
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANA RIBEIRO DE CASTRO SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDUARDO HENRIQUE CASTRO CUNHA - GO44633-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011305-66.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA RIBEIRO DE CASTRO SANTOS
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO HENRIQUE CASTRO CUNHA - GO44633-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
Por sua vez, o INSS sustenta em suas razões que há ausência de prova material apta a comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período mínimo de carência exigido pela Lei nº 8.213/91.
Ao final, requer seja reformada a sentença para serem julgados improcedentes os pedidos do autor.
Apresentadas as contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011305-66.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA RIBEIRO DE CASTRO SANTOS
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO HENRIQUE CASTRO CUNHA - GO44633-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Na presente demanda, a parte autora, nascida em 18/11/1965, preencheu o requisito etário em 18/11/2020 e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 26/03/1921, que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 20/05/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento; fatura de energia em zona rural; certidão de inteiro teor; carta de concessão do benefício por morte previdenciária; extrato de informações do benefício de pensão morte de trabalhador rural; CNIS.
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de inteiro teor da matrícula de imóvel, datada de 08/04/1980, em que consta a profissão de seu pai como lavrador, constitui início de prova material do labor rural alegado até a data do seu casamento, celebrado em 29/05/1989. Ademais, consta na carta de concessão da pensão por morte previdenciária, bem como no extrato de informações do benefício que a autora passou a receber pensão por morte de trabalhador rural, em razão do óbito do marido, desde 12/09/2010 (ID 321734122, fl. 31), o que também constitui início de prova material do labor rural realizado pela autora e pelo cônjuge.
Embora o INSS alegue que a sentença foi genérica e que autora possui renda desde 2010, decorrente do falecimento do seu marido, tal fato, por se tratar de pensão por morte rural, comprova a atividade rurícola alegada no período anterior ao óbito deste.
Ademais, não há, nos autos, documento posterior que desconstitua a presunção de continuidade do labor rural ao longo da vida da parte autora.
O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício da atividade rural pelo período de carência. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria rural.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
DESPESAS PROCESSUAIS
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011305-66.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA RIBEIRO DE CASTRO SANTOS
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO HENRIQUE CASTRO CUNHA - GO44633-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA E REQUISITOS COMPROVADOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 18/11/1965, preencheu o requisito etário em 18/11/2020 e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 26/03/1921, que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 20/05/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento; fatura de energia em zona rural; certidão de inteiro teor; carta de concessão do benefício por morte previdenciária; extrato de informações do benefício de pensão morte de trabalhador rural; CNIS.
4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de inteiro teor da matrícula de imóvel, datada de 08/04/1980, em que consta a profissão de seu pai como lavrador, constitui início de prova material do labor rural alegado até a data do seu casamento, celebrado em 29/05/1989. Ademais, consta na carta de concessão da pensão por morte previdenciária, bem como no extrato de informações do benefício que a autora passou a receber pensão por morte de trabalhador rural, em razão do óbito do marido, desde 12/09/2010 (ID 321734122, fl. 31), o que também constitui início de prova material do labor rural realizado pela autora e pelo cônjuge no período anterior ao óbito deste.
5. Embora o INSS alegue que a sentença foi genérica e que autora possui renda desde 2010, decorrente do falecimento do seu marido, tal fato, por se tratar de pensão por morte rural, comprova a atividade rurícola alegada.
6. Ademais, não há, nos autos, documento posterior que desconstitua a presunção de continuidade do labor rural ao longo da vida da parte autora.
7. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício da atividade rural pelo período de carência. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria rural.
8. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
