
POLO ATIVO: MARINA FERREIRA DA CONCEICAO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDERSON MANFRENATO - SP234065-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDERSON MANFRENATO - SP234065-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020629-22.2019.4.01.9999
APELANTE: MARINA FERREIRA DA CONCEICAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON MANFRENATO - SP234065-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARINA FERREIRA DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON MANFRENATO - SP234065-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
Em suas razões, a parte autora pleiteia que a data de início do benefício ocorra na data da citação do requerido.
Por sua vez, o INSS sustenta que o juízo a quo flexibilizou de forma exagerada o conceito de início de prova material da condição de segurada especial, uma vez que as certidões de registro civil apresentadas pela autora são extemporâneas, retratando situações ocorridas há muitas décadas. Assim, requer a reforma da sentença, com a improcedência do pedido.
Foram apresentadas contrarrazões apenas pela parte autora.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020629-22.2019.4.01.9999
APELANTE: MARINA FERREIRA DA CONCEICAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON MANFRENATO - SP234065-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARINA FERREIRA DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON MANFRENATO - SP234065-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém destacar que documentos como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar, não caracterizam início razoável de prova material da atividade rural, na medida em que não exigem maior rigor na sua expedição, geralmente se baseando em mera autodeclaração do interessado. Também não ostentam relevante valor probatório documentos expedidos em data próxima ou posterior ao preenchimento do requisito etário e/ou formulação do requerimento administrativo. Segundas vias de documentos de registro civil, cujos originais e respectivos assentos não contenham registro da atividade rurícola, não gozam de credibilidade quanto à qualificação profissional dos interessados.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Na presente demanda, a parte autora, nascida em 15/8/1942, preencheu o requisito etário em 15/8/1997 e ajuizou a presente ação em 4/7/2013, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial. No curso do processo, requereu administrativamente o benefício supracitado em 8/6/2017 (ID 392015144, fl. 127).
Assim, como atingiu a idade em 1997, para ter direito ao benefício postulado, deve comprovar o exercício de atividade campesina por 96 meses (8 anos), nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91, no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU).
Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: sua certidão de nascimento, ocorrido em 15/8/1942, em que consta a profissão de seu pai como lavrador; certidão de casamento, celebrado em 24/4/1966, em que não consta a qualificação dos nubentes; certidão de óbito do cônjuge, ocorrido em 4/8/1984, em que consta sua profissão como aposentado (ID 392015143, fls. 19 – 32).
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de nascimento da autora, ocorrido em 15/8/1942, em que consta a profissão de seu pai como lavrador, constitui início de prova material do labor rural alegado. Ademais, consta dos autos IFBEN da autora que demonstra que esta passou a receber pensão por morte de trabalhador rural, em razão do óbito do marido, desde 4/8/1984 (ID 392015143, fl. 53), o que também constitui início de prova material do labor rural realizado pela autora e pelo cônjuge.
Embora o INSS alegue que os documentos são extemporâneos, por serem antigos, eles são suficientes para comprovar o labor rurícola exercido pela autora durante o período de carência, sobretudo quando se verifica que não há, nos autos, documento posterior que desconstitua a presunção de que o labor rural se estendeu ao longo de sua vida.
Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício da atividade rural pelo período de carência.
Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria rural.
Termo inicial do benefício
Em sua apelação, a parte autora pleiteia a reforma parcial da sentença para que o termo inicial do benefício seja alterado para a data da citação do INSS.
Com efeito, o STF, ao julgar o Tema com repercussão geral de nº 350, fixou a seguinte tese:
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
Tendo em vista que a demanda veiculada nos autos foi ajuizada em 4/7/2013, antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014), necessário se faz observar o disposto no inciso V, para levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento. Contudo, considerando que a decisão deve se limitar ao pedido formulado, fixo como termo inicial do benefício a data da citação do INSS, conforme pleiteado na apelação da parte autora.
DOS CONSECTÁRIOS
Honorários advocatícios
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
Juros de mora e correção monetária
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício na data da citação do INSS e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos explicitados acima.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020629-22.2019.4.01.9999
APELANTE: MARINA FERREIRA DA CONCEICAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON MANFRENATO - SP234065-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARINA FERREIRA DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON MANFRENATO - SP234065-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA E REQUISITOS COMPROVADOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 15/8/1942, preencheu o requisito etário em 15/8/1997 e ajuizou a presente ação em 4/7/2013, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial. No curso do processo, requereu administrativamente o benefício supracitado em 8/6/2017 (ID 392015144, fl. 127).
3. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de nascimento da autora, ocorrido em 15/8/1942, em que consta a profissão de seu pai como lavrador, constitui início de prova material do labor rural alegado. Ademais, consta dos autos IFBEN da autora que demonstra que esta passou a receber pensão por morte de trabalhador rural, em razão do óbito do marido, desde 4/8/1984 (ID 392015143, fl. 53), o que também constitui início de prova material do labor rural realizado pela autora e pelo cônjuge.
4. Embora o INSS alegue que os documentos são extemporâneos, por serem antigos, eles são suficientes para comprovar o labor rurícola exercido pela autora durante o período de carência, sobretudo quando se verifica que não há, nos autos, documento posterior que desconstitua a presunção de que o labor rural se estendeu ao longo de sua vida.
5. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício da atividade rural pelo período de carência. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria rural.
6. Quanto ao termo inicial do benefício, tendo em vista que a demanda veiculada nos autos foi ajuizada em 4/7/2013, antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014), necessário se faz observar o decidido no referido julgamento, para levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento. Contudo, considerando que a decisão deve se limitar ao pedido formulado, fixo como termo inicial do benefício a data da citação do INSS, conforme pleiteado na apelação da parte autora.
7. Apelação da autora provida. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
