
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:DERALDO BATISTA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABRICIO CASTRO ALVES DE MELO - GO25383-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1008230-19.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: DERALDO BATISTA DA SILVA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em face de sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora com termo inicial do benefício em 11/07/2019, data do indeferimento administrativo. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 09/11/2022.
Nas razões recursais (ID 309002020), o recorrente alega, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos legais para concessão do benefício postulado, em razão da ausência de início de prova material nos autos. Pretende demonstrar a necessidade de apresentação da autodeclaração de atividade rural ratificada pelo INSS. Sustenta, ainda, que a parte autora detém longo período de atividade como contribuinte individual e ainda que suas atividades fossem relacionadas ao meio rural, não se pode perder de vista a diferenciação entre o produtor rural e o segurado especial. Dessa forma, busca a reforma da sentença, com a consequente improcedência do pedido.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 309002020).
É o relatório
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1008230-19.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: DERALDO BATISTA DA SILVA
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR).
A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural.
Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, ‘g’), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII).
Na hipótese, os documentos de identificação comprovam o cumprimento do requisito etário, exigido pela Lei nº 8.213/1991, em 2018. O cumprimento da carência de 180 (centro e oitenta) meses deve corresponder, portanto, ao período de 2003 a 2018 ou de 2004 a 2019 (data do requerimento administrativo).
Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou nos autos: certidão de imóvel rural de 30/08/1978 (Fl. 40); declaração da Companhia de Pesquisa de Recurso Minerais - CPRM de 05/04/2019 (Fl. 42); CTPS com anotações de vínculos como empregado rural no período de 01/10/2010 a 13/12/2012 e de 19/06/2013 sem data de saída (Fls. 46/48).
No entanto, o início de prova material apresentado não foi corroborado pelos demais elementos probatórios. Infere-se do extrato do CNIS do autor a existência de vínculos urbanos intercalados com o Município de Alto Garças nos períodos de 01/03/2005 a 12/2005, de 01/01/2006 a 31/12/2006, 02/01/2007 a 31/12/2007, 08/01/2008 a 01/05/2008 e de 06/09/2008 a 12/2008 e com a empresa INFRAMAX CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM no período de 12/05/2008 a 04/09/2008, durante o período da carência, o que afasta a alegada prática de economia de subsistência.
Dessa forma, não demonstrada a indispensabilidade do labor rural supostamente exercido pela parte autora, descaracterizado resta o regime de economia familiar, revelando-se indevido o benefício postulado.
Inverto o ônus de sucumbência. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal. Fica mantida a suspensão da exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido formulado na inicial.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1008230-19.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: DERALDO BATISTA DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULOS URBANOS REGISTRADOS NO CNIS NO PERÍODO DA CARÊNCIA. INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE CAMPESINA EM REGIME DE SUBSISTÊNCIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural.
2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, ‘g’), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII).
3. Na hipótese, os documentos de identificação comprovam o cumprimento do requisito etário, exigido pela Lei nº 8.213/1991, em 2018. O cumprimento da carência de 180 (centro e oitenta) meses deve corresponder, portanto, ao período de 2003 a 2018 ou de 2004 a 2019 (data do requerimento administrativo).
4. Para constituir início de prova material de suas alegações a parte autora anexou nos autos: certidão de imóvel rural de 30/08/1978; declaração da Companhia de Pesquisa de Recurso Minerais - CPRM de 05/04/2019; CTPS com anotações de vínculos como empregado rural no período de 01/10/2010 a 13/12/2012 e de 19/06/2013 sem data de saída.
5. No entanto, o início de prova material apresentado não foi corroborado pelos demais elementos probatórios. Infere-se do extrato do CNIS do autor juntado aos autos a existência de vínculos urbanos intercalados com o Município de Alto Garças nos períodos de 01/03/2005 a 12/2005, de 01/01/2006 a 31/12/2006, 02/01/2007 a 31/12/2007, 08/01/2008 a 01/05/2008 e de 06/09/2008 a 12/2008 e com a empresa INFRAMAX CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM no período de 12/05/2008 a 04/09/2008, durante o período da carência, o que afasta a alegada prática de economia de subsistência.
6. Dessa forma, não demonstrada a indispensabilidade do labor rural supostamente exercido pela parte autora, descaracterizado resta o regime de economia familiar, revelando-se indevido o benefício postulado, devendo a tutela antecipada ser revogada.
7. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
