
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ROMALDO EVALDO SCHWANKE
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAEL WASNIESKI - MT15469-A e MAURICIO VIEIRA SERPA - MT12758-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1002397-83.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROMALDO EVALDO SCHWANKE
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural com termo inicial do benefício na data do último requerimento administrativo formulado em 29/04/2020. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 26/04/2023. Houve deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Nas razões recursais (ID 394208142), o recorrente alega que a parte autora não preenche os requisitos legais necessários para a concessão do benefício buscado, uma vez que o cônjuge possui extensos vínculos privados e públicos registrados no CNIS durante o período da carência, com percepção de salário incompatível com a agricultura de subsistência, o que descaracteriza a qualidade de segurado especial.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 394208142).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1002397-83.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROMALDO EVALDO SCHWANKE
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurado especial, para fins de aposentadoria por idade rural.
Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, ‘g’), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII).
Na hipótese, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2020. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2005 a 2020.
Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou: declaração de compromisso de compra de trator datada de 14/07/1987 (Fl. 28); notas fiscais de compra de produtos agropecuários e bovinos, emitidas em 26/11/1986, 07/03/2012, 01/03/2019, 19/03/2019, 22/04/2019, 02/07/2019, 05/07/2019, 03/08/2019, 29/04/2020 (Fls. 29/33, 35/37, 44); termo de opção para realização de operação/prestação com diferimento do ICMS de 25/05/2011 (Fl. 34); certidão positiva de propriedade emitida em 20/08/2018 (Fl. 38); comprovante de endereço de natureza rural referente a 03/2020 (Fl. 42); notas fiscal de venda de bovinos emitidas em 17/08/2011, 11/10/2011 (Fl. 46).
Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais em 26/04/2023.
Todavia, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há nos autos evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiar. Da análise da documentação anexada, verifica-se do CNIS que o cônjuge Ana Nita da Silveira possui vínculos urbanos registrados nos períodos intercalados desde 01/03/1982 até 13/11/2019 com o Município de Pinhão, Estado de Mato Grosso, e Município de Marcelândia, com salários superiores ao mínimo. A título de registro, o salário referente a 10/2019 foi no valor de R$ 4.076,40, o que afasta a alegada prática de economia de subsistência.
Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurado especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Tais elementos permitem concluir que, se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar.
Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido.
No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, sendo, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que ficou decidido que: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
Inverto o ônus de sucumbência. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal. Fica mantida a suspensão da exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1002397-83.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROMALDO EVALDO SCHWANKE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. PROVA MATERIAL. CÔNJUGE COM VÍNCULOS URBANOS NO CNIS DURANTE A CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurado especial, para fins de aposentadoria por idade rural.
2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, ‘g’), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII).
3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2020. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2005 a 2020.
4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou: declaração de compromisso de compra de trator datada de 14/07/1987; notas fiscais de compra de produtos agropecuários e bovinos emitidas em 26/11/1986, 07/03/2012, 01/03/2019, 19/03/2019, 22/04/2019, 02/07/2019, 05/07/2019, 03/08/2019, 29/04/2020; termo de opção para realização de operação/prestação com diferimento do ICMS de 25/05/2011; certidão positiva de propriedade emitida em 20/08/2018; comprovante de endereço de natureza rural referente a 03/2020; notas fiscal de venda de bovinos emitidas em 17/08/2011 e 11/10/2011.
5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais em 26/04/2023.
6. Todavia, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há nos autos evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiar. Da análise da documentação anexada, verifica-se do CNIS que o cônjuge, Ana Nita da Silveira, possui vínculos urbanos registrados nos períodos intercalados desde 01/03/1982 até 13/11/2019 com o Município de Pinhão, Estado de Mato Grosso, e Município de Marcelândia, com salários superiores ao mínimo. A título de registro, o salário referente a 10/2019 foi no valor de R$ 4.076,40, o que afasta a alegada prática de economia de subsistência.
7. Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurado especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Tais elementos permitem concluir que, se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar.
8. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido. Tutela antecipada revogada.
9. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
