
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VANILDA PAVIN PIRAN
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KEVIN MICHEL SOUZA TONDORF - MT23335-A e KRISTHIAN BRUNO SOUZA TONDORF - MT24925-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029557-54.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANILDA PAVIN PIRAN
Advogados do(a) APELADO: KEVIN MICHEL SOUZA TONDORF - MT23335-A, KRISTHIAN BRUNO SOUZA TONDORF - MT24925-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
Por sua vez, o INSS sustenta em suas razões que há ausência de prova material apta a comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período mínimo de carência exigido pela Lei nº 8.213/91.
Ao final, requer seja reformada a sentença para serem julgados improcedentes os pedidos da autora bem como expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos citados para efeito de prequestionamento.
Apresentadas as contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029557-54.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANILDA PAVIN PIRAN
Advogados do(a) APELADO: KEVIN MICHEL SOUZA TONDORF - MT23335-A, KRISTHIAN BRUNO SOUZA TONDORF - MT24925-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, ou seja, de documentos que sejam contemporâneos ao período em que se pretende comprovar, limitando-se ao máximo de 15 anos antes do requerimento do benefício.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 1/3/1966, preencheu o requisito etário em 1/3/2021 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 8/7/2021, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 1/9/2021 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
Assim, como atingiu a idade em 2021, para ter direito ao benefício postulado, deve comprovar o exercício de atividade campesina por 180 meses, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91, no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU).
Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos a certidão de casamento dos pais, celebrado em 30/4/1953, em que consta a qualificação do genitor como agricultor; ficha de inscrição do sindicato rural do pai da autora, em 11/3/1975; certidões de nascimento dos filhos Guerio Pavin Piran e Marcelo Piran, nascidos, respectivamente, em 07/02/1988 e 27/12/1991, sem qualquer qualificação dos genitores; declarações de escolaridade dos filhos da autora (escola na zona urbana); termo de entrega de 18 semoventes destinados à autora, termo de Imissão de Posse (ID- 271953550, fls. 19-40).
O INSS sustenta, em suas razões, que há ausência de prova material apta a comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período mínimo de carência exigido pela Lei nº 8.213/91.
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que os documentos apresentados servem como início de prova material da atividade campesina pelo tempo suficiente para a concessão do benefício (certidão de casamento dos pais, celebrado em 30/4/1953, em que consta a qualificação do genitor como agricultor; termo de Entrega de 18 semoventes destinados à autora, com endereço na Faz. Barro Branco, em 18/06/2008; termo de Imissão de Posse da área denominada GLEBA/MATRINXÃ, nas proximidades de Barro Branco, uma área de terra de 29,64 ha, em 20/06/2008).
Além disso, não há no CNIS informação de que tenha exercido qualquer vínculo urbano no período correspondente à carência (ID-271953550 fl.55-56).
Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural pelo prazo necessário. A testemunha informou que conhece a autora por mais de 30 anos, que antes ela vivia no Salto da Alegria, que agora possui um sítio de 30h de nome Barro Branco, que ela teve quatro filhos, que sempre morou na roça, e que ela nunca teve empregados.
Dessa forma, diante da robustez do conjunto probatório, a sentença deve ser mantida
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CUSTAS PROCESSUAIS
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029557-54.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANILDA PAVIN PIRAN
Advogados do(a) APELADO: KEVIN MICHEL SOUZA TONDORF - MT23335-A, KRISTHIAN BRUNO SOUZA TONDORF - MT24925-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA E REQUISITOS COMPROVADOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora, nascida em 1/3/1966, preencheu o requisito etário em 1/3/2021 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 8/7/2021, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 1/9/2021 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos a certidão de casamento dos pais, celebrado em 30/4/1953, em que consta a qualificação do genitor como agricultor; ficha de inscrição do sindicato rural do pai da autora, em 11/3/1975; certidões de nascimento dos filhos Guerio Pavin Piran e Marcelo Piran, nascidos, respectivamente, em 07/02/1988 e 27/12/1991, sem qualquer qualificação dos genitores; declarações de escolaridade dos filhos da autora (escola na zona urbana); termo de entrega de 18 semoventes destinados à autora, termo de Imissão de Posse (ID- 271953550, fls. 19-40).
4. O INSS sustenta, em suas razões, que há ausência de prova material apta a comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período mínimo de carência exigido pela Lei nº 8.213/91.
5. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que os documentos apresentados servem como início de prova material da atividade campesina pelo tempo suficiente para a concessão do benefício (a certidão de casamento dos pais, celebrado em 30/4/1953, em que consta a qualificação do genitor como agricultor; termo de Entrega de 18 semoventes destinados à autora, com endereço na Faz. Barro Branco, em 18/06/2008; termo de Imissão de Posse da área denominada GLEBA/MATRINXÃ, nas proximidades de Barro Branco, uma área de terra de 29,64 ha, de 20/06/2008).
6. Além disso, não há no CNIS informação de que tenha exercido qualquer vínculo urbano no período correspondente à carência (ID-271953550 fl.55-56).
7. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural pelo prazo necessário. A testemunha informou que conhece a autora por mais de 30 anos, que antes ela vivia no Salto da Alegria, que agora possui um sítio de 30h de nome Barro Branco, que ela teve quatro filhos, que sempre morou na roça, e que ela nunca teve empregados.
8. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
