
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANTONIO CARLOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALESSANDRA DE QUEIROZ CUNHA - GO27736-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1025523-36.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CARLOS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em face de sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora com termo inicial do benefício em 27/06/2016, data do indeferimento administrativo. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 15/08/2022.
Nas razões recursais (ID 257357624), o recorrente alega, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos legais para concessão do benefício postulado, em razão da ausência de início de prova material nos autos. Sustenta ainda que o autor tem cadastro na Secretaria da Fazenda Estadual na atividade de criação de gado de corte e que não se dignou a juntar aos autos a certidão de registro de imóveis da fazenda que reside, pois seria muito fácil identificar a vultuosidade do empreendimento pelos dados dos financiamentos e averbações de cédulas rurais na margem da matrícula imobiliária. Afirma que não há prova alguma de que a atividade é campesina, de subsistência. O próprio cadastro na Secretaria da Fazenda já é feito em razão da exigência de movimentação de gado em situação de comércio. Pretende a reforma da sentença e a improcedência do pedido inicial.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 257357624).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1025523-36.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CARLOS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR).
A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural.
Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, ‘g’), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII).
Na hipótese, os documentos de identificação comprovam o cumprimento do requisito etário, exigido pela Lei nº 8.213/1991, em 2016. O cumprimento da carência de 180 (centro e oitenta) meses deve corresponder, portanto, ao período de 2001 a 2016.
Para constituir início de prova material de suas alegações a parte autora anexou nos autos: certidão eleitoral emitida em 14/06/2016, na qual o autor está qualificado como trabalhador rural (Fl. 19); ficha de cadastro supermercado Borjão datada de 0/02/2005, na qual está qualificado como trabalhador rural (Fl. 24); ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Iporá/GO com data de filiação ao 01/01/2011 (Fl. 27); escritura pública de imóvel rural lavrada em 24/06/2016 (Fls. 32/36); escritura pública de doação de imóvel rural lavrada em 17/05/1988 (Fls. 39/42); Declaração do ITR exercício 2000 (Fl. 43); certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR emissão 2003/2005 (Fl. 44).
No entanto, o início de prova material apresentado não foi corroborado pelos demais elementos probatórios. Infere-se do extrato do CNIS do autor juntado aos autos, a existência de vínculo urbano junto ao Município de Israelândia no período de 01/01/2001 a 09/2003 durante o período da carência. Referido vínculo urbano ultrapassa o prazo de 120 (vinte e dias), previsto no art. 11, §9º, III, da Lei nº. 8.213/91, o que descaracteriza a qualidade de segurado especial no período. Portanto, dispensável a análise das alegações do INSS.
Dessa forma, não demonstrada a indispensabilidade do labor rural supostamente exercido pela parte autora, descaracterizado resta o regime de economia familiar, revelando-se indevido o benefício postulado.
Inverto o ônus de sucumbência. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal. Fica mantida a suspensão da exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido formulado na inicial.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1025523-36.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CARLOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULOS URBANOS REGISTRADOS NO CNIS NO PERÍODO DA CARÊNCIA. INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE CAMPESINA EM REGIME DE SUBSISTÊNCIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1.A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural.
2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, ‘g’), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII).
3. Na hipótese, os documentos de identificação comprovam o cumprimento do requisito etário, exigido pela Lei nº 8.213/1991, em 2016. O cumprimento da carência de 180 (centro e oitenta) meses deve corresponder, portanto, ao período de 2001 a 2016.
4. Para constituir início de prova material de suas alegações a parte autora anexou nos autos: certidão eleitoral emitida em 14/06/2016, na qual o autor está qualificado como trabalhador rural; ficha de cadastro supermercado Borjão datada de 0/02/2005, na qual está qualificado como trabalhador rural; ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Iporá/GO com data de filiação ao 01/01/2011; escritura pública de imóvel rural lavrada em 24/06/2016; escritura pública de doação de imóvel rural lavrada em 17/05/1988; Declaração do ITR exercício 2000; certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR emissão 2003/2005.
5. No entanto, o início de prova material apresentado não foi corroborado pelos demais elementos probatórios. Infere-se do extrato do CNIS do autor juntado aos autos, a existência de vínculo urbano junto ao Município de Israelândia no período de 01/01/2001 a 09/2003 durante o período da carência. Referido vínculo urbano ultrapassa o prazo de 120 (vinte e dias), previsto no art. 11, §9º, III, da Lei nº. 8.213/91, o que descaracteriza a qualidade de segurado especial no período. Portanto, dispensável a análise das alegações do INSS.
6. Dessa forma, não demonstrada a indispensabilidade do labor rural supostamente exercido pela parte autora, descaracterizado resta o regime de economia familiar, revelando-se indevido o benefício postulado.
7. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
