
POLO ATIVO: ALCINA MARIA TOLEDO CARVALHO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741-A e LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1013541-88.2023.4.01.9999
APELANTE: ALCINA MARIA TOLEDO CARVALHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto por ALCINA MARIA TOLEDO CARVALHO contra sentença proferida por Juízo a quo, que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural em face da ausência de início de prova da qualidade de segurado especial.
Nas suas razões recursais (ID 332674653, fls. 81 a 84), a parte autora sustenta que preenche os requisitos para a concessão do benefício e que fez prova de sua condição de segurada especial.
Requer, por fim, o provimento do seu recurso para a concessão da aposentadoria híbrida.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1013541-88.2023.4.01.9999
APELANTE: ALCINA MARIA TOLEDO CARVALHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
O pleito da recorrente consiste na comprovação da qualidade de segurado para obtenção da aposentadoria por idade rural.
A controvérsia reside no preenchimento pela parte autora do requisito de segurado especial.
São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, ainda que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei n. 8.213/91, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Além disso, a Súmula 34 da TNU dispõe que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar e a Súmula 149 do STJ disciplina que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Esse é o entendimento do STJ pacificado quanto à necessidade de se estar atuando como rurícola ao tempo do requerimento administrativo:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (STJ - REsp: 1354908 SP 2012/0247219-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/09/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/02/2016 RT vol. 967 p. 584)
No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 1994. Portanto, a carência a ser cumprida é de 72 (setenta e dois) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2013 a 2019 ou entre 1988 e 1994.
Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e carência, a parte autora anexou aos autos: a) certidão de casamento, em que o cônjuge da parte autora é qualificado como lavrador de 1956; b) carteira do FUNRURAL com reavaliação até 31/12/1991 da condição de rural; c) CTPS do cônjuge da parte autora com uma anotação como trabalho em serviços gerais em fazenda em 1984; d) certidão de nascimento do filho Jadir Gonçalves De Carvalho de 1957, em que o genitor é qualificado como lavrador; e) certidão de nascimento da filha Nadir Maria Carvalho, em que o genitor é qualificado como lavrador de 1960; f) certidão de nascimento de Maria Eterna Carvalho, em que o genitor é qualificado como lavrador de 1962; g) certidão de nascimento de Telma Maria de Carvalho, em que o genitor é qualificado como lavrador de 1964; h) certidão de nascimento de Edinair Maria de Carvalho, em que o genitor é qualificado como lavrador de 1967; i) certidão de nascimento de Edivanir Maria de Carvalho, em que o pai é qualificado como genitor de 1968; e j) certidão de nascimento de Elenir Aparecida de Carvalho, em que o genitor é qualificado como lavrador, de 1971.
No entanto, não foram ouvidas as testemunhas que pudessem corroborar o início de prova material, em especial, o documento que faz início de prova material a carteira do FUNRURAL em que foi reavaliada a condição de rurícola até 31/12/1991, dentro do período de carência. O Juízo a quo considerou que houve preclusão de apresentação do rol de testemunhas. Esse, todavia, não é o entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INSURGÊNCIA DE MÉRITO DO INSS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ROL DE TESTEMUNHAS INTEMPESTIVO. COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido. 2. Na hipótese, o rol de testemunhas foi apresentado na data designada para a realização audiência, razão pela qual deixaram de ser inquiridas pelo juízo a quo. 3. Todavia, as testemunhas compareceram espontaneamente à audiência, independentemente de intimação, suprindo, portanto, a necessidade de cumprimento do prazo estabelecido pelo art. 357, § 4º, do NCPC. 4. A oitiva de testemunhas constitui prova imprescindível para a solução da lide. Assim, a não apresentação do rol de testemunhas no prazo legal não implica na preclusão de sua produção, uma vez que podem ser produzidas em audiência de instrução e julgamento, se comparecem junto à parte autora no dia de sua realização ( AC 0033205-20.2011.4.01.9199/MG, Rel. Des. Federal Mônica Sifuentes, 2ª TURMA, e-DJF1 p.658 de 15/08/2012). 5. A sentença de improcedência do pedido fundada na ausência de prova oral deve ser anulada, eis que a oitiva de testemunhas em juízo é necessária ao julgamento de ação previdenciária de aposentadoria rural por idade, quando presente apenas início de prova material da condição rurícola, caracterizando, dessa forma, cerceamento de defesa. 6. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular produção de prova oral e processamento do feito. (TRF-1 - AC: 10008698720194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 10/02/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 01/03/2021 PAG PJe 01/03/2021 PAG)
Assim, houve cerceamento da defesa da parte autora, o que acarreta em nulidade da sentença e necessidade de nova audiência de instrução e julgamento para a colheita da prova oral.
Ante o exposto, ANULO, de ofício, a sentença e determino o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito. Julgo PREJUDICADA a apelação da parte autora.
É o voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1013541-88.2023.4.01.9999
APELANTE: ALCINA MARIA TOLEDO CARVALHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DA DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. O pleito da recorrente consiste na comprovação da qualidade de segurado para obtenção da aposentadoria por idade rural. A controvérsia reside no preenchimento pela parte autora do requisito de segurado especial.
2. São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 1994. Portanto, a carência a ser cumprida é de 72 (setenta e dois) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2013 a 2019 ou entre 1988 e 1994.
4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e carência, a parte autora anexou aos autos: a) certidão de casamento, em que o cônjuge da parte autora é qualificado como lavrador de 1956; b) carteira do FUNRURAL com reavaliação até 31/12/1991 da condição de rural; c) CTPS do cônjuge da parte autora com uma anotação como trabalho em serviços gerais em fazenda em 1984; d) certidão de nascimento do filho Jadir Gonçalves De Carvalho de 1957, em que o genitor é qualificado como lavrador; e) certidão de nascimento da filha Nadir Maria Carvalho, em que o genitor é qualificado como lavrador de 1960; f) certidão de nascimento de Maria Eterna Carvalho, em que o genitor é qualificado como lavrador de 1962; g) certidão de nascimento de Telma Maria de Carvalho, em que o genitor é qualificado como lavrador de 1964; h) certidão de nascimento de Edinair Maria de Carvalho, em que o genitor é qualificado como lavrador de 1967; i) certidão de nascimento de Edivanir Maria de Carvalho, em que o pai é qualificado como genitor de 1968; e j) certidão de nascimento de Elenir Aparecida de Carvalho, em que o genitor é qualificado como lavrador, de 1971.
5. No entanto, não foram ouvidas as testemunhas que pudessem corroborar o início de prova material, em especial, o documento que faz início de prova material, a carteira do FUNRURAL em que foi reavaliada a condição de rurícola até 31/12/1991, dentro do período de carência. O Juízo a quo considerou que houve preclusão de apresentação do rol de testemunhas. Esse, todavia, não é o entendimento desta Corte. Precedentes.
6. Assim, houve cerceamento da defesa da parte autora, o que acarreta a nulidade da sentença e a necessidade de nova audiência de instrução e julgamento para a colheita da prova oral.
7. Nesse sentido, a sentença deve ser anulada e determinado o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito.
8. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ANULAR a sentença, de ofício, e determinar o retorno dos autos para a vara de origem para o regular prosseguimento do feito. Julgo PREJUDICADO o recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
