
POLO ATIVO: IVANY DIAS DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VALERIA SANTOS RODRIGUES - GO40000 e KATIANE BARBOSA MORAES - GO50705
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade.
Em suas razões recursais, a apelante arguiu ter comprovado a sua qualidade de segurada especial com o início de prova material corroborada por prova testemunhal produzida nos autos. Requereu a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões do INSS.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Pressupostos e recebimento da apelação
Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, ambos do CPC.
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Requisitos jurídicos
Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.
Além disso, a concessão do benefício independe do recolhimento de contribuição previdenciária, nos termos do art. 26, III c/c art. 39, da Lei 8.213/91; porém, quanto ao tempo de exercício de atividade rural, exige-se início razoável de prova material, completada por prova testemunhal idônea, não se admitindo, portanto, prova meramente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, Súmulas 149 e 27 do STJ e TRF da 1ª Região, respectivamente).
Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.
Não configuram início de prova material os documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício.
Da situação tratada
A autora alega, em síntese, que interpôs requerimento administrativo em 4/7/2018 (rolagem única Pje/TRF-1, p. 28) sendo este indeferido pela Autarquia Previdenciária.
Conforme documento apresentado pela parte autora (rolagem única Pje/TRF-1, p. 18) constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido em 29/9/2016, pois contava com idade superior à exigida quando do ajuizamento da ação (nascida em 29/9/1961).
O início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos e abranger, pelo menos parcela do período de carência legal, que, na situação tratada é de 180 meses, nos termos do art. 142 e 143, ambos da Lei 8.213/91, podendo tal indício ter seus efeitos ampliados para período anterior ou posterior, a depender do conjunto probatório apresentado (demais documentais e provas testemunhais).
Assim, a parte autora deve apresentar início de prova material que demonstre o exercício de labor rural, ainda que descontínuo, em pelo menos parcela dos 180 meses anteriores ao implemento etário ou ao requerimento administrativo. Portanto, o início de prova material a ser comprovado deve abranger parte da carência, que, na situação é de 2001 a 2016 (considerando o implemento do requisito etário, hipótese passível de configuração do instituto do direito adquirido) ou 2003 a 2018 (levando em consideração o requerimento administrativo).
A parte autora, em seu intuito de demonstrar o início de prova material de exercício de atividade campesina, anexou aos autos digitais sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS - contendo o registro de vínculo laboral em estabelecimento agrícola no cargo de cozinheira (2001 e 2003), bem como vínculo laboral rural (como trabalhadora polivalente na agricultura) no período compreendido entre 2/1/2007 e 19/6/2018. Observa-se ainda que consta o registro de vínculo urbano nos seguintes períodos: 1/10/2004 a 22/2/2005 e 1/9/005 a 6/11/2006.
A CTPS, contendo registros de vínculos laborais rurais, é prova plena do período nela registrado e constitui início de prova material do restante do período. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser realizada mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27). 2. São considerados documentos idôneos, entre outros: (a) a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral e a certidão de casamento e de nascimento de filho, em que conste a qualificação da autora, ou do seu cônjuge, como lavrador (STJ, AgRG no REsp nº 939191/SC, AR 1067/SP, AR 1223/MS); (b) a carteira de filiação a sindicato rural, acompanhada dos comprovantes de recolhimento de contribuições; (c) o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); (d) declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3202/CE). Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos a propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência. 3. No caso dos autos a autora comprovou o efetivo exercício de atividade rural, pelo prazo de carência necessário, mediante início razoável de prova material, em conformidade com a orientação jurisprudencial já sedimentada nesta Corte, corroborada com prova testemunhal, o que impõe a reforma da sentença que indeferiu o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade. (Ac 0007920-78.2018.4.01.9199, Desembargador Federal João Luiz De Sousa, TRF1 - Segunda Turma, E-Djf1 Data:28/08/2018.) 4. A prova testemunhal corrobora os documentos acostados aos autos e atesta a atividade campesina da autora pelo período de carência exigido. 5. A correção monetária e os juros de mora, a incidir sobre as parcelas vencidas, deve ocorrer de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) e do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905). 6. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as verbas vencidas (art. 85, §§ 2º, 3º, I, do CPC) até a prolação do acórdão. 7. Apelação da parte autora provida para julgar procedente o pedido de salário-maternidade.
(AC 1034481-45.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 28/03/2022 PAG.)
