
POLO ATIVO: DEROTILDES FERREIRA DA COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCAS GUERRA FERNANDES - GO40361-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1012489-57.2023.4.01.9999
EMBARGANTE: DEROTILDES FERREIRA DA COSTA
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que indeferiu pedido de aposentadoria por idade rural.
Nas razões recursais (ID 398737643), o embargante suscita a existência de contradição.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1012489-57.2023.4.01.9999
EMBARGANTE: DEROTILDES FERREIRA DA COSTA
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No caso, o recurso está fundamentado no inciso I do art. 1.022 do CPC, e utiliza como base argumentativa a existência de contradição entre a fundamentação do acórdão recorrido relativa à ausência de provas da qualidade de segurado especial e aos documentos probatórios anexados aos autos.
Resta verificar se, de fato, existe contradição na decisão colegiada recorrida (ID 392368156).
Antes de prosseguir, cito a ementa do decisum recorrido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. CNIS COM VÍNCULOS URBANOS DENTRO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NOTAS FISCAIS DE ELEVADO VALOR. APELAÇAO DO INSS PROVIDA.
1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial.
2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, § 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
3. Houve o implemento do requisito etário em 09/07/2021 portanto, a parte autora deveria provar o período de 2006 a 2021 de atividade rural.
4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e carência, a parte autora anexou aos autos:a)Certidão de Casamento em que o cônjuge é qualificado como lavrador de 1987; b) Certidão de Casamento com efeitos civis de 2021; c) Comprovante de endereço rural; d) Certidão de registro de imóvel rural de 2007; e) Certidão de nascimento da filha de 1989 em que o cônjuge é qualificado como lavrador; f) ITR de 2019 e 2020; g) Notas fiscais de venda de animais; h) Contribuição sindical rural; i) DANFE de venda de animais no valor de R$ 29.404,50 (vinte e nove mil, quatrocentos e quatro reais e cinquenta centavos); j) DANFE de venda de animais no valor de R$ 20.505,40 (vinte mil e quinhentos e cinco reais e quarenta centavos) e l) Guia de trânsito de animais de 2013;
5. Embora a autora alegue viver somente da atividade campesina, verifica-se da análise detida do seu CNIS a informação de vínculo urbano durante mais de 2 anos (01/08/2006 a 12/2008) dentro do período de carência.
6. Além disso, compulsando os autos, depreende-se que as notas fiscais DANFE acostadas possuem alto valor, bem como o valor do imóvel que ultrapassa trezentos mil reais, são incompatíveis com a qualidade de segurado especial em regime de economia familiar.
7. Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurada especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Tais elementos permitem concluir que se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar.
8. Apelação do INSS provida.
A contradição impugnável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão embargada, e não a divergência entre a parte e o julgador sobre a correta interpretação a ser dada à lei (STJ, EDcl na Pet n. 15.830/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 26/5/2023).
In casu, a alegação de contradição entre a fundamentação do acórdão recorrido relativa à ausência de provas da condição de segurada especial, à existência de documentos que infirmam a qualidade de segurada especial e aos documentos probatórios anexados aos autos não constitui fundamentação apta a ensejar a integração do julgado pela via dos aclaratórios, haja vista que, conforme a definição do vício acima indicada, apenas a contradição interna entre os termos do acórdão embargado pode ser considerada para fins de oposição dos embargos de declaração.
Ressalta-se que o valor do imóvel é apenas mais um indicador de que a parte autora não é segurada especial, não sendo esse o fundamento único para indeferir o pedido. As notas fiscais de venda de animais são de alto valor e a quantidade de gado fazem prova contra as alegações da parte autora de que exercia atividade em regime de economia familiar, sem empregados ou maquinário, quando, na realidade, se trata de grande exploradora agropecuária, contribuinte individual, segurada obrigatória que, no entanto, não verteu as contribuições necessárias para a Previdência Social, não fazendo jus a qualquer benefício dessa modalidade da Segurança Social.
Esclareço que as partes não podem opor embargos de declaração com a finalidade de questionar os próprios fundamentos da decisão recorrida, tendo em vista que, como os aclaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, as razões a serem apresentadas no recurso estão adstritas às matérias constantes nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabendo aos recorrentes, caso desejem se insurgir contra o mérito decisório, utilizarem os meios processuais de impugnação adequados aos fins pretendidos.
