
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MAURO CONSTANTINO RONDON
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FELIPE CAMPOS LEITE - MT21005-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1010873-47.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1002831-05.2021.8.11.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente a pretensão autoral e condenou-o a conceder a aposentadoria rural por idade ao autor, desde o requerimento administrativo.
Sentença proferida na vigência do CPC/73 não submetida ao reexame necessário.
O apelante sustenta fragilidade de prova material da alegada atividade rural, pois o recorrido teria sido proprietário da empresa "CENTER FOTO" (nome fantasia), situada na cidade de Poconé/MT, que esteve ativa de 23/01/1986 a 30/12/2021.
Subsidiariamente, requer a diminuição dos honorários, pois estes não poderiam ser arbitrados em percentual acima do limite de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, pelo que a r. sentença deve ser reformada neste ponto.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1010873-47.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1002831-05.2021.8.11.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO):
A sentença recorrida está sujeita à revisão de ofício, eis que proferida na vigência do CPC/73, contra o INSS (art. 475, I, do CPC/73) e de valor incerto a condenação. Por consequência, não se aplicam ao recurso as regras do CPC atual.
Concessão de aposentadoria rural por idade
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, para homens e mulheres, respectivamente, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carência exigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.
A comprovação da atividade rural está condicionada à apresentação de prova material (rol exemplificativo no art. 106), por documentos oficiais (certidões e registros em cartório, tributos) que evidenciem a profissão da parte ou por aqueles que demonstrem o exercício da atividade rural (contratos de parceria, notas fiscais de comercialização de produtos rurais, etc.), por tempo suficiente ao cumprimento da carência (art. 142).
A eficácia da prova material e do cumprimento da carência dependem de confirmação por prova oral firme e idônea produzida em juízo, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ e 27/TRF1).
O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o segurado especial deve estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar ou, embora não tenha requerido o benefício, tenha preenchido ambos os requisitos, carência e idade, concomitante no passado (REsp 1.354.908/Tema 642).
Caso dos autos
O autor comprovou ter cumprido o requisito etário, pois nascido em 1958. A prova material da atividade rural foi constituída pelos seguintes documentos: Declaração simplificada da pessoa jurídica inativa desde 2007 (ID 319533641 - Pág. 20); Autodeclaração do segurado especial (ID 319533641 - Pág. 31); Registro de imóvel com demarcação e terras agrícolas em que está presente o nome do autor do ano de 2002 (ID 319533641 - Pág. 34); Nota fiscal de compra de produtor agrícolas dos anos de 2018 e 2020 em nome do autor (319533641 - Pág. 37); Termo de notificação do Instituto de Defesa e agropecuária do Estado de Mato Grosso para a vacinação de bovinos direcionado ao autor do ano de 2004; Nota fiscal de compra de vacina com o nome do autor do ano de 2004 (ID 319533641 - Pág. 41); Nota fiscal de compra de vacinas do ano de 2005 com o nome do autor (ID 319533641 - Pág. 42); Nota fiscal de compra de vacinas do ano de 2006 com o nome do autor (ID 319533641 - Pág. 44); Recibo de pagamento para interposição de ação de renegociação de dívida de assentados junto ao banco do Brasil do ano de 205 (ID 319533641 - Pág. 46); Nota fiscal de compra de vacina do ano de 2007 com o nome do autor (ID 319533641 - Pág. 48); Recibo de pagamento de serviço de elaboração de mapa e material descritivo de desmembramento de lote do ano de 2012 (ID 319533641 - Pág. 51); Nota fiscal de compra de material agrícola do ano de 2014 com o nome do autor (ID 319533641 - Pág. 52); Autorização da prefeitura do município de Poconé para que o autor levasse 30 mudas de árvores para plantar em sua propriedade (ID 319533641 - Pág. 54); Declaração de produtor rural projeto assentamento do ano de 2004 (ID 319533641 - Pág. 55); Nota de crédito rural de 2013 (ID 319533641 - Pág. 61) entre outros documentos.
Quanto a alegação de que o recorrido teria sido proprietário da empresa "CENTER FOTO" (nome fantasia), situada na cidade de Poconé/MT, é importante atentar-se ao que ficou consignado na sentença: “Saliento que apesar de haver declaração de pessoa jurídica, essa se encontra inativa desde 2007 não havendo movimentação financeira. Ademais as contribuições do autor encerraram-se em 1994, o que demonstra que o mesmo é trabalhador rural desde então.”.
Nesses termos, tal atividade não desconfigura a atividade rurícola exercida pelo autor
A prova oral produzida em juízo confirma o trabalho rural do autor pelo prazo da carência.
Assim, demonstrada a qualidade de segurado especial da parte autora assim como os demais requisitos legais, é devida a aposentadoria rural por idade pretendida nesta ação, conforme precedente desta Turma no mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício. 2. Na hipótese, constata-se que a parte-autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigidos em lei. O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural, corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da parte-autora. 3. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. 4. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 5. Apelação do INSS desprovida.
(AC 1003368-05.2023.4.01.9999, Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 02/06/2023).
