
POLO ATIVO: MARIA RIOS ALMEIDA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JAQUESON DOS SANTOS CASTRO - GO29515-A, KERLY JOANA CARBONERA - GO29987-A e GILMAR STEFFENS - GO45484-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1002199-56.2023.4.01.3314
APELANTE: MARIA RIOS ALMEIDA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA RIOS ALMEIDA em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ter havido a formação da coisa julgada material em outros autos de n.º 0011358-80.2017.4.01.3304.
Nas razões recursais (ID 364460197), a recorrente pretende a anulação da sentença e a volta dos autos à origem para a oitiva das testemunhas, sustentando não ter havido a formação da coisa julgada material por serem provas diversas juntadas aos autos.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 364460200).
É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1002199-56.2023.4.01.3314
APELANTE: MARIA RIOS ALMEIDA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
A controvérsia central reside no preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, em especial quanto ao atendimento do requisito de segurado especial.
São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
A parte autora implementou o requisito etário autorizador da concessão do benefício em 05/11/2015 e apresentou requerimento administrativo analisado nestes autos em 29/03/2017.
No entanto, a parte autora já teve o benefício de aposentadoria por idade rural indeferido em momento anterior nos autos de n.º 0011358-80.2017.4.01.3304 por ausência de início de prova material da condição de segurada especial. De fato, a sentença consignou que:
Entretanto, não vislumbro a qualidade de segurado especial do(a) autor(a), pois este(a) não possui um único documento idôneo que o(a) vincule diretamente à atividade rural, notadamente se considerada a data do implemento da idade - 2015. Além disso, sequer foi juntado contrato que indique um suposto vínculo com o proprietário/possuidor do imóvel apresentado como sendo o local da atividade. Não bastasse isso, a eficácia probatória do documento de fl. 13 foi afastada pelos inúmeros vínculos urbanos posteriores do cônjuge da parte autora. Isso também se confirma pelo fato de a expressão corporal e o comportamento em audiência não sugerirem submissão prolongada ao trabalho rural. Assim, a autora não é segurada especial. Ante o exposto, rejeito o pedido. (ID 1630958379).
O Juízo a quo julgou extinta a ação com base na coisa julgada por conta desses autos citados, no entanto, entendo que a alegação não deva prosperar.
Inicialmente, observa-se que os autos mencionados ressaltam que não foram apresentadas provas que vinculem a parte autora à atividade rural, por isso, o benefício foi indeferido.
Já nesses autos, foram juntadas provas materiais, quais sejam: a) Certidão de Casamento de 1979, em que o cônjuge é qualificado como lavrador; b) Certidão de nascimento da filha Maria Valéria Rios Almeida, em que ambos os pais são qualificados como lavradores de 20/12/1999; c) Atestado de conduta de 1976, em que o cônjuge é qualificado como lavrador; d) CTPS do cônjuge da parte autora com vínculos rurais; e) Proposta de Acordo fornecida pelo INSS para o cônjuge da parte autora de aposentadoria híbrida, reconhecendo como período de segurado especial o interregno de 13/02/1970 a 17/06/1983 proposto em 2021; f) CNIS sem anotações.
A coisa julgada na seara previdenciária, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito do autor, produz efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular o benefício almejado, fundando-se em outras melhores provas. Precedente desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS. PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. PROVAS NOVAS. POSSIBILIDADE. 1. O instituto da coisa julgada encontra duas acepções: a coisa julgada formal, a qual trata da imutabilidade da decisão dentro do processo em que foi proferida, e a coisa julgada material, que se refere à eficácia de indiscutibilidade e imutabilidade da decisão no feito em que prolatada, bem assim em qualquer outro. 2. A não comprovação dos requisitos necessários para obtenção do direito à aposentadoria por idade rural, num dado momento, não impede que, alterado o status quo inicialmente verificado, possa o segurado atravessar nova postulação - administrativa ou judicial - sem que se possa cogitar, no último caso, de ofensa à coisa julgada. 3. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 4. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. Precedentes. 5. Na espécie, ao comparar os documentos que acompanharam a exordial do processo de nº 201201783083 (fls. 35/47) e os que vieram nestes autos, é possível aferir que a parte autora, valendo-se da prerrogativa social que permeia o direito previdenciário, ou seja, secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, demonstrou a existência de provas novas para lastrear sua pretensão. Portanto, não há que se falar em coisa julgada. Desta forma, a sentença deve ser anulada e, ante a impossibilidade da análise do mérito, nos termos do § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de produção de prova testemunhal para comprovação do tempo rural, deve ser determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento. 6. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, ante a inaplicabilidade do § 3º do art. 515 do CPC, in casu. (AC 0025231-82.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 04/03/2020 PAG.)
