
POLO ATIVO: IRONE SOARES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: YDIARA GONCALVES DAS NEVES - MT19021-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1003653-95.2023.4.01.9999
APELANTE: IRONE SOARES DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
Nas suas razões recursais (ID 295080058, fls. 86/95), a parte autora sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença, uma vez que não foi observado o contraditório e a ampla defesa. Pugna pela produção da prova testemunhal.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
6

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1003653-95.2023.4.01.9999
APELANTE: IRONE SOARES DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Pretende a parte apelante a procedência do pedido de produção de prova testemunhal a corroborar o início de prova material da condição de segurado especial e consequente concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.
São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
A parte autora implementou o requisito etário autorizador da concessão do benefício em 2018 e apresentou requerimento administrativo em 13/04/2018 (ID 295080058, fl. 21), devendo demonstrar o labor rural por 180 (cento e oitenta) meses anteriores ao requerimento administrativo ou da data do implemento da idade mínima – Súmula 54 da TNU, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/1991 e da tabela progressiva do INSS.
Para comprovar o início de prova rural, a parte autora juntou aos autos: a) certidão de casamento, celebrado em 18/11/2000, com averbação de divórcio em 15/04/2013, estando qualificado como lavrador; b) CTPS com anotações de trabalho rural no período de 23/03/2009 a 12/06/2009 e de 23/06/2015 a 03/12/2015; c) espelho de identificação de unidade familiar, no qual consta a parte autora como assentado juntamente com sua esposa no período de 19/05/2000 a 20/10/2007 (ID 295080058, fls. 23, 24/25, 26).
Os documentos trazidos com a inicial servem como início de prova material da atividade rural alegada, já que apontam para o desempenho do labor campesino da parte autora, a teor do entendimento sufragado pelo STJ e por esta Corte.
No entanto, para ser reconhecida a prova da condição de segurado especial, é necessária a oitiva das testemunhas, de forma a corroborar o início de prova material produzida. Portanto, não é possível ser reconhecida a condição de segurado especial antes da produção da prova oral.
Em realidade, o julgamento do processo sem a oitiva de testemunhas implica cerceamento da defesa, o que conduz a uma sentença nula.
Essa é a posição desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA. NÃO OPORTUNIZADA SUA REALIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto, em autos em que não fora oportunizada a produção de prova testemunhal, em face de sentença de improcedência do pedido inicial, ao argumento da não comprovação da presença dos requisitos aptos à concessão do benefício de pensão por morte.
2. Tendo a parte autora requerido a produção de prova testemunhal, revela-se contraditória a conduta do douto magistrado que, ao não oportunizar a produção de prova testemunhal requerida, julga improcedente o feito ao argumento da não comprovação dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
3. Os elementos a que alude o douto magistrado não vislumbrar existentes poderiam ser aqueles que o próprio sentenciante negou ao requerente produzir, isto é, prova testemunhal tendo em vista que esse meio de prova se faz necessário para corroborar início de prova material no que se refere à comprovação de qualidade de segurado.
4. Caracterizado o cerceamento de defesa, é imperativa a anulação da sentença proferida, determinando-se a remessa dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. 5. Sentença anulada de ofício. Apelação da autora prejudicada. (TRF-1 - AC: 10089701120224019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 10/04/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 10/04/2023 PAG PJe 10/04/2023 PAG).
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para anular a sentença e enviar os autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1003653-95.2023.4.01.9999
APELANTE: IRONE SOARES DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DA PROVA RURAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. O pleito da parte recorrente consiste na procedência do pedido de produção de prova testemunhal a corroborar o início de prova material da condição de segurada especial e consequente concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.
2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
3. A parte autora implementou o requisito etário autorizador da concessão do benefício em 2018 e apresentou requerimento administrativo em 13/04/2018, devendo demonstrar o labor rural por 180 (cento e oitenta) meses anteriores ao requerimento administrativo ou da data do implemento da idade mínima – Súmula 54 da TNU.
4. Para comprovar o início de prova rural, a parte autora juntou aos autos: a) certidão de casamento, celebrado em 18/11/2000, com averbação de divórcio em 15/04/2013, estando qualificado como lavrador; b) CTPS com anotações de trabalho rural no período de 23/03/2009 a 12/06/2009 e de 23/06/2015 a 03/12/2015; c) espelho de identificação de unidade familiar, no qual consta a parte autora como assentado juntamente com sua esposa no período de 19/05/2000 a 20/10/2007.
5. Os documentos trazidos com a inicial servem como início de prova material da atividade rural alegada, já que apontam para o desempenho do labor campesino da parte autora e/ou do cônjuge, a teor do entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte.
6. No entanto, para ser reconhecida a prova da condição de segurado especial, é necessária a oitiva das testemunhas que corroboram o início de prova material produzida. Portanto, não é possível ser reconhecida a condição de segurada especial antes da produção da prova oral.
7. Em realidade, o julgamento do processo sem a oitiva de testemunhas implica cerceamento da defesa, o que conduz a uma sentença nula.
8. Apelação da parte autora provida para anular a sentença, com o envio dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão de julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
