
POLO ATIVO: JORCELINO CORREIA PERES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCINEIDE ALVES DE ALMEIDA - GO41722-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1010010-91.2023.4.01.9999
APELANTE: JORCELINO CORREIA PERES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício de aposentadoria por idade rural com fundamento na inexistência da qualidade de segurada especial. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 13/03/2023.
Nas razões recursais (ID 314083661), a parte autora sustenta, em síntese, preencher os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.
Requer, por fim, o provimento do seu recurso e a reforma da sentença para a concessão do benefício.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
1

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1010010-91.2023.4.01.9999
APELANTE: JORCELINO CORREIA PERES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
O pleito do recorrente consiste na reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
A controvérsia cinge-se à qualificação da parte autora como segurado especial, em virtude do exercício de atividade rural.
A Lei n. 8.213/91 conceitua o segurado especial em seu art. 11, VII:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
[...]
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
A concessão de aposentadoria por idade em razão de trabalho rural exige: ter o segurado 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
No caso, o implemento do requisito etário ocorreu em 2018. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 meses, no período imediatamente anterior ao requerimento deduzido em 2020 ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2005 e 2020 ou de 2003 a 2018.
Com vistas a constituir o início de prova material da atividade campesina, a parte autora juntou: sua CTPS com anotações de vínculos rurais intercalados nos períodos de 20/05/2014 a 09/12/2014, de 02/02/2015 a 19/11/2015 e de 24/01/2017 a 09/11/2017 (Fls. 29/32).
A prova testemunhal foi colhida em audiência realizada em 13/03/2023.
Observo, no entanto, a existência de elementos probatórios suficientes para infirmar o alegado exercício de atividade rural em regime de subsistência.
No caso, infere-se do extrato do CNIS da parte autora juntado aos autos a existência de vínculos urbanos intercalados no período de 14/08/2003 a 19/10/2011, lapso temporal compreendido no período de carência, o que afasta a essencialidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Os elementos probatórios permitem concluir que, se houve efetivo exercício de atividade rural, essa não era essencial para o sustento da parte autora ou para o desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.
Nesse sentido, infirmada a condição de segurado especial, a apelação do autor deve ser desprovida.
Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1010010-91.2023.4.01.9999
APELANTE: JORCELINO CORREIA PERES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULOS URBANOS REGISTRADOS NO CNIS DURANTE A CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. O pleito do recorrente consiste na reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
2. A concessão de aposentadoria por idade em razão de trabalho rural exige: ter o segurado 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
3. No caso, o implemento do requisito etário ocorreu em 2018. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 meses, no período imediatamente anterior ao requerimento deduzido em 2020 ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2005 e 2020 ou de 2003 a 2018.
4. Com vistas a constituir o início de prova material da atividade campesina, a parte autora juntou: sua CTPS com anotações de vínculos rurais intercalados nos períodos de 20/05/2014 a 09/12/2014, de 02/02/2015 a 19/11/2015 e de 24/01/2017 a 09/11/2017.
5. A prova testemunhal foi colhida em audiência realizada em 13/03/2023.
6. Observa-se, no entanto, a existência de elementos probatórios suficientes para infirmar o alegado exercício de atividade rural em regime de subsistência.
7. No caso, infere-se do extrato do CNIS da parte autora juntado aos autos a existência de vínculos urbanos intercalados no período de 14/08/2003 a 19/10/2011, lapso temporal compreendido no período de carência, o que afasta a essencialidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
8. Os elementos probatórios permitem concluir que, se houve efetivo exercício de atividade rural, essa não era essencial para o sustento da parte autora ou para o desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.
9. Nesse sentido, infirmada a condição de segurado especial, a apelação do autor deve ser desprovida.
10. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