A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUTORA. INSS. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REJEITADO. CORREÇÃO. DEVOLUÇÃO VALORES RECEBIDOS. ACOLHIDOS. COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1 - Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 2 - Vale lembrar, outrossim, que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. 3 - Nada obstante o quanto alegado pela embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em contradição do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. Na realidade, a embargante pretende a rediscussão da matéria, insurgência que reclama a interposição de recurso próprio dirigido à instância superior. 4. O voto embargado consignou todas as questões argumentadas como contraditórias nos embargos de declaração opostos pela autora. 5. Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. 6 - Com efeito, foi sedimentado no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça, pelo rito da representatividade de controvérsia, art. 1.036 do CPC, em sede de revisão do Tema 692, o entendimento de que “ A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.” 7 - Consolidada a tese da repetibilidade dos valores, no julgamento do Tema 692, reafirmado, devem ser acolhidas as razões dos embargos de declaração, para, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes, apenas no ponto em que havia afastado a repetibilidade dos valores recebidos por força de tutela precária. 8 – Embargos de declaração da parte autora rejeitados. Embargos de declaração do INSS acolhidos, para reformar o entendimento acerca da restituição dos valores porventura recebidos, na conformidade com julgado no Tema 692/STJ. (AC 0019692-38.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 25/10/2022 PAG.)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL EM SESSÃO DE JULGAMENTO COM SUPORTE DE VÍDEO. REQUERIMENTO ERRONEAMENTE ENDEREÇADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REJEITADOS. 1 - Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 2 - Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. 3 Nada obstante o quanto alegado pela embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em vícios do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. 4 - Na verdade, a parte embargante manifesta nítido inconformismo com os fundamentos que embasaram o acórdão. 5 - O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 6 - O requerimento de inscrição para sustentação oral, embora encaminhado no dia anterior à sessão, foi endereçado erroneamente à Coordenadoria da Segunda Turma, sendo a presente ação rescisória de competência da Primeira Seção, em inobservância às disposições do art. 45, §4º do Regimento Interno desta Corte regional e art. 11, § 4º da Resolução PRESI 10025548. 7 - Embargos de declaração opostos por NILTON CEZAR FERNANDES DOS SANTOS rejeitados. (EDAC 1009016-63.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 19/10/2022 PAG.)
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1012489-57.2023.4.01.9999
EMBARGANTE: DEROTILDES FERREIRA DA COSTA
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
2. No caso, o recurso está fundamentado no inciso I do art. 1.022 do CPC, e utiliza como base argumentativa a existência de contradição entre a fundamentação do acórdão recorrido relativa à ausência de provas da qualidade de segurado especial e aos documentos probatórios anexados aos autos.
3. A contradição impugnável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão embargada, e não a divergência entre a parte e o julgador sobre a correta interpretação a ser dada à lei (STJ, EDcl na Pet n. 15.830/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 26/5/2023).
4. In casu, a alegação de contradição entre a fundamentação do acórdão recorrido relativa à ausência de provas da condição de segurada especial, à existência de documentos que infirmam a qualidade de segurada especial e aos documentos probatórios anexados aos autos não constitui fundamentação apta a ensejar a integração do julgado pela via dos aclaratórios, haja vista que, conforme a definição do vício acima indicada, apenas a contradição interna entre os termos do acórdão embargado pode ser considerada para fins de oposição dos embargos de declaração.
5. Ressalta-se que o valor do imóvel é apenas mais um indicador de que a parte autora não é segurada especial, não sendo esse o fundamento único para indeferir o pedido. As notas fiscais de venda de animais são de alto valor e a quantidade de gado fazem prova contra as alegações da parte autora de que exercia atividade em regime de economia familiar, sem empregados ou maquinário, quando, na realidade, se trata de grande exploradora agropecuária, contribuinte individual, segurada obrigatória que, no entanto, não verteu as contribuições necessárias para a Previdência Social, não fazendo jus a qualquer benefício dessa modalidade da Segurança Social.
6. Esclareça-se que as partes não podem opor embargos de declaração com a finalidade de questionar os próprios fundamentos da decisão recorrida, tendo em vista que, como os aclaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, as razões a serem apresentadas no recurso estão adstritas às matérias constantes nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabendo aos recorrentes, caso desejem se insurgir contra o mérito decisório, utilizarem os meios processuais de impugnação adequados aos fins pretendidos.
7. Embargos de declaração opostos rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração opostos, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