Ainda quanto aos vínculos empregatícios constantes na CTPS da autora, verifica-se que o vínculo laboral no cargo de cozinheira (2001 e 2003), não pode ser considerado como exercício de atividade campesina em regime de economia familiar, não obstante exercido em área rural. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente pedido de benefício de aposentadoria rural por idade. 2. O benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91. 3. No caso, a parte autora, nascida em 08/01/1958, havia implementado o requisito etário (55 anos) ao momento do requerimento do benefício na via administrativa. 4. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: Ficha de vacina em nome da autora; ficha de atendimento médico da autora; título de propriedade, sob condição resolutiva, em nome de Raimundo de Novais Oliveira e seu cônjuge, Marta de Lourdes Sousa Oliveira, imóvel Três Irmãos, município de Santa Luzia/MA; declaração de produtor rural, firmada por Maria de Lourdes da Silva Sousa, na qual declara junto ao INSS que conhece Floriza Valdimira da Silva, parte autora, solteira, lavradora, residente e domiciliada na Chácara Três Irmãos, município de Bom Jesus das Selvas/MA, e que a autora trabalhou na propriedade da declarante, denominada Chácara Três Irmãos, zona rural, município de Bom Jesus das Selva/MA, desde 21/03/1994 a 30/11/2003 e 11/11/2004 a 30/05/2006 e 05/09/2007 a 08/06/2009 e 01/07/2013 a 31/10/2019, com data de 31/10/2019; carteira de sócio do sindicato dos trabalhadores rurais de Bom Jesus das Selvas, com data admissão em 10/09/03; autodeclaração do segurado especial Rural, com data de 25/11/2019; Certidão da Justiça Eleitoral, com ocupação declarada pela requerente trabalhador rural, datada de 29/10/2019; declaração de atividade rural emitida pelo sindicato dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares de Bom Jesus das Selvas/MA, com data de 22/11/2019; recibos de pagamento ao sindicato com datas de 2011/2015/2017/2019; cópia da CTPS da autora com registro de trabalho/emprego no período de 01/12/2003 A 10/11/2004, cargo cozinheira, para FRANCISCO SALES A SILVA; 09/12/2005 a 03/02/2006, cargo cozinheira, para ANTONIO CARLOS DA SILVA INDÚSTRIA; 01/06/2006 a 04/092007, cargo cozinheira geral, para Ivan Ferreira Sampaio; 09/06/2009 a 30/01/2010, cargo cozinheiro, para FRANÇA & GOMES LTDA; 05/02/2010 a 06/03/2010, cargo cozinheira, para Gomes & Araújo Ltda ME; 12/03/2010 a 30/06/2013, cargo cozinheira, para TEIXEIRA E GOMES LTDA. 5. A documentação apresentada não configura início razoável de prova material de atividade rurícola, consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais. 6. A parte autora não possui direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de concessão fundada apenas em prova testemunhal. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 8. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
(AC 1003613-50.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/10/2023 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Remessa oficial, tida por interposta, de sentença proferida na vigência da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. Não incide, na hipótese, os artigos 475, § 2º, do Código de Processo Civil ou 13 da Lei nº 10.259/01, em virtude de não ter sido demonstrado que o conteúdo econômico do pleito é de valor inferior a 60 salários mínimos. 2. O benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, bem como a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher. 3. No presente caso, apesar de haver início razoável de prova documental, cópia da certidão de casamento, realizado em 29.07.1967 (fl. 8), na qual consta a profissão de lavrador do marido, não houve a necessária corroboração por prova testemunhal quanto à atividade rurícola da requerente. Ao contrário, afirmaram as testemunhas que a autora trabalhava como "cozinheira nas fazendas" (fl. 60). 4. A existência de depoimentos contraditórios em relação a atividade rurícola da autora e a não comprovação que, efetivamente, desempenhava atividade rural, prejudica a pretensão deduzida nos autos, já que revela que o requerente não satisfaz a condição de segurado especial. Dessa forma, ainda que juntado aos autos início de prova material, deve ser indeferido o pedido de aposentadoria rural. 5. Os honorários de advogado devem ser fixados em R$ 415,00, com base no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 6. Em caso de omissão do Magistrado de 1º grau, deve o Tribunal analisar pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial. Para seu deferimento basta a alegação de pobreza, se não elidida por prova em contrário (AC 95.01.36515-8/DF, Rel. Juiza Monica Neves Aguiar Castro (conv), Primeira Turma, DJ de 24/04/2000, p.62). Sendo o caso dos autos e, presentes os requisitos legais, defiro a gratuidade judiciária requerida à fl. 6. 7. Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, fica suspensa a condenação na verba de sucumbência enquanto perdurar a situação de pobreza da autora, pelo prazo máximo de cinco anos (Lei nº 1.060/50, art. 12). 8. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas nos termos dos itens 3 e 4.
(AC 0009678-15.2006.4.01.9199, JUIZ FEDERAL ANDRÉ PRADO DE VASCONCELOS (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 16/03/2009 PAG 160.)
Outrossim, não obstante o entendimento sumulado do STJ de que é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (SÚMULA 577, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016), verifica-se que a autora possui vínculo urbano de longa duração (superior ao legalmente autorizado) no período compreendido entre 1/9/005 a 6/11/2006, o que afasta a possibilidade de retroação da eficácia probatória do início de prova material apresentado. Ademais, não há outros documentos antes do referido período que comprovem o exercício de atividade campesina anterior (a ser corroborado pela prova testemunhal).
Assim, é possível reconhecer o período compreendido entre 2/1/2007 e 19/6/2018 como de labor rural em regime de economia familiar, eis que prova plena registrada na CTPS da autora. Todavia, tal lapso temporal não é suficiente para que seja cumprido o requisito da carência legal exigida (180 meses).
A conclusão que se impõe é a de que fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da parte autora, uma vez que não configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002531-47.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5512363-07.2018.8.09.0134
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: IVANY DIAS DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA LEGAL NÃO CUMPRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).
2. Na situação, o implemento etário ocorreu em 2016. A carência legal, por sua vez, é de 180 meses. A parte autora, em seu intuito de demonstrar o início de prova material de exercício de atividade campesina, anexou aos autos sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS - contendo o registro de vínculo laboral em estabelecimento agrícola no cargo de cozinheira (2001 e 2003), bem como vínculo laboral rural (como trabalhadora polivalente na agricultura) no período compreendido entre 2/1/2007 e 19/6/2018. Observa-se ainda que consta o registro de vínculo urbano nos seguintes períodos: 1/10/2004 a 22/2/2005 e 1/9/005 a 6/11/2006.
3. O conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário. Não obstante o início de prova material apresentado pela autora, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar sua qualidade de segurado especial durante a carência legal exigida.
4. Fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da parte autora, uma vez que não configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91.
5. Ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, inviável reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade pleiteado.
6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
7. Apelação da autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