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IDADE MÍNIMA. CÔNJUGE BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal ou prova documental plena. Exige-se, simultaneamente, idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da mesma lei). 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início de prova material, coadjuvada pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural sob regime de economia familiar por tempo suficiente à concessão do benefício. 3. A parte autora, em matéria de apelação, trouxe aos autos decisão recursal, ID 208818547, fl. 3/5, referente a processo de aposentadoria do seu esposo, sendo que, no bojo desse processo, houve sentença dando provimento à citada aposentadoria rural do cônjuge da autora, vindo o INSS a recorrer tão somente da competência da Justiça Federal para apreciação da matéria ora examinada, requerendo a nulidade processual, o que foi negado provimento, inclusive já com trânsito em julgado. Isso evidencia que já houve o reconhecimento da condição de trabalhador rural do cônjuge, podendo essa condição ser estendida à parte autora. 4. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo ou a data do ajuizamento da ação (STF, RE 631.240, Ministro Roberto Barroso). Caso em que o requerimento administrativo foi realizado pela parte autora em 25/11/2019, conforme comprova o documento - "Comunicação de Decisao" - emitido pelo INSS (cf. ID 208818540 - fl. 4). 5. No que concerne ao pagamento de prestações vencidas, será observada a prescrição quinquenal (CF. art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, e da Súmula 85 do STJ). 5. Apelação da autora provida.
(AC 1011868-94.2022.4.01.9999, Des. Fed. CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, Segunda Turma, PJe 16/06/2023).
Por essas razões, deve ser mantida a sentença, pois procedente a pretensão autoral de aposentadoria rural por idade.
Juros e correção monetária
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, pela inconstitucionalidade da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 às condenações impostas à Fazenda Pública, com a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. No voto condutor do acórdão, o Ministro-Relator registrou não haver razão para distinção de critérios de correção monetária anteriores à expedição de precatórios (RE 870.947, Tema 810).
Verifica-se, todavia, que a sentença determinou a aplicação do IPCA-E como índice da correção monetária, o que contraria o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, que decidiu pela utilização dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do INPC às condenações judiciais de natureza previdenciária (REsp 1.495.146/MG-Tema 905).
Assim, como os consectários da condenação possuem natureza de ordem pública, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus (STJ, AgInt no REsp 1663981/RJ), deve ser ajustado o índice da correção monetária de ofício, para que seja utilizado o INPC, conforme orientação do STJ no precedente citado.
Honorários de sucumbência
Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.
Portanto, reformada a sentença nesse ponto, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial sobre a questão.
Ainda, nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.
Conclusão
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar os honorários advocatícios de sucumbência e, de ofício, determino a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1010873-47.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1002831-05.2021.8.11.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURO CONSTANTINO RONDON
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONFIRMAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carência exigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.
2. No caso, o requisito etário foi atendido e a prova material foi constituída pelos seguintes documentos: Declaração simplificada da pessoa jurídica inativa desde 2007 (ID 319533641 - Pág. 20); Autodeclaração do segurado especial (ID 319533641 - Pág. 31); Registro de imóvel com demarcação e terras agrícolas em que está presente o nome do autor do ano de 2002 (ID 319533641 - Pág. 34); Nota fiscal de compra de produtor agrícolas dos anos de 2018 e 2020 em nome do autor (319533641 - Pág. 37); Termo de notificação do Instituto de Defesa e agropecuária do Estado de Mato Grosso para a vacinação de bovinos direcionado ao autor do ano de 2004; Nota fiscal de compra de vacina com o nome do autor do ano de 2004 (ID 319533641 - Pág. 41); Nota fiscal de compra de vacinas do ano de 2005 com o nome do autor (ID 319533641 - Pág. 42); Nota fiscal de compra de vacinas do ano de 2006 com o nome do autor (ID 319533641 - Pág. 44); Recibo de pagamento para interposição de ação de renegociação de dívida de assentados junto ao banco do Brasil do ano de 205 (ID 319533641 - Pág. 46); Nota fiscal de compra de vacina do ano de 2007 com o nome do autor (ID 319533641 - Pág. 48); Recibo de pagamento de serviço de elaboração de mapa e material descritivo de desmembramento de lote do ano de 2012 (ID 319533641 - Pág. 51); Nota fiscal de compra de material agrícola do ano de 2014 com o nome do autor (ID 319533641 - Pág. 52); Autorização da prefeitura do município de Poconé para que o autor levasse 30 mudas de árvores para plantar em sua propriedade (ID 319533641 - Pág. 54); Declaração de produtor rural projeto assentamento do ano de 2004 (ID 319533641 - Pág. 55); Nota de crédito rural de 2013 (ID 319533641 - Pág. 61) entre outros documentos.
3. Os documentos apresentados configuram o início de prova material da atividade rural declarada pela parte autora em regime de economia familiar, porquanto foram corroboradas por prova testemunhal idônea produzida na origem.
4. Demonstrados os requisitos legais, o benefício de aposentadoria rural é devido desde a data do requerimento administrativo, conforme disposto no art. 49, I, “b”, da Lei 8.213/91.
5. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos na Justiça Federal.
6. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.
7. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA
Relator Convocado
