
POLO ATIVO: DONEZETTE BATISTA DE FREITAS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUANA COSTA LICO - MT25670/O-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1031261-05.2022.4.01.9999
EMBARGANTE: DONEZETTE BATISTA DE FREITAS
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e indeferir o pedido de aposentadoria por idade rural na condição de segurado especial.
Nas razões recursais (ID 394180635), o embargante suscita a existência de omissão/contradição no acórdão recorrido por ter fundamentado a descaracterização da condição de segurado especial no fato de que a parte autora era arrendatário de imóvel rural de área de 726 hectares (equivalente a mais de 9 módulos rurais).
No entanto, sustenta a parte autora que a área arrendada era de apenas 10 hectares, havendo uma contradição nos documentos que infirmaram a condição de segurado especial.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1031261-05.2022.4.01.9999
EMBARGANTE: DONEZETTE BATISTA DE FREITAS
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No caso, o recurso está fundamentado no inciso II do art. 1.022 do CPC, e utiliza como base argumentativa a existência de contradição entre a fundamentação do acórdão recorrido por ter fundamentado a descaracterização da condição de segurado especial no fato de que a parte autora era arrendatário de imóvel rural de área de 726 hectares (equivalente a mais de 9 módulos rurais). No entanto, sustenta a parte autora que a área arrendada era de apenas 10 hectares, havendo uma contradição nos documentos que infirmaram a condição de segurado especial. Apresenta documento em nome da esposa da parte autora, juntado na petição inicial, de 2019, que faz referência a uma gleba de 10 hectares.
Resta verificar se, de fato, existe contradição/omissão na decisão colegiada recorrida (ID 392523662).
Antes de prosseguir, cito a ementa do decisum recorrido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMÓVEL COM ÁREA SUPERIOR A 9 MÓDULOS FISCAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial.
2. São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em maio de 2016. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2004 a 2019 ou entre 2001 a 2016.
4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Autodeclaração de atividade rural no período de 1997 até 2019; b) Declaração de Cessão de Posse de Terra no período de 1997 até 2019 à cônjuge da parte autora assinada em 2019; c) Contrato de Arrendamento de 2010 até 2020, em que é qualificado como agropecuarista de área de terras com 726 hectares; d) Notas fiscais de diversos anos; e) Certidão de Casamento de 1981 em que é qualificado como motorista; f) CNIS com vínculos no servidor público até 1983 e como contribuinte facultativo até 1990. Houve a colheita da prova testemunhal que corroborou as alegações autorais.
5. No entanto, compulsando os autos, observa-se que a parte autora juntou Contrato de Arrendamento de terras com 726 hectáres. Considerando que o módulo fiscal no município de Vila Rica é de 80 ha, o presente Contrato exaspera, em muito, o valor máximo de 240 ha, equivalente a 4 (quatro) módulos fiscais.
6. De fato, pode-se constatar que a parte autora é agropecuarista de grande porte e visando coibir esse tipo de conduta em que grandes agropecuarístas buscam benefícios previdenciários dirigido aos mais pobres, indo em audiências fazendo alegações falsas de serem meros trabalhadores rurais em regime de subsistência, aplica-se multa por litigância de má-fé de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 81 do CPC.
7. O art. 11, VII, a, 1, da Lei 8.213/91 limita em 04 módulos fiscais a área em que deve ser exercida a atividade rural, em regime de economia familiar, para que se configure a qualidade de segurado especial do trabalhador rural. Assim, a dimensão total da propriedade pertencente ao grupo familiar da autora não se ajusta ao limite legal, afastando a sua condição de segurada especial.
8. Ademais, o CNIS com vínculos urbanos, ainda que antigos, demonstra que são contratos de trabalho de longa duração e a própria parte autora se qualifica como agropecuarista, não tendo apresentado documentação que comprove o exercício do labor rural em regime de economia familiar.
9. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido devendo a tutela concedida ser revogada.
10. Apelação do INSS provida.
A contradição impugnável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão embargada, e não a divergência entre a parte e o julgador sobre a correta interpretação a ser dada à lei (STJ, EDcl na Pet n. 15.830/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 26/5/2023).
In casu, o documento que foi fundamento da descaracterização da condição de segurado especial não é o documento trazido pela parte autora nos Embargos de Declaração, mas sim o documento ID 276999527, fl. 40, consistente em um Contrato de Arrendamento rural de área de 726 hectares para criação exclusiva de bovinos, no período de 01/02/2010 a 31/01/2020, em nome da parte autora e em que se qualifica como agropecuarista.
Inexistente omissão ou contradição no acórdão embargado, faz-se necessário rejeitar os presentes Embargos de Declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1031261-05.2022.4.01.9999
EMBARGANTE: DONEZETTE BATISTA DE FREITAS
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO QUE DESCARACTERIZOU A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DIVERSO DO APRESENTADO NOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
2. No caso, o recurso está fundamentado no inciso II do art. 1.022 do CPC, e utiliza como base argumentativa a existência de contradição entre a fundamentação do acórdão recorrido por ter fundamentado a descaracterização da condição de segurado especial no fato de que a parte autora era arrendatário de imóvel rural de área de 726 hectares (equivalente a mais de 9 módulos rurais). No entanto, sustenta a parte autora que a área arrendada era de apenas 10 hectares, havendo uma contradição nos documentos que infirmaram a condição de segurado especial. Apresenta documento em nome da esposa da parte autora, juntado na petição inicial (ID 276999527, fl. 39), de 2019, que faz referência a uma gleba de 10 hectares.
3. A contradição impugnável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão embargada, e não a divergência entre a parte e o julgador sobre a correta interpretação a ser dada à lei (STJ, EDcl na Pet n. 15.830/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 26/5/2023).
4. In casu, o documento que foi fundamento da descaracterização da condição de segurado especial não é o documento trazido pela parte autora nos Embargos de Declaração, mas sim o documento ID 276999527, fl. 40, consistente em um Contrato de Arrendamento rural de área de 726 hectares para criação exclusiva de bovinos, no período de 01/02/2010 a 31/01/2020, em nome da parte autora e em que se qualifica como agropecuarista.
5. Inexistente omissão ou contradição no acórdão embargado, faz-se necessário rejeitar os presentes Embargos de Declaração.
6. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração opostos, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
