
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ADAO GONCALVES DE ARAUJO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SEBASTIAO MARIA SABINO - GO12953
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1008912-71.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADAO GONCALVES DE ARAUJO
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em face de sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora com termo inicial do benefício em 23/12/2021, data do indeferimento administrativo. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 11/05/2023. Houve deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Nas razões recursais (ID 310777052), o recorrente alega, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos legais para concessão do benefício postulado, em razão da ausência de início de prova material nos autos. Argumenta a necessidade de apresentação da autodeclaração de atividade rural ratificada pelo INSS. Sustenta, ainda, que a parte autora possui vínculos urbanos de labor registrados no CNIS superiores a 120 dias. Dessa forma, busca a reforma da sentença, com a consequente improcedência do pedido.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 310777052).
É o relatório
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
1

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1008912-71.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADAO GONCALVES DE ARAUJO
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR).
A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural, à necessidade de apresentação da autodeclaração de atividade rural ratificada pelo INSS e aos registros de vínculos urbanos no CNIS durante o período da carência.
Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, ‘g’), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII).
Na hipótese, os documentos de identificação comprovam o cumprimento do requisito etário, exigido pela Lei nº 8.213/1991, em 2020. O cumprimento da carência de 180 (centro e oitenta) meses deve corresponder, portanto, ao período de 2005 a 2020 ou de 2006 a 2021 (data do requerimento administrativo).
Para constituir início de prova material de suas alegações a parte autora anexou nos autos: sua certidão de casamento celebrado em 28/09/2012, na qual o autor está qualificado como trabalhador rural (Fls. 13/14); sua CTPS com anotações de vínculos nos períodos de 01/09/2006 (empregado rural), de 01/09/2007 a 10/04/2008 (urbano), de 01/08/2008 a 08/03/2010 (empregado rural) - (Fls. 18/26); ficha de matrícula da filha Talinne Paula de 04/08/2006, na qual consta endereço de natureza rural (Fl. 27).
No caso, o início de prova material apresentado não foi corroborado pelos demais elementos probatórios. Infere-se do extrato do CNIS do autor juntado aos autos a existência de vínculo urbano com a empresa Arantes Alimentos Ltda no período de 01/09/2007 a 10/04/2008, que ultrapassa o prazo de 120 (vinte e dias), previsto no art. 11, §9º, III, da Lei nº. 8.213/91, o que descaracteriza a qualidade de segurado especial no período da carência. Quantos aos vínculos como empregado rural não cumprem a carência de exigida de 15 (quinze) anos.
Dessa forma, não demonstrada a indispensabilidade do labor rural supostamente exercido pela parte autora, descaracterizado resta o regime de economia familiar, revelando-se indevido o benefício postulado.
No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, sendo, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que restou decidido que: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
Inverto o ônus de sucumbência. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal. Fica mantida a suspensão da exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido formulado na inicial.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1008912-71.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADAO GONCALVES DE ARAUJO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULO URBANO REGISTRADO NO CNIS NO PERÍODO DA CARÊNCIA. INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE CAMPESINA EM REGIME DE SUBSISTÊNCIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural, acerca da necessidade de apresentação da autodeclaração de atividade rural ratificada pelo INSS e referente aos registros de vínculos urbanos no CNIS durante o período da carência.
2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, ‘g’), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII).
3. Na hipótese, os documentos de identificação comprovam o cumprimento do requisito etário, exigido pela Lei nº 8.213/1991, em 2020. O cumprimento da carência de 180 (centro e oitenta) meses deve corresponder, portanto, ao período de 2005 a 2020 ou de 2006 a 2021 (data do requerimento administrativo).
4. Para constituir início de prova material de suas alegações a parte autora anexou nos autos: sua certidão de casamento celebrado em 28/09/2012, na qual o autor está qualificado como trabalhador rural; sua CTPS com anotações de vínculos nos períodos de 01/09/2006 (empregado rural), de 01/09/2007 a 10/04/2008 (urbano), de 01/08/2008 a 08/03/2010 (empregado rural); ficha de matrícula da filha Talinne Paula de 04/08/2006, na qual consta endereço de natureza rural.
5. No caso, o início de prova material apresentado não foi corroborado pelos demais elementos probatórios. Infere-se do extrato do CNIS do autor juntado aos autos a existência de vínculo urbano com a empresa Arantes Alimentos Ltda no período de 01/09/2007 a 10/04/2008, que ultrapassa o prazo de 120 (vinte e dias), previsto no art. 11, §9º, III, da Lei nº. 8.213/91, o que descaracteriza a qualidade de segurado especial no período da carência. Quantos aos vínculos como empregado rural não cumprem a carência exigida de 15 (quinze) anos.
6. Dessa forma, não demonstrada a indispensabilidade do labor rural supostamente exercido pela parte autora, descaracterizado resta o regime de economia familiar, revelando-se indevido o benefício postulado. Tutela provisória revogada.
7. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
