
POLO ATIVO: ROSA MARTINS DE SOUZA BONFIM
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALVARO MATTOS CUNHA NETO - SP277609-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1021077-53.2023.4.01.9999
APELANTE: ROSA MARTINS DE SOUZA BONFIM
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural em razão de a parte autora ser proprietária de imóvel rural equivalente a 4,5733 módulos fiscais, conjuntura que em nada se coaduna com a alegação do exercício de atividade de segurado especial em regime econômico de subsistência familiar.
Nas razões recursais (ID 366819639), a recorrente pretende a reforma da sentença sustentando haver feito início de prova material da sua condição de segurada especial suficiente, corroborada pela prova testemunhal, fazendo, assim, jus ao benefício.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1021077-53.2023.4.01.9999
APELANTE: ROSA MARTINS DE SOUZA BONFIM
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do preenchimento do requisito de segurado especial.
São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, mesmo que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRG no REsp 967.344/DF), a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1.067/SP, AR 1.223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3.202/CE), contanto que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Além disso, a Súmula 34 da TNU dispõe que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar e a Súmula 149 do STJ disciplina que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Esse é o entendimento do STJ pacificado quanto à necessidade de se estar atuando como rurícola ao tempo do requerimento administrativo:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(STJ - REsp: 1354908 SP 2012/0247219-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/09/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/02/2016 RT vol. 967 p. 584).
Impende então averiguar se há substrato probatório idôneo a ensejar o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo tempo minimamente necessário ao gozo do benefício em questão, que, no caso, corresponde a 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991.
Houve o implemento do requisito etário em 2014, portanto, a parte autora deveria provar o período de 1999 a 2014 de atividade rural ou o período de 2004 a 2019 (data do requerimento administrativo), conforme Súmula 51 da TNU.
Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) certidão de casamento, celebrado em 05/1982, na qual o cônjuge foi qualificado como fazendeiro (Fl. 16); b) fichas de matrícula escolar dos filhos, referentes aos anos de 1986, 1988, 1989, 1991, 1994, 2005, 2006, 2008/2013, nos quais qualificam os pais como lavradores (Fls. 21/33); c) comprovante de endereço de natureza rural referente ao mês 03/2014 (Fl. 2002); d) título definitivo de domínio de imóvel rural, datado de 22/04/2014 (Fl. 216/217).
Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais em 03/05/2023.
No entanto, compulsando os autos, observo que o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural emitido pelo Ministério da Agricultura, referente ao exercício de 2020, demonstra que a autora é proprietária de imóvel rural com área total de 365,8639 ha, equivalente a 4,5733 módulos ficais, o que afasta a alegação do exercício de atividade de segurado especial em regime econômico de subsistência familiar. Acrescente-se ainda que a consulta ao INFOSEG logrou-se identificar que o de cujus, Aduplinio Cardoso do Bomfim, outrora esposo da autora, possui junto ao banco de dados do INCRA patrimônio flagrantemente incompatível com a pretensa qualificação de segurado especial praticante de economia de subsistência.
Assim, descaracterizada a condição de segurada especial, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural se revela indevido.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões nos autos.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1021077-53.2023.4.01.9999
APELANTE: ROSA MARTINS DE SOUZA BONFIM
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMÓVEIS INCOMPATÍVEIS COM ECONOMIA DE SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Pretende a parte recorrente a reforma da sentença para o julgamento de procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. Sustenta preencher o requisito de segurada especial.
2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
3. Houve o implemento do requisito etário em 2014, portanto, a parte autora deveria provar o período de 1999 a 2014 de atividade rural ou o período de 2004 a 2019 (data do requerimento administrativo), conforme Súmula 51 da TNU.
4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) certidão de casamento, celebrado em 05/1982, na qual o cônjuge foi qualificado como fazendeiro; b) fichas de matrícula escolar dos filhos, referentes aos anos de 1986, 1988, 1989, 1991, 1994, 2005, 2006 e 2008/2013, nas quais qualificam os pais como lavradores; c) comprovante de endereço de natureza rural referente ao mês 03/2014; d) título definitivo de domínio de imóvel rural, datado de 22/04/2014.
5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais em 03/05/2023.
6. No entanto, compulsando os autos, observo que o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural emitido pelo Ministério da Agricultura, referente ao exercício de 2020, demonstra que a autora é proprietária de imóvel rural com área total de 365,8639 ha, equivalente a 4,5733 módulos ficais, o que afasta a alegação do exercício de atividade de segurado especial em regime econômico de subsistência familiar. Acrescente-se ainda, que a consulta ao INFOSEG logrou-se identificar que de cujus, Aduplinio Cardoso do Bomfim, outrora esposo da autora, possui junto ao banco de dados do INCRA patrimônio flagrantemente incompatível com a pretensa qualificação de segurado especial praticante de economia de subsistência.
7. Assim, descaracterizada a condição de segurada especial, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
8. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
