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APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULOS DO CÔNJUGE COMO EMPREGADO RURAL REGISTRADOS NO CNIS NO PERÍODO DA ...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:52:56

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULOS DO CÔNJUGE COMO EMPREGADO RURAL REGISTRADOS NO CNIS NO PERÍODO DA CARÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM A ATIVIDADE CAMPESINA EM REGIME DE SUBSISTÊNCIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural, uma vez que o cônjuge da autora possuiu diversos vínculos no CNIS, como segurado empregado rural durante o período de carência do benefício, com remuneração sempre superior ao salário-mínimo. 2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII). 3. Na hipótese, os documentos de identificação comprovam o cumprimento do requisito etário, exigido pela Lei nº 8.213/1991, em 2014. O cumprimento da carência de 180 (centro e oitenta) meses deve corresponder, portanto, ao período de 1999 a 2014 ou de 2003 a 2018 (data do requerimento administrativo). 4. Para constituir início de prova material de suas alegações a parte autora anexou nos autos: sua certidão de nascimento de inteiro teor ocorrido em 19/10/1955, na qual o genitor está qualificado como lavrador; ofício INCRA n. 006/78 da Comissão Especial de Discriminação de Terras Devolutas da União ao cônjuge da parte autora emitido em 05/06/1978; termo de compromisso do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal datado de 07/08/1984 ; certificado de cadastro de imóvel - INCRA exercício 1987. 5. No caso, o início de prova material apresentado é extemporâneo ao período de carência e não foi corroborado pelos demais elementos probatórios. Infere-se do extrato do CNIS do cônjuge da autora, Sr. Edemilson dos Santos, a existência de vínculos como empregado rural intercalados nos períodos de 23/03/2004 a 12/05/2004, 01/11/2005 a 25/11/2005 e de 01/08/2006 a 23/05/2015, com remuneração bem acima do salário-mínimo. Esses vínculos não aproveitam à parte autora, já que ele não pode ser considerado segurado especial, assim, resta afastado o regime de economia familiar. 6. Dessa forma, não demonstrada a indispensabilidade do labor rural supostamente exercido pela parte autora para o sustento da família, revela-se indevido o benefício concedido pela sentença. Tutela antecipada revogada. 7. Apelação do INSS provida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1021861-64.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, julgado em 14/10/2024, DJEN DATA: 14/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1021861-64.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001286-44.2021.8.11.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VITALINA SOLIS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA - TO3364-A e PAULO ROGERIO DE SOUZA E SILVA - MT20236-A

RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1021861-64.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VITALINA SOLIS

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em face de sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora com termo inicial do benefício em 15/08/2018, data do indeferimento administrativo. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 03/05/2022. Houve deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Nas razões recursais (ID 248687538), o recorrente alega, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos legais para concessão do benefício postulado, em razão da ausência de início de prova material nos autos. Sustenta ainda que o cônjuge da autora possuiu diversos vínculos no CNIS, como segurado empregado rural durante o período de carência do benefício, com remuneração sempre superior ao salário-mínimo. Pretende a reforma da sentença e a improcedência do pedido inicial.

As contrarrazões foram apresentadas (ID 248687538).

É o relatório

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1021861-64.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VITALINA SOLIS

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR).

A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural, uma vez que o cônjuge da autora possuiu diversos vínculos no CNIS, como segurado empregado rural durante o período de carência do benefício, com remuneração sempre superior ao salário-mínimo.  

Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, ‘g’), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII).

Na hipótese, os documentos de identificação comprovam o cumprimento do requisito etário, exigido pela Lei nº 8.213/1991, em 2014. O cumprimento da carência de 180 (centro e oitenta) meses deve corresponder, portanto, ao período de 1999 a 2014 ou de 2003 a 2018 (data do requerimento administrativo).

Para constituir o início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou nos autos: sua certidão de nascimento de inteiro teor ocorrido em 19/10/1955, na qual o genitor está qualificado como lavrador (Fl. 35); ofício INCRA n. 006/78 da Comissão Especial de Discriminação de Terras Devolutas da União ao cônjuge da parte autora emitido em 05/06/1978 (Fl. 36); termo de compromisso do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal datado de 07/08/1984 (Fl. 37); certificado de cadastro de imóvel - INCRA exercício 1987 (Fl. 38); 

No caso, o início de prova material apresentado é extemporâneo ao período de carência e não foi corroborado pelos demais elementos probatórios. Infere-se do extrato do CNIS do cônjuge da autora, Sr. Edemilson dos Santos, a existência de vínculos como empregado rural intercalados nos períodos de 23/03/2004 a 12/05/2004, 01/11/2005 a 25/11/2005 e de 01/08/2006 a 23/05/2015, com remuneração bem acima do salário-mínimo. Esses vínculos não aproveitam à parte autora, já que ele não pode ser considerado segurado especial, assim, resta afastado o regime de economia familiar.

 Dessa forma, não demonstrada a indispensabilidade do labor rural supostamente exercido pela parte autora para o sustento da família, revela-se indevido o benefício concedido pela sentença.

No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, sendo, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que restou decidido que: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.

Inverto o ônus de sucumbência. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal. Fica mantida a suspensão da exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido formulado na inicial.

É como voto.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora




Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1021861-64.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VITALINA SOLIS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULOS DO CÔNJUGE COMO EMPREGADO RURAL REGISTRADOS NO CNIS NO PERÍODO DA CARÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM A ATIVIDADE CAMPESINA EM REGIME DE SUBSISTÊNCIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.

1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural, uma vez que o cônjuge da autora possuiu diversos vínculos no CNIS, como segurado empregado rural durante o período de carência do benefício, com remuneração sempre superior ao salário-mínimo.  

2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, ‘g’), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII).

3. Na hipótese, os documentos de identificação comprovam o cumprimento do requisito etário, exigido pela Lei nº 8.213/1991, em 2014. O cumprimento da carência de 180 (centro e oitenta) meses deve corresponder, portanto, ao período de 1999 a 2014 ou de 2003 a 2018 (data do requerimento administrativo).

4. Para constituir início de prova material de suas alegações a parte autora anexou nos autos: sua certidão de nascimento de inteiro teor ocorrido em 19/10/1955, na qual o genitor está qualificado como lavrador; ofício INCRA n. 006/78 da Comissão Especial de Discriminação de Terras Devolutas da União ao cônjuge da parte autora emitido em 05/06/1978; termo de compromisso do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal datado de 07/08/1984 ; certificado de cadastro de imóvel - INCRA exercício 1987. 

5. No caso, o início de prova material apresentado é extemporâneo ao período de carência e não foi corroborado pelos demais elementos probatórios. Infere-se do extrato do CNIS do cônjuge da autora, Sr. Edemilson dos Santos, a existência de vínculos como empregado rural intercalados nos períodos de 23/03/2004 a 12/05/2004, 01/11/2005 a 25/11/2005 e de 01/08/2006 a 23/05/2015, com remuneração bem acima do salário-mínimo. Esses vínculos não aproveitam à parte autora, já que ele não pode ser considerado segurado especial, assim, resta afastado o regime de economia familiar.

6. Dessa forma, não demonstrada a indispensabilidade do labor rural supostamente exercido pela parte autora para o sustento da família, revela-se indevido o benefício concedido pela sentença. Tutela antecipada revogada.

7. Apelação do INSS provida.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim

Desembargadora Federal

Relatora

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