
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VANDIR MARIA DO SACRAMENTO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LIDIO FREITAS DA ROSA - MT17587/O
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1018333-22.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1000143-61.2020.8.11.0107
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em face de sentença que julgou procedente a pretensão autoral e condenou-o a conceder a aposentadoria rural por idade à parte autora.
O apelante alega a inexistência de documentos capazes de comprovar o alegado exercício da atividade rural pelo período mínimo de carência. Ademais, esposa do autor possuiria extensa relação de vínculos de natureza urbana, os quais demonstrariam que o labor rural, ainda que existente, não constituiria o principal meio de subsistência do grupo familiar.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1018333-22.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1000143-61.2020.8.11.0107
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO):
A sentença recorrida está sujeita à revisão de ofício, eis que proferida na vigência do CPC/73, contra o INSS (art. 475, I, do CPC/73) e de valor incerto a condenação. Por consequência, não se aplicam ao recurso as regras do CPC atual.
Requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carência exigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.
A comprovação da atividade rural está condicionada à apresentação de prova material (rol exemplificativo no art. 106), por documentos oficiais (certidões e registros em cartório, tributos) que evidenciem a profissão da parte ou por aqueles que demonstrem o exercício da atividade rural (contratos de parceria, notas fiscais de comercialização de produtos rurais), por tempo suficiente ao cumprimento da carência (art. 142).
A eficácia da prova material e do cumprimento da carência dependem de confirmação por prova oral firme e idônea produzida em juízo, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ e 27/TRF1).
Caso dos autos
O autor comprovou ter cumprido o requisito etário, pois nascido em 1958. A prova material da atividade rural foi constituída pelos seguintes documentos: Certidão de casamento de 1981 que consta a profissão do autor como lavrador (ID 234332057 - Pág. 29); Certidão do INCRA informando que o autor é lavrador e participa de projeto de reforma agrária de 2011 (ID 234332057 - Pág. 30); Declaração de regularidade ocupacional do INCRA de 2011 (ID 234332057 - Pág. 31); Espalho de beneficiário - identificação (ID 234332057 - Pág. 32); Contrato de concessão de uso firmado com o INCRA em 2014 (ID 234332057 - Pág. 33); Nota de crédito rural de 2005 (ID 234332057 - Pág. 35); Declaração de aptidão ao PRONAF de 2007 e de 2021 (ID 234332057 - Pág. 38); Recibo de inscrição no CAR – MT (ID 234332057 - Pág. 41); Notas fiscais de compras de produtos agrícolas (ID 234332057 - Pág. 45); Registro do título de domínio e da matrícula imobiliária nº 3.755 em nome do Autor em 07/12/2020 (ID 234332057 - Pág. 155).
Quanto a alegação de que esposa do autor possuiria extensa relação de vínculos de natureza urbana e que tais vínculos desconstituiriam o exercício de labor rural em regime de economia familiar, não deve prosperar, pois é certo que os vínculos urbanos somente retiram a condição do membro que se afasta do trabalho rural, uma vez que, nos termos do art. 11. § 9º, caput: "Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento".
A matéria, inclusive, já foi analisada, sob o rito de recursos repetitivos nos autos do REsp 1.304.479-SP, e o STJ firmou que o fato de um dos membros do grupo exercer atividade incompatível com o regime de economia familiar não descaracteriza, por si só, a atividade agrícola dos demais componentes.
Nesses termos, tal atividade não desconfigura a atividade rurícola exercida pelo autor.
A prova oral produzida em juízo confirma o trabalho rural do autor pelo prazo da carência.
Assim, demonstrada a qualidade de segurado especial da parte autora assim como os demais requisitos legais, é devida a aposentadoria rural por idade pretendida nesta ação.
Por essas razões, deve ser mantida a sentença, pois procedente a pretensão autoral de aposentadoria rural por idade.
Honorários de sucumbência
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1018333-22.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1000143-61.2020.8.11.0107
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANDIR MARIA DO SACRAMENTO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONFIRMAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carência exigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.
2. No caso, o requisito etário foi atendido e a prova material foi constituída pelos seguintes documentos: Certidão de casamento de 1981 que consta a profissão do autor como lavrador (ID 234332057 - Pág. 29); Certidão do INCRA informando que o autor é lavrador e participa de projeto de reforma agrária de 2011 (ID 234332057 - Pág. 30); Declaração de regularidade ocupacional do INCRA de 2011 (ID 234332057 - Pág. 31); Espalho de beneficiário - identificação (ID 234332057 - Pág. 32); Contrato de concessão de uso firmado com o INCRA em 2014 (ID 234332057 - Pág. 33); Nota de crédito rural de 2005 (ID 234332057 - Pág. 35); Declaração de aptidão ao PRONAF de 2007 e de 2021 (ID 234332057 - Pág. 38); Recibo de inscrição no CAR – MT (ID 234332057 - Pág. 41); Notas fiscais de compras de produtos agrícolas (ID 234332057 - Pág. 45); Registro do título de domínio e da matrícula imobiliária nº 3.755 em nome do Autor em 07/12/2020 (ID 234332057 - Pág. 155).
3. Os documentos apresentados configuram o início de prova material da atividade rural declarada pela parte autora em regime de economia familiar, porquanto foram corroboradas por prova testemunhal idônea produzida na origem.
4. É certo que os vínculos urbanos somente retiram a condição do membro que se afasta do trabalho rural, uma vez que, nos termos do art. 11. § 9º, caput: "Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento".
5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.
6. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA
Relator Convocado
