art. 11, VII:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
[...]
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
A concessão de aposentadoria por idade em razão de trabalho rural exige: ter o segurado 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
No caso, o implemento do requisito etário ocorreu em 2019. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento deduzido em 2019 ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2004 e 2019.
Com vistas a constituir o início de prova material da atividade campesina, a parte autora juntou: a) escritura pública de compra e venda de imóvel rural, na qual consta como comprador o cônjuge da parte autora, qualificado como fazendeiro, datada de 05/03/1997; b) recibo de inscrição de imóvel rural no CAR, tendo como proprietário o cônjuge da parte autora; c) cédula rural pignoratícia em nome do cônjuge da parte autora; d) certidão de casamento, celebrado em 26/05/1984, no qual o cônjuge da parte autora está qualificado como lavrador; e) declaração de aptidão ao PRONAF, datado de 06/03/2019, em nome do cônjuge da parte autora; f) CCIR 1998/1999/2000/2001/2002, tendo o cônjuge da parte autora como proprietário; g) DARF de pagamento do ITR 1997/2019 em nome do cônjuge da parte autora; h) extrato cadastral junto à Secretaria de Fazenda/Superintendência de Adm Tributária, no qual consta o cônjuge da parte autora exercendo atividade de criação de bovinos para corte (ID 189939553, fls. 24/27, 28/30, 31/38, 39/40, 41/50, 51, 52/55, 56/74, 75).
A prova testemunhal foi colhida em audiência realizada em 05/08/2021 (ID 189939553, fls. 244/247).
Foi acostada aos autos consulta ao CNIS, na qual há registro de que o cônjuge da parte autora possuiu vínculo urbano nos períodos de 1º/04/1987 a 31/10/1989, 03/05/1993 a 12/2006, 1º/01/2009 a 12/2012 e 1º/01/2013 a 12/2016. Consta, ainda, recebimento do benefício de auxílio-doença por incapacidade nos períodos de 04/10/2015 a 25/06/2016 e 17/11/2016 a 18/01/2017 (ID 189939553, fls. 98/108).
Anoto que os períodos de trabalho urbano do cônjuge da parte autora ultrapassam o prazo de 120 (cento e vinte dias), previsto no art. 11, § 9º, III, da Lei nº 8.213/1991, o que descaracteriza a qualidade de segurado especial.
Observo, desse modo, a existência de elementos probatórios suficientes para infirmar o alegado exercício de atividade rural em regime de subsistência.
Os elementos probatórios permitem concluir que, se houve efetivo exercício de atividade rural, essa não era essencial para o sustento da parte autora ou para o desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.
Nesse sentido, infirmada a condição de segurada especial, a concessão do benefício se revela indevida.
Inverto o ônus de sucumbência. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (REsp 1.865.663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1003928-78.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELZA PEREIRA MARTINS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULO URBANO DE LONGA DURAÇÃO DO CÔNJUGE REGISTRADO NO CNIS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. O pleito do recorrente consiste na reforma da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade.
2. A concessão de aposentadoria por idade em razão de trabalho rural exige: ter o segurado 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
3. O implemento do requisito etário ocorreu em 2019. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento deduzido em 2019 ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2004 e 2019.
4. Com vistas a constituir o início de prova material da atividade campesina, a parte autora juntou: a) escritura pública de compra e venda de imóvel rural, na qual consta como comprador o cônjuge da parte autora, qualificado como fazendeiro, datada de 05/03/1997; b) recibo de inscrição de imóvel rural no CAR, tendo como proprietário o cônjuge da parte autora; c) cédula rural pignoratícia em nome do cônjuge da parte autora; d) certidão de casamento, celebrado em 26/05/1984, no qual o cônjuge da parte autora está qualificado como lavrador; e) declaração de aptidão ao PRONAF, datado de 06/03/2019, em nome do cônjuge da parte autora; f) CCIR 1998/1999/2000/2001/2002, tendo o cônjuge da parte autora como proprietário; g) DARF de pagamento do ITR 1997/2019 em nome do cônjuge da parte autora; h) extrato cadastral junto à Secretaria de Fazenda/Superintendência de Adm Tributária, no qual consta o cônjuge da parte autora exercendo atividade de criação de bovinos para corte.
5. A prova testemunhal foi colhida em audiência realizada em 05/08/2021.
6. Foi acostada aos autos consulta ao CNIS, na qual há registro de que o cônjuge da parte autora possuiu vínculo urbano nos períodos de 1º/04/1987 a 31/10/1989, 03/05/1993 a 12/2006, 1º/01/2009 a 12/2012 e 1º/01/2013 a 12/2016. Consta, ainda, recebimento do benefício de auxílio-doença por incapacidade nos períodos de 04/10/2015 a 25/06/2016 e 17/11/2016 a 18/01/2017.
7. Os períodos de trabalho urbano do cônjuge da parte autora ultrapassam o prazo de 120 (vinte e dias), previsto no art. 11, § 9º, III, da Lei nº 8.213/1991, o que descaracteriza a qualidade de segurado especial.
8. Observa-se, desse modo, a existência de elementos probatórios suficientes para infirmar o alegado exercício de atividade rural em regime de subsistência. Os elementos probatórios permitem concluir que, se houve efetivo exercício de atividade rural, essa não era essencial para o sustento da parte autora ou para o desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.
9. Nesse sentido, infirmada a condição de segurada especial, a concessão do benefício se revela indevida.
10. Apelação do INSS provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
