
POLO ATIVO: MARIA DO CARMO SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450-A e YDIARA GONCALVES DAS NEVES - MT19021-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1013160-80.2023.4.01.9999
APELANTE: MARIA DO CARMO SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH(RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DO CARMO SANTOS contra sentença proferida por Juízo a quo, que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural em face da ausência de início de prova da qualidade de segurada especial.
Nas suas razões recursais (ID 330856625, fls. 56 a 65), a parte autora sustenta, preliminarmente, que houve cerceamento da sua defesa por não terem sido colhidas as provas testemunhais. No mérito, aduz que fez início de prova material da qualidade de segurada especial e que deve ter o benefício deferido desde a data do requerimento administrativo.
Requer, por fim, o provimento do seu recurso para a concessão da aposentadoria por idade rural.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Juíza Federal CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1013160-80.2023.4.01.9999
APELANTE: MARIA DO CARMO SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH(RELATORA CONVOCADA):
O pleito da recorrente consiste na comprovação da qualidade de segurada para obtenção da aposentadoria por idade rural.
A controvérsia reside no preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial.
São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, ainda que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei n. 8.213/91, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Além disso, a Súmula 34 da TNU dispõe que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar e a Súmula 149 do STJ disciplina que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Esse é o entendimento do STJ pacificado quanto à necessidade de se estar atuando como rurícola ao tempo do requerimento administrativo:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (STJ - REsp: 1354908 SP 2012/0247219-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/09/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/02/2016 RT vol. 967 p. 584)
No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2009. Portanto, a carência a ser cumprida é de 168 (cento e sessenta e oito) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2012 a 2016 ou entre 1997 e 2009.
Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos as certidões de nascimento das filhas de 1971, 1976 e 1994 em que o companheiro da parte autora foi qualificado como lavrador.
No entanto, não foram colhidas as provas testemunhais em audiência, sustentando a parte autora haver o cerceamento da defesa.
Contudo, compulsando os autos, entendo não haver razão à apelante, tendo em vista que seu patrono dispensou a necessidade de intimação para audiência e expressou que as testemunhas e a parte autora estariam presentes no dia marcado. Porém, nenhuma delas compareceu e a parte autora não apresentou justificativa plausível para tanto.
Assim, não se pode falar em cerceamento da defesa quando foi a própria parte que deu motivos para o prosseguimento do processo.
É também o entendimento desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91. 2. A qualificação de segurado especial como rurícola, por sua natureza e finalidade, exige a produção de prova testemunhal em audiência, porquanto indispensável para corroborar o início de prova material na comprovação do exercício da atividade rural em regime de subsistência no período equivalente à carência do benefício requerido, momento em que o juiz apreciará a valoração das demais circunstâncias da situação fática em conjunto com os elementos de prova, tendente à formação da convicção do julgador. 3. Na hipótese, a parte autora apresentou documentos que, em princípio, podem ser considerados início de prova material do labor rural. Identificado o ponto controvertido do litígio, o Juiz consignou prazo de 10 (dez) dias para a parte autora apresentar o rol de testemunhas (ID 52875900 - Pág. 1). A parte autora, embora tenha sido intimada, não cumpriu a determinação do Juízo. Nessa senda, a parte autora não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial durante o período de carência, eis que o conjunto probatório apresentado nos autos, de per si, não constitui prova plena da atividade campesina, havendo, para tanto, necessidade de oitiva de testemunhas, o que não ocorreu por desídia da parte autora. 4. A sentença de improcedência do pedido, fundada na fragilidade da prova diante da ausência de prova oral por desídia da parte autora, deve ser mantida, eis que a oitiva de testemunhas em juízo é necessária ao julgamento de ação previdenciária de aposentadoria rural por idade, quando presente apenas início de prova material da condição rurícola, não caracterizando, dessa forma, cerceamento de defesa, em razão do que prevê o art. 373, I, do CPC. 5. Ante o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes. 6. Considerando que a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11º, do CPC/2015, pressupõe, dentre outros requisitos, a existência de condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), e que esta não ocorreu na hipótese, não é cabível a aplicação do referido dispositivo legal. 7. Apelação da parte autora desprovida.
(AC 1005609-83.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 30/05/2023 PAG.)
Ressalta-se qur a coisa julgada em matéria de Direito Previdenciário opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora para manter a decisão que indeferiu o benefício de aposentadoria por idade rural por ausência de início de prova material e ausência da prova testemunhal.
É o voto.
Juíza Federal CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1013160-80.2023.4.01.9999
APELANTE: MARIA DO CARMO SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DA DEFESA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. O pleito da recorrente consiste na comprovação da qualidade de segurada para obtenção da aposentadoria por idade rural. A controvérsia reside no preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial.
2. São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2009. Portanto, a carência a ser cumprida é de 168 (cento e sessenta e oito) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2001 a 2016 ou entre 1997 e 2009.
4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos certidão de nascimento das filhas de 1971, 1976 e 1994 em que o genitor, seu companheiro foi qualificado como lavrador.
5. No entanto, não foram colhidas as provas testemunhais em audiência, sustentando a parte autora haver o cerceamento da defesa.
6. Contudo, compulsando os autos, entendo não haver razão à apelante, tendo em vista que seu patrono dispensou a necessidade de intimação para audiência e expressou que as testemunhas e a parte autora estariam presentes no dia marcado. Porém, nenhuma delas compareceu e a parte autora não apresentou justificativa plausível para tanto.
7. Assim, não se pode falar em cerceamento da defesa quando foi a própria parte que deu motivos para o prosseguimento do processo.
8. Ante o exposto, a sentença deve mantida.
9. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Juíza Federal CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH
Relatora Convocada
