
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:REGINA MARTINS NOVAES BARROSO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAURICIO RICARDO ALVES - MT15523-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008389-59.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1001743-44.2021.8.11.0023
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente a pretensão autoral e condenou-o a conceder a aposentadoria rural por idade à parte autora.
Requer o recebimento do recurso em seu duplo efeito.
O apelante alega que a qualidade de segurado especial estaria desconstituída por conta de vínculos urbanos – a autora teria vínculos urbanos com a prefeitura.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008389-59.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1001743-44.2021.8.11.0023
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
A sentença recorrida está sujeita à revisão de ofício, eis que proferida na vigência do CPC/73, contra o INSS (art. 475, I, do CPC/73) e de valor incerto a condenação. Por consequência, não se aplicam ao recurso as regras do CPC atual.
Requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carência exigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.
A comprovação da atividade rural está condicionada à apresentação de prova material (rol exemplificativo no art. 106), por documentos oficiais (certidões e registros em cartório, tributos) que evidenciem a profissão da parte ou por aqueles que demonstrem o exercício da atividade rural (contratos de parceria, notas fiscais de comercialização de produtos rurais), por tempo suficiente ao cumprimento da carência (art. 142).
A eficácia da prova material e do cumprimento da carência dependem de confirmação por prova oral firme e idônea produzida em juízo, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ e 27/TRF1).
Caso dos autos
A parte autora comprovou ter cumprido o requisito etário, pois nascido em 1965.
A prova material da atividade rural foi constituída pelos seguintes documentos: Certidão do INCRA de 2005 consta o cônjuge da autora como ocupante de lote rural (ID 309328537 - Pág. 1); Nota fiscal de 2010, 2013, 2015, 2016, 2019, 2020 (ID 309328537 Pág. 18; 21; 22; 25 a 28); Nota fiscal do produtor de 2016 (ID 309328537 - Pág. 24); Comprovante de entrega de gado para frigorífico de 2011 (ID 309328537 - Pág. 19); Declaração de aptidão ao Pronaf do cônjuge de 2015 (309328537 - Pág. 23); Comprovante de inscrição estadual e situação cadastral da Secretaria do Estado do Mato Grosso de 2020 do cônjuge da autora (309328537 - Pág. 29); Memorial descritivo de imóvel rural do cônjuge da autora (ID 309328537 - Pág. 30) e ficha de matrícula escolar de filha da autora consta a profissão dos pais como agricultores (ID 309328537 - Pág. 32).
Esses documentos são considerados como início de prova material da atividade campesina.
Noutro compasso, conforme jurisprudência deste Tribunal, vínculo urbano por curto período (/2002) ou fora do período de carência (08 e 07/1999) não desconstituem a qualidade de segurada especial da parte autora, pois é comum trabalhadores rurais desempenharem atividades urbanas de forma eventual durante a entressafra.
Outrossim, a prova testemunhal corroborou o início de prova material apresentado.
Demonstrada a qualidade de segurada especial do autor assim como os demais requisitos legais, é devida a aposentadoria rural por idade pretendida nesta ação, conforme precedente desta Turma no mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício. 2. Na hipótese, constata-se que a parte-autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigidos em lei. O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural, corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da parte-autora. 3. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. 4. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 5. Apelação do INSS desprovida.
(AC 1003368-05.2023.4.01.9999, Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 02/06/2023).
Desse modo, comprovada a qualidade de segurado especial do autor, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a pretensão autoral de aposentadoria por idade rural.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008389-59.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1001743-44.2021.8.11.0023
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINA MARTINS NOVAES BARROSO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONFIRMAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carência exigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.
2. No caso, o requisito etário foi atendido e a prova material foi constituída pelos seguintes documentos: Certidão do INCRA de 2005 consta o cônjuge da autora como ocupante de lote rural (ID 309328537 - Pág. 1); Nota fiscal de 2010, 2013, 2015, 2016, 2019, 2020 (ID 309328537 Pág. 18; 21; 22; 25 a 28); Nota fiscal do produtor de 2016 (ID 309328537 - Pág. 24); Comprovante de entrega de gado para frigorífico de 2011 (ID 309328537 - Pág. 19); Declaração de aptidão ao Pronaf do cônjuge de 2015 (309328537 - Pág. 23); Comprovante de inscrição estadual e situação cadastral da Secretaria do Estado do Mato Grosso de 2020 do cônjuge da autora (309328537 - Pág. 29); Memorial descritivo de imóvel rural do cônjuge da autora (ID 309328537 - Pág. 30) e ficha de matrícula escolar de filha da autora consta a profissão dos pais como agricultores (ID 309328537 - Pág. 32).
3. Esses documentos são considerados como início de prova material da atividade campesina e, conforme jurisprudência deste Tribunal, vínculo urbano por curto período ou fora do período de carência não desconstituem a qualidade de segurada especial da parte autora, pois é comum trabalhadores rurais desempenharem atividades urbanas de forma eventual durante a entressafra.
4. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.
5. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
