
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA DE ASSIS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDO COSTA MARTINS - GO41515-A e HARTUS MAGNUS GONCALVES BUENO - GO20447-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1020608-41.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DE ASSIS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo.
Nas suas razões recursais (ID 245047564, fls. 162/167), o INSS sustenta, em síntese, que a parte autora não pode ser qualificada como segurada especial, uma vez que não há início de prova material da atividade campesina em regime de economia familiar correspondente à carência do benefício, salientando que percebe pensão por morte urbana.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 245047564, fls. 171/181).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
1

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1020608-41.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DE ASSIS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR).
Consigno, ainda, que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Em suas razões, a parte apelante sustenta, em síntese, que a parte autora não pode ser qualificada como segurada especial, uma vez que não há início de prova material da atividade campesina em regime de economia familiar correspondente à carência do benefício, salientando que percebe pensão por morte urbana.
São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, mesmo que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRG no REsp 967.344/DF), a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1.067/SP, AR 1.223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3.202/CE), contanto que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Além disso, a Súmula 34 da TNU dispõe que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar e a Súmula 149 do STJ disciplina que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Esse é o entendimento do STJ pacificado quanto à necessidade de se estar atuando como rurícola ao tempo do requerimento administrativo:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(STJ - REsp: 1354908 SP 2012/0247219-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/09/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/02/2016 RT vol. 967 p. 584).
Impende então averiguar se há substrato probatório idôneo a ensejar o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo tempo minimamente necessário ao gozo do benefício em questão, que, no caso, corresponde a 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991.
No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2013. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 1998 a 2013 ou 2006 a 2021.
Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e carência, a parte autora anexou aos autos: a) certidão de casamento celebrado em 10/07/1982, estando qualificada como doméstica e o cônjuge qualificado como funcionário público; b) certidão de óbito do cônjuge, falecido em 12/05/2020, sem qualificação profissional; c) declaração de recebimento de pensão em outro regime de previdência, na qual a parte autora declarou o recebimento de pensão por morte de seu cônjuge da GOIASPREV; d) autodeclaração de segurado especial rural, na qual a parte autora se declara proprietária rural em regime de economia familiar, no período de 31/07/1996 a 24/08/2021; e) certidão de inteiro teor de registro de imóvel, na qual consta a parte autora, qualificada como do lar, e seu cônjuge, qualificado como funcionário público estadual, como adquirentes de imóvel rural em 15/09/2003; f) certidão de registro de imóvel rural, datada de 31/07/1996, tendo a parte autora e seu cônjuge, qualificados como funcionários público, como adquirentes/herdeiros de imóvel rural composto de 18 hectares; g) certidão de inteiro teor de registro de imóvel, na qual consta a parte autora, qualificada como do lar, e seu cônjuge, qualificado como professor, como adquirentes de imóvel rural em 14/05/2003; h) CCIR/2020 composto de 15 hectares, tendo como declarante o cônjuge da parte autora; i) relatório de movimentação de bovinos emitido pela Agência Goiana de Defesa Agropecuária de Goiás, datado de 12/05/2020, tendo o cônjuge da parte autora como responsável (ID 245047564, fls. 19, 20, 31, 32/35, 36/41, 52/56, 62/63, 69, 70).
Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais (ID, 245047564, fl. 156).
Foi acostada aos autos consulta ao CNIS na qual se vê vínculo de trabalho urbano do cônjuge da parte autora no período de 16/02/1976 a 10/2011 (ID 245047564, fl. 87). O INSS, por sua vez, anexou pesquisa realizada junto ao portal Goiás Transparência onde se verifica o recebimento de pensão por morte pela parte autora desde 2020, decorrente de instituidor qualificado como professor, em valor bem superior ao salário mínimo (ID 245047564, fl. 164).
A despeito de o conjunto probatório indicar que a parte autora se dedica ao trabalho na terra, outros elementos de prova existentes nos autos e que não podem ser desconsiderados, levam à conclusão acerca da inexistência do exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Assim, é forçoso reconhecer que não há prova do exercício de atividade campesina em regime de economia familiar correspondente à carência do benefício vindicado, uma vez que restou evidenciado que o labor rural não era essencial para a subsistência do grupo familiar.
Ausentes os requisitos legais exigidos, a concessão do benefício se revela indevida.
Inverto o ônus de sucumbência. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (REsp 1.865.663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal. Fica mantida a suspensão da exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido formulado na inicial
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1020608-41.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DE ASSIS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULO URBANO DO CÔNJUGE. REQUISITOS NÃO PRENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. O pleito da parte recorrente consiste no reconhecimento da ausência de início de prova material da condição de segurada especial da parte autora, bem como cumprimento da carência legal, de modo que não faz jus ao benefício pleiteado.
2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
3. Houve o implemento do requisito etário em 2013, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS.
4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e carência, a parte autora anexou aos autos: a) certidão de casamento celebrado em 10/07/1982, estando qualificada como doméstica e o cônjuge qualificado como funcionário público; b) certidão de óbito do cônjuge, falecido em 12/05/2020, sem qualificação profissional; c) declaração de recebimento de pensão em outro regime de previdência, na qual a parte autora declarou o recebimento de pensão por morte de seu cônjuge da GOIASPREV; d) autodeclaração de segurado especial rural, na qual a parte autora se declara proprietária rural em regime de economia familiar, no período de 31/07/1996 a 24/08/2021; e) certidão de inteiro teor de registro de imóvel, na qual consta a parte autora, qualificada como do lar, e seu cônjuge, qualificado como funcionário público estadual, como adquirentes de imóvel rural em 15/09/2003; f) certidão de registro de imóvel rural, datada de 31/07/1996, tendo a parte autora e seu cônjuge, qualificados como funcionários público, como adquirentes/herdeiros de imóvel rural composto de 18 hectares; g) certidão de inteiro teor de registro de imóvel, na qual consta a parte autora, qualificada como do lar, e seu cônjuge, qualificado como professor, como adquirentes de imóvel rural em 14/05/2003; h) CCIR/2020 composto de 15 hectares, tendo como declarante o cônjuge da parte autora; i) relatório de movimentação de bovinos emitido pela Agência Goiana de Defesa Agropecuária de Goiás, datado de 12/05/2020, tendo o cônjuge da parte autora como responsável.
5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou conclusivamente com as alegações autorais.
6. Foi acostada aos autos consulta ao CNIS na qual se vê vínculo de trabalho urbano do cônjuge da parte autora no período de 16/02/1976 a 10/2011. O INSS, por sua vez, anexou pesquisa realizada junto ao portal Goiás Transparência onde se verifica o recebimento de pensão por morte pela parte autora desde 2020, decorrente de instituidor qualificado como professor, em valor bem superior ao salário mínimo.
7. A despeito de o conjunto probatório indicar que a parte autora se dedica ao trabalho na terra, outros elementos de prova existentes nos autos e que não podem ser desconsiderados, levam à conclusão acerca da inexistência do exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
8. Assim, é forçoso reconhecer que não há prova do exercício de atividade campesina em regime de economia familiar correspondente à carência do benefício vindicado, uma vez que restou evidenciado que o labor rural não era essencial para a subsistência do grupo familiar.
9. Ausentes os requisitos legais exigidos, a concessão do benefício se revela indevida.
10. Apelação do INSS provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
