
POLO ATIVO: VALDILEI ALVES DE SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1004983-93.2024.4.01.9999
APELANTE: VALDILEI ALVES DE SOUSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, por sua sucessora, Sra. Deuselina Araújo Lima de Sousa, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
Nas razões recursais (ID 407925165, fls. 80/84), a recorrente pretende a anulação da sentença para que seja realizada audiência de instrução e julgamento com a colheita da prova oral.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1004983-93.2024.4.01.9999
APELANTE: VALDILEI ALVES DE SOUSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
A controvérsia consiste no preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, em especial quanto ao atendimento do requisito de segurado especial.
São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
A parte autora implementou o requisito etário autorizador da concessão do benefício em 10/08/2022 e requereu administrativamente o benefício em 28/10/2022.
Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) declaração de aptidão ao Pronaf em nome da parte autora, emitida em 24/07/2019; b) certidão de nascimento de filho, ocorrido em 07/11/1991, na qual o autor está qualificado como lavrador; e c) declaração de proprietário de imóvel rural atestando que o autor trabalhou em sua terra em regime de economia familiar no período de 29/04/1992 a 07/12/2022 (ID 407925165, fls. 21/29).
Não obstante, para ser reconhecida a prova da condição de segurado especial, é necessária a oitiva das testemunhas que corroborem o início de prova material produzido. Portanto, não é possível ser reconhecida a condição de segurado especial antes da produção da prova oral.
Em realidade, a extinção do processo sem a oitiva de testemunhas, implica cerceamento da defesa, o que conduz a uma sentença nula.
Essa é também a posição desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA. NÃO OPORTUNIZADA SUA REALIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto, em autos em que não fora oportunizada a produção de prova testemunhal, em face de sentença de improcedência do pedido inicial, ao argumento da não comprovação da presença dos requisitos aptos à concessão do benefício de pensão por morte.
2. Tendo a parte autora requerido a produção de prova testemunhal, revela-se contraditória a conduta do douto magistrado que, ao não oportunizar a produção de prova testemunhal requerida, julga improcedente o feito ao argumento da não comprovação dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
3. Os elementos a que alude o douto magistrado não vislumbrar existentes poderiam ser aqueles que o próprio sentenciante negou ao requerente produzir, isto é, prova testemunhal tendo em vista que esse meio de prova se faz necessário para corroborar início de prova material no que se refere à comprovação de qualidade de segurado.
4. Caracterizado o cerceamento de defesa, é imperativa a anulação da sentença proferida, determinando-se a remessa dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
5. Sentença anulada de ofício. Apelação da autora prejudicada.
(TRF-1 - AC: 10089701120224019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 10/04/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 10/04/2023 PAG PJe 10/04/2023 PAG).
Dessa forma, considerando o indevido julgamento, a sentença deve ser anulada e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1004983-93.2024.4.01.9999
APELANTE: VALDILEI ALVES DE SOUSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A controvérsia consiste no preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, em especial quanto ao atendimento do requisito de segurado especial.
2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
3. A parte autora implementou o requisito etário autorizador da concessão do benefício em 10/08/2022 e requereu administrativamente o benefício em 28/10/2022.
4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) declaração de aptidão ao Pronaf em nome da parte autora, emitida em 24/07/2019; b) certidão de nascimento de filho, ocorrido em 07/11/1991, na qual o autor está qualificado como lavrador; e c) declaração de proprietário de imóvel rural atestando que o autor trabalhou em sua terra em regime de economia familiar no período de 29/04/1992 a 07/12/2022 (ID 407925165, fls. 21/29).
5. Não obstante, para ser reconhecida a prova da condição de segurado especial, é necessária a oitiva das testemunhas que corroborem o início de prova material produzido. Portanto, não é possível ser reconhecida a condição de segurado especial antes da produção da prova oral.
6. Em realidade, a extinção do processo sem a oitiva de testemunhas, implica cerceamento da defesa, o que conduz a uma sentença nula.
7. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