Tal compreensão é extraída da Tese firmada no Tema Repetitivo nº 629 pelo STJ, cujo teor é o seguinte:
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Já os documentos trazidos com a inicial desses autos são diversos, em especial, a proposta de acordo do INSS de 2021 que reconhece o cônjuge da parte autora como segurado especial no intervalo de 1970 a 1983, o que aproveita à parte autora, conforme a Súmula 6 da TNU.
No entanto, para ser reconhecida a prova da condição de segurado especial, é necessária a oitiva das testemunhas que corroboram o início de prova material produzida. Portanto, não é possível ser reconhecida a condição de segurado especial antes da produção da prova oral.
Em realidade, a extinção do processo sem a oitiva de testemunhas implica em cerceamento da defesa, o que conduz a uma sentença nula.
Essa é também a posição desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA. NÃO OPORTUNIZADA SUA REALIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto, em autos em que não fora oportunizada a produção de prova testemunhal, em face de sentença de improcedência do pedido inicial, ao argumento da não comprovação da presença dos requisitos aptos à concessão do benefício de pensão por morte. 2. Tendo a parte autora requerido a produção de prova testemunhal, revela-se contraditória a conduta do douto magistrado que, ao não oportunizar a produção de prova testemunhal requerida, julga improcedente o feito ao argumento da não comprovação dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado. 3. Os elementos a que alude o douto magistrado não vislumbrar existentes poderiam ser aqueles que o próprio sentenciante negou ao requerente produzir, isto é, prova testemunhal, tendo em vista que esse meio de prova se faz necessário para corroborar início de prova material no que se refere à comprovação de qualidade de segurado. 4. Caracterizado o cerceamento de defesa, é imperativa a anulação da sentença proferida, determinando-se a remessa dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. 5. Sentença anulada de ofício. Apelação da autora prejudicada. (TRF-1 - AC: 10089701120224019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 10/04/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 10/04/2023 PAG PJe 10/04/2023 PAG)
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para anular a sentença e enviar os autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito.
É como voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1002199-56.2023.4.01.3314
APELANTE: MARIA RIOS ALMEIDA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DA PROVA RURAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A controvérsia central reside no preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, em especial quanto ao atendimento do requisito de segurado especial.
2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
3. A parte autora implementou o requisito etário autorizador da concessão do benefício em 05/11/2015 e apresentou requerimento administrativo analisado nestes autos em 29/03/2017.
4. No entanto, a parte autora já teve o benefício de aposentadoria por idade rural indeferido em momento anterior nos autos de n.º 0011358-80.2017.4.01.3304 por ausência de início de prova material da condição de segurada especial. O Juízo a quo julgou extinta a ação com base na coisa julgada por conta desses autos citados, no entanto, a alegação não deve prosperar.
5. Inicialmente, observa-se que os autos mencionados ressaltam que não foram apresentadas provas que vinculem a parte autora à atividade rural, por isso, o benefício foi indeferido. Já nesses autos, foram juntadas provas materiais, quais sejam: a) Certidão de Casamento de 1979, em que o cônjuge é qualificado como lavrador; b) Certidão de nascimento da filha Maria Valéria Rios Almeida, em que ambos os pais são qualificados como lavradores de 20/12/1999; c) Atestado de conduta de 1976, em que o cônjuge é qualificado como lavrador; d) CTPS do cônjuge da parte autora com vínculos rurais; e) Proposta de Acordo fornecida pelo INSS para o cônjuge da parte autora de aposentadoria híbrida, reconhecendo como período de segurado especial o interregno de 13/02/1970 a 17/06/1983 proposto em 2021; f) CNIS sem anotações.
6. A coisa julgada na seara previdenciária, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito do autor, produz efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular o benefício almejado, fundando-se em outras melhores provas. Precedente desta Corte.
7. Já os documentos trazidos com a inicial desses autos são diversos, em especial, a proposta de acordo do INSS de 2021 que reconhece o cônjuge da parte autora como segurado especial no intervalo de 1970 a 1983, o que aproveita à parte autora, conforme a Súmula 6 da TNU.
8. No entanto, para ser reconhecida a prova da condição de segurado especial, é necessária a oitiva das testemunhas que corroboram o início de prova material produzida. Portanto, não é possível ser reconhecida a condição de segurado especial antes da produção da prova oral.
9. Em realidade, a extinção do processo sem a oitiva de testemunhas implica em cerceamento da defesa, o que conduz a uma sentença nula.
10. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
