
POLO ATIVO: JOAO QUIRINO RODRIGUES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE ARY DE SOUZA GOMES - GO32108-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006290-58.2019.4.01.9999
APELANTE: JOAO QUIRINO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ARY DE SOUZA GOMES - GO32108-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por João Quirino Rodrigues contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, na forma do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Em suas razões, o apelante afirma, em síntese, que a sentença merece reforma, pois a inicial estava acompanhada dos documentos suficientes a propositura da ação, uma vez que os documentos juntados fazem prova da situação econômica a ensejar a concessão da justiça gratuita.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006290-58.2019.4.01.9999
APELANTE: JOAO QUIRINO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ARY DE SOUZA GOMES - GO32108-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
In casu, afere-se que a parte autora ajuizou ação pleiteando o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.
Contudo, em sentença, o processo foi extinto sem resolução de mérito por descumprimento ao comando judicial para comprovar sua hipossuficiência financeira, guia de custas judicial e comprovante de endereço atualizado.
O autor juntou aos autos cópia da carteira do INAMPS, de sua filha, onde consta que é trabalhador rural, no ano de 1987. A carteira do Ceasa/GO, em que é identificado como Produtor, em 1990 e notas fiscais em seu nome, em que consta seu endereço na zona rural no ano de 2014 e 2015(ID- 14643934 fl.15-16 e ID- 14643936 fl. 2/5). Tais documentos, em tese, demonstram a insuficiência de recursos a ensejar a concessão da gratuidade.
O instituto da assistência judiciária gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e visa resguardar o acesso ao judiciário àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
A disciplina da matéria no âmbito infralegal, por sua vez, está definida nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil. Dessa forma, foi previsto o direito à gratuidade de justiça, na forma da lei, à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Conforme disciplina do CPC, a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumida verdadeira, de forma que o magistrado somente poderá indeferir o pedido se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais exigidos para a concessão do benefício.
Na oportunidade, registra-se que, mesmo nos casos de dúvida ou de insuficiência de elementos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o julgador deve proceder à intimação da parte com o objetivo de permitir a adequada comprovação do cumprimento dos requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita.
Por sua vez, a decisão que defere, ou não, o benefício, deve levar em consideração a situação concreta verificada nos autos, não sendo admitida a adoção de critérios objetivos tais quais a fixação de uma renda mensal mínima/máxima. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTOS APRESENTADOS NO ATO DO REQUERIMENTO INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO. NECESSIDADE.
1. Ação monitória ajuizada em 19/02/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/03/2021 e concluso ao gabinete em 21/03/2022.
2. O propósito recursal é decidir sobre a necessidade de intimação da pessoa jurídica, previamente ao indeferimento de gratuidade da justiça, quando os elementos apresentados na formulação do pedido são tidos pelo julgador como suficientes para evidenciar a falta dos respectivos pressupostos legais.
3. É importante diferenciar as hipóteses em que o julgador entende serem suficientes os elementos trazidos aos autos para indeferir o pedido de concessão da gratuidade de justiça, daquelas em que os elementos apresentados pelo requerente deixam dúvida ou são insuficientes para comprovar o preenchimento dos respectivos pressupostos.
4. A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça.
5. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 2.001.930/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 10/3/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. FAIXA DE RENDA MENSAL. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE.
1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos.
2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.836.136/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022.).
No caso dos autos, apelante, que almeja a aposentadoria por idade rural, afirma não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Ademais, não há outras provas nos autos que infirmem o pleito autoral.
Assim, uma vez que restou verificada a condição de vulnerabilidade no caso concreto que justifique a concessão do benefício, o pedido de gratuidade de justiça deve ser deferido.
Outrossim, a apresentação de comprovante de residência da parte autora não é requisito para o deferimento da petição inicial e prosseguimento do processo.
Como se vê, a sentença deve ser anulada.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para conceder a justiça gratuita, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja realizado o regular processamento e julgamento do feito.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006290-58.2019.4.01.9999
APELANTE: JOAO QUIRINO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ARY DE SOUZA GOMES - GO32108-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por João Quirino Rodrigues contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, na forma do parágrafo único do art. 321 do CPC.
2.O processo foi extinto sem resolução de mérito por descumprimento ao comando judicial para comprovar sua hipossuficiência financeira, guia de custas judicial e comprovante de endereço atualizado.
3. O autor juntou aos autos cópia da carteira do INAMPS, de sua filha, onde consta que é trabalhador rural, no ano de 1987. A carteira do Ceasa/GO, em que é identificado como Produtor, em 1990 e notas fiscais em seu nome, em que consta seu endereço na zona rural no ano de 2014 e 2015(ID- 14643934 fl.15-16 e ID- 14643936 fl. 2/5). Tais documentos, em tese, demonstram a insuficiência de recursos a ensejar a concessão da gratuidade.
4. O apelante, que almeja a aposentadoria por idade rural, afirma não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Ademais, não há outras provas nos autos que infirmem o pleito autoral.
5. A disciplina da matéria no âmbito infralegal, por sua vez, está definida nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil. Dessa forma, foi previsto o direito à gratuidade de justiça, na forma da lei, à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
6. Conforme disciplina do CPC, a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumida verdadeira, de forma que o magistrado somente poderá indeferir o pedido se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais exigidos para a concessão do benefício.
7. Uma vez que restou verificada a condição de vulnerabilidade no caso concreto que justifique a concessão do benefício, o pedido de gratuidade de justiça deve ser deferido.
8. Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
