
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANTONIO RODRIGUES DOS REIS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JAKSON DARLIN FERREIRA DOS SANTOS - MT24855/O
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1021718-75.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO RODRIGUES DOS REIS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural. Foi deferida a antecipação de tutela.
Nas razões recursais (ID 248280038, fls. 72/74), a autarquia sustenta, em síntese, que não há início de prova material da qualidade de segurado especial em regime de economia familiar da parte autora, tampouco o cumprimento da carência legal, pois há registros de labor urbano no período de carência, não havendo que se falar em concessão do benefício pleiteado.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 248280038, fls. 75/80).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1021718-75.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO RODRIGUES DOS REIS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR).
A questão discutida nos autos refere-se à qualidade de segurado especial, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, uma vez que há registro de vínculos urbanos no CNIS, no período da carência.
Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, ‘g’), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII).
A jurisprudência do STJ admite, inclusive, que a comprovação da condição de rurícola seja feita com base em dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão, em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública, o que é extensível, inclusive, ao cônjuge do segurado, sendo certo que o art. 106 da Lei nº 8.213/1991 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo (REsp 1.081.919/PB, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, unânime, DJe 03/08/2009).
Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação comprovam o atendimento do requisito etário em 2021. Portanto, a carência a ser cumprida corresponde ao período de 2006 a 2021.
Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou nos autos: a) título de domínio emitido pelo INCRA, datado de 2021, tendo a parte autora como outorgado de imóvel rural composto de 47 (quarenta e sete) hectares; b) declaração de assentado emitida pelo INCRA, na qual consta que a parte autora está assentada em Projeto de Assentamento rural desde 29/12/1995; c) atestado de vacinação contra brucelose, datada de 2008 e 2012, tendo a parte autora como proprietário de bovinos; d) cartão de identificação de contribuinte da parte autora junto à Secretaria de Fazenda de Mato Grosso, tendo como atividade econômica o cultivo de arroz com início em 30/03/2021; e) certidão de casamento, realizado em 30/03/1985, na qual a parte autora está qualificada como lavrador; f) autodeclaração de segurado especial, datada de 08/07/2021, na qual há declaração de trabalho rural no período de 04/01/1996 a 08/07/2021; g) nota fiscal de produtor rural datada de 2021, tendo a parte autora como vendedor; h) notas fiscais de compra de produtos rurais em nome da parte autora, datadas de 2003, 2013/2021, 2010, 2001/2006 (ID 248280054, fls. 183/184, 185, 186/187, 188/189, ID 248280038, fls. 07, 08/10, 11, 12/20, 22/28).
O INSS juntou aos autos CNIS, no qual consta anotação de vínculo urbano registrado nos períodos de 02/05/1992 a 1º/01/1993, 1º/05/1997 a 30/04/1998, 12/07/1999 a 11/10/1999, 22/04/2002 a 31/08/2002, 25/07/2006 a 25/08/2006, 16/05/2013 a 30/10/2013 e 19/05/2014 a 06/12/2014 (ID 248280038, fl. 38), muitos dos quais ultrapassam o prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 11, § 9º, III, da Lei nº 8.213/1991, o que descaracteriza a qualidade de segurado especial.
Assim, não há prova, sequer indiciária, do exercício de atividade campesina pelo período correspondente à carência do benefício vindicado.
Ausentes os requisitos legais exigidos, a concessão do benefício se revela indevida.
Em razão do deferimento da tutela antecipada, é devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
Inverto o ônus de sucumbência. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (REsp 1.865.663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal. Fica mantida a suspensão da exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Revogo a ordem de antecipação dos efeitos da tutela. Fica o INSS autorizado a cobrar os valores pagos em razão da tutela antecipada ora revogada.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1021718-75.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO RODRIGUES DOS REIS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULO URBANO REGISTRADO NO CNIS NO PERÍODO DA CARÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A questão discutida nos autos refere-se à qualidade de segurado especial, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, uma vez que há registro de vínculos urbanos no CNIS, no período da carência.
2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, ‘g’), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII).
3. Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação comprovam o atendimento do requisito etário em 2021. Portanto, a carência a ser cumprida corresponde ao período de 2006 a 2021.
4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou nos autos: a) título de domínio emitido pelo INCRA, datado de 2021, tendo a parte autora como outorgado de imóvel rural composto de 47 hectares; b) declaração de assentado emitida pelo INCRA, na qual consta que a parte autora está assentada em Projeto de Assentamento rural desde 29/12/1995; c) atestado de vacinação contra brucelose, datada de 2008 e 2012, tendo a parte autora como proprietário de bovinos; d) cartão de identificação de contribuinte da parte autora junto à Secretaria de Fazenda de Mato Grosso, tendo como atividade econômica o cultivo de arroz com início em 30/03/2021; e) certidão de casamento, realizado em 30/03/1985, na qual a parte autora está qualificada como lavrador; f) autodeclaração de segurado especial, datada de 08/07/2021, na qual há declaração de trabalho rural no período de 04/01/1996 a 08/07/2021; g) nota fiscal de produtor rural datada de 2021, tendo a parte autora como vendedor; h) notas fiscais de compra de produtos rurais em nome da parte autora, datadas de 2003, 2013/2021, 2010, 2001/2006.
5. O INSS juntou aos autos CNIS, no qual consta anotação de vínculo urbano registrado nos períodos de 02/05/1992 a 1º/01/1993, 1º/05/1997 a 30/04/1998, 12/07/1999 a 11/10/1999, 22/04/2002 a 31/08/2002, 25/07/2006 a 25/08/2006, 16/05/2013 a 30/10/2013 e 19/05/2014 a 06/12/2014, muitos dos quais ultrapassam o prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 11, § 9º, III, da Lei nº 8.213/1991, o que descaracteriza a qualidade de segurado especial.
6. Assim, não há prova, sequer indiciária, do exercício de atividade campesina pelo período correspondente à carência do benefício vindicado.
7. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido. Tutela provisória revogada.
8. Apelação do INSS provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
