
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JORGE DO CARMO ALVES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810-A e WELTON MESSIAS DE OLIVEIRA - GO44783-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1017575-09.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5557499-64.2021.8.09.0023
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial e condenou-o a conceder ao autor a aposentadoria rural por idade.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015 submetida ao reexame necessário.
O apelante alega a não comprovação da condição de segurado especial da parte autora, pois a parte autora possuiria cadastro como empresário e vínculos urbanos o que descaracterizariam a condição de segurado especial;
Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, que a data de início do benefício (DIB) seja fixada na data da sentença, visto que, em tese, a Audiência de Instrução e Julgamento teria sido imprescindível para comprovação da alegada atividade rural em regime de economia familiar e que os valores atrasados sejam calculados pelo índice de correção monetária INPC conforme tese firmada no TEMA 905 do STJ, o que se requer. Ainda, requer o prequestionamento das alegações apresentadas.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1017575-09.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5557499-64.2021.8.09.0023
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
A sentença recorrida está sujeita à revisão de ofício, eis que proferida na vigência do CPC/73, contra o INSS (art. 475, I, do CPC/73) e de valor incerto a condenação. Por consequência, não se aplicam ao recurso as regras do CPC atual.
Requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carência exigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.
A comprovação da atividade rural está condicionada à apresentação de prova material (rol exemplificativo no art. 106), por documentos oficiais (certidões e registros em cartório, tributos) que evidenciem a profissão da parte ou por aqueles que demonstrem o exercício da atividade rural (contratos de parceria, notas fiscais de comercialização de produtos rurais), por tempo suficiente ao cumprimento da carência (art. 142).
A eficácia da prova material e do cumprimento da carência dependem de confirmação por prova oral firme e idônea produzida em juízo, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ e 27/TRF1).
Caso dos autos
O autor comprovou ter cumprido o requisito etário, pois nascido em 1960.
A prova material da atividade rural foi constituída pelos seguintes documentos: Notas fiscais de produtos agrícolas 2007, 2018, 2019 (ID 348718637 - Pág. 1 a 14); Escritura pública de compra e venda de imóvel rural de 2001 (ID 348718637 - Pág. 4); Autodeclaração do segurado especial (ID 348718637 - Pág. 21); Cartão rural da AGRODEFESA (ID 348718637 - Pág. 25); Certidão de nascimento de filho de 1999 (ID 348718637 - Pág. 28); Certificado de cadastro de imóvel rural de 2006 a 2009 (ID 348718637 - Pág. 35); Declaração de vacina de 2018, 2019 e 2020 (ID 348718637 - Pág. 36 a 46); Escritura de compra e venda de imóvel rural de 1995 (ID 348718637 - Pág. 56 a 62); Demonstrativo Imposto de renda da Agência Goiana de Defesa Agropecuária de 2020 (ID 348718637 - Pág. 66); Prontuário médico que consta a profissão do autor como lavrador (ID 348718637 - Pág. 68); Certidão positiva de imóvel rural de 2021 (ID 348718640 - Pág. 1); CNIS no período de 2004 consta atividade como segurado especial (348718640 - Pág. 34).
Ademais, a autarquia previdenciária reconheceu o período de atividade como segurado especial da parte autora de 22/11/2004 a 02/08/2021.
Quanto a alegação de que a parte autora teria vínculos no CNIS como empresário e empregado urbano, tais vínculos foram fora do período de carência e tal situação, alegada pelo INSS, não desconfigura a atividade rurícola exercida pela parte autora.
A prova oral produzida em juízo confirma o trabalho rural do autor pelo prazo da carência.
Assim, demonstrada a qualidade de segurado especial da parte autora assim como os demais requisitos legais, é devida a aposentadoria rural por idade pretendida nesta ação.
Por essas razões, deve ser mantida a sentença, pois procedente a pretensão autoral de aposentadoria rural por idade.
Termo inicial
Conforme disposto no art. 49, inc. I, “b” da Lei 8.213/90, a aposentadoria por idade será devida a partir da data do requerimento.
Assim, a DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo.
Correção monetária
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, pela inconstitucionalidade da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 às condenações impostas à Fazenda Pública, com a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. No voto condutor do acórdão, o Ministro-Relator registrou não haver razão para distinção de critérios de correção monetária anteriores à expedição de precatórios (RE 870.947, Tema 810).
Verifica-se, todavia, que a sentença determinou a aplicação do IPCA-E como índice da correção monetária, o que contraria o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, que decidiu pela utilização dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do INPC às condenações judiciais de natureza previdenciária (REsp 1.495.146/MG-Tema 905).
Assim, deve ser reformada a sentença e determinado a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal aos consectários da condenação.
Honorários de sucumbência
Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.
Assim, correta a sentença que fixou os honorários em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Ainda, nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.
Conclusão
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e determino a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal aos consectários da condenação.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1017575-09.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5557499-64.2021.8.09.0023
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE DO CARMO ALVES DE OLIVEIRA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONFIRMAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carência exigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.
2. No caso, o requisito etário foi atendido e a prova material foi constituída pelos seguintes documentos: Notas fiscais de produtos agrícolas 2007, 2018, 2019 (ID 348718637 - Pág. 1 a 14); Escritura pública de compra e venda de imóvel rural de 2001 (ID 348718637 - Pág. 4); Autodeclaração do segurado especial (ID 348718637 - Pág. 21); Cartão rural da AGRODEFESA (ID 348718637 - Pág. 25); Certidão de nascimento de filho de 1999 (ID 348718637 - Pág. 28); Certificado de cadastro de imóvel rural de 2006 a 2009 (ID 348718637 - Pág. 35); Declaração de vacina de 2018, 2019 e 2020 (ID 348718637 - Pág. 36 a 46); Escritura de compra e venda de imóvel rural de 1995 (ID 348718637 - Pág. 56 a 62); Demonstrativo Imposto de renda da Agência Goiana de Defesa Agropecuária de 2020 (ID 348718637 - Pág. 66); Prontuário médico que consta a profissão do autor como lavrador (ID 348718637 - Pág. 68); Certidão positiva de imóvel rural de 2021 (ID 348718640 - Pág. 1); CNIS no período de 2004 consta atividade como segurado especial (348718640 - Pág. 34). Ademais, a autarquia previdenciária reconheceu o período de atividade como segurado especial da parte autora de 22/11/2004 a 02/08/2021.
3. Os documentos apresentados configuram o início de prova material da atividade rural declarada pela parte autora em regime de economia familiar, porquanto foram corroboradas por prova testemunhal idônea produzida na origem.
4. A DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo.
5. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.
6. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos na Justiça Federal.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
