
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:NEUSA ROSA DA CRUZ SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DOUGLAS RODRIGUES MARTINS - MT19909/O
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1015550-23.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1000005-17.2022.8.11.0110
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora de aposentadoria rural por idade.
O apelante alega que a parte autora não teria apresentado nenhuma prova nova, assim continuaria prevalecendo a coisa julgada do processo anteriormente proposto pela autora sob o nº 0000636-29.2018.8.11.0106, julgada improcedente, mantida a sentença pelo TRF. Aduz ainda que a parte autora possuiria participação em sociedade empresária, sociedade simples, empresa individual ou empresa individual de responsabilidade limitada, em atividade dentro do período de carência previsto em Lei, em desacordo com as limitações legais, o que descaracterizaria a qualidade de segurado especial (Lei nº 8.213/91, art. 11, VII, § 1º, §10, I, “d”, e §12) e que a referida pessoa jurídica possuiria um automóvel de R$ 400 mil.
Eventualmente requer: a observância da prescrição quinquenal; a fixação dos juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela Lei 11.960/09, bem como a fixação dos índices de correção monetária conforme Tema 905/STJ, sem prejuízo da aplicação imediata da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021; a fixação do percentual de honorários advocatícios no patamar mínimo (cf. artigo 85, § 3º, inciso I do NCPC), com a limitação da verba honorária ao comando do Súmula 111-STJ e a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1015550-23.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1000005-17.2022.8.11.0110
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Da litispendência e da coisa julgada
O art. 337 do CPC/2015 prevê a ocorrência da litispendência ou da coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
No entanto, se a parte autora comprovar posteriormente os requisitos legais, é possível o ajuizamento de nova ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por invalidez, pois a coisa julgada nesse caso opera-se secundum eventum litis, vale dizer, segundo o resultado do processo ou secundum eventum probationis, ou seja, novas provas podem ser produzidas de modo a renovar a causa.
Nestes autos, a parte autora apresentou novos documentos para comprovar a atividade rural. Diante disso, é possível a renovação da demanda.
Concessão de aposentadoria rural por idade
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carência exigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.
A comprovação da atividade rural está condicionada à apresentação de prova material (rol exemplificativo no art. 106), por documentos oficiais (certidões e registros em cartório, tributos) que evidenciem a profissão da parte ou por aqueles que demonstrem o exercício da atividade rural (contratos de parceria, notas fiscais de comercialização de produtos rurais e outros), por tempo suficiente ao cumprimento da carência (art. 142).
A eficácia da prova material e do cumprimento da carência dependem de confirmação por prova oral firme e idônea produzida em juízo, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (Súmulas 149/STJ e 27/TRF1).
Caso dos autos
Comprovado o requisito etário, pois a autora nasceu em 1962, a prova material foi constituída pelos seguintes documentos: Comprovante de pagamento de inscrição e mensalidade da Associação dos pequenos produtores rurais de Sorriso dos anos de 2002, 2003, 2014, 2015, 2016, 2017 em nome de Vilmar Manoel dos Santos – ID 340197149 - Pág. 18); Comprovante de pagamento de inscrição e mensalidade do Sindicato dos trabalhadores rurais de Novo São Joaquim – MT dos anos de 2014 a 2017 em nome de Neusa Rosa da Cruz Santos (ID 340197149 - Pág. 22 a 33); Nota fiscal de compra de produtos agrícolas de 2016 e 2018 em nome da autora (ID 340197149 - Pág. 34); Certidão de casamento de 1995 e divórcio de 2016 consta a profissão do ex-cônjuge como lavrador (ID 340197149 - Pág. 38); Contrato de comodato (ID 340197149 - Pág. 39); Carteira do sindicato dos trabalhadores rurais com filiação em 2014 (ID 340197149 - Pág. 40); Declaração do sindicato (ID 340197149 - Pág. 43); Contrato de arrendamento de imóvel rural de 2020 (ID 340197149 - Pág. 45); Recibos de mensalidade do sindicato (ID 340197149 - Pág. 46); Sistema de controle de animais de 2020 (ID 340197149 - Pág. 48); Atestado de vacinação (ID 340197149 - Pág. 50) e Notas fiscais de produtos agrícolas de 2020 (ID 340197149 - Pág. 53).
A questão relativa ao veículo é irrelevante neste caso, pois há documentos em nome da autora suficientes como início de prova material.
Não obstante haja uma pessoa jurídica constituída pelo ex-cônjuge da autora e a autora conste no quadro societário, tal situação não desconfigura a atividade rural exercida pela autora em regime de economia familiar, pois além dos documentos juntados configurarem o início de prova material da atividade rural declarada pela parte autora, tais documentos foram corroborados por prova testemunhal idônea produzida na origem e que confirma a atividade rural do grupo familiar por tempo suficiente ao cumprimento da carência, conforme registro na sentença.
Demonstrada a qualidade de segurada especial da autora assim como os demais requisitos legais, é devida a aposentadoria rural por idade pretendida nesta ação, conforme precedente desta Turma no mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício. 2. Na hipótese, constata-se que a parte-autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigidos em lei. O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural, corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da parte-autora. 3. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. 4. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 5. Apelação do INSS desprovida.
(AC 1003368-05.2023.4.01.9999, Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 02/06/2023).
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IDADE MÍNIMA. CÔNJUGE BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal ou prova documental plena. Exige-se, simultaneamente, idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da mesma lei). 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início de prova material, coadjuvada pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural sob regime de economia familiar por tempo suficiente à concessão do benefício. 3. A parte autora, em matéria de apelação, trouxe aos autos decisão recursal, ID 208818547, fl. 3/5, referente a processo de aposentadoria do seu esposo, sendo que, no bojo desse processo, houve sentença dando provimento à citada aposentadoria rural do cônjuge da autora, vindo o INSS a recorrer tão somente da competência da Justiça Federal para apreciação da matéria ora examinada, requerendo a nulidade processual, o que foi negado provimento, inclusive já com trânsito em julgado. Isso evidencia que já houve o reconhecimento da condição de trabalhador rural do cônjuge, podendo essa condição ser estendida à parte autora. 4. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo ou a data do ajuizamento da ação (STF, RE 631.240, Ministro Roberto Barroso). Caso em que o requerimento administrativo foi realizado pela parte autora em 25/11/2019, conforme comprova o documento - "Comunicação de Decisao" - emitido pelo INSS (cf. ID 208818540 - fl. 4). 5. No que concerne ao pagamento de prestações vencidas, será observada a prescrição quinquenal (CF. art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, e da Súmula 85 do STJ). 5. Apelação da autora provida.
(AC 1011868-94.2022.4.01.9999, Des. Fed. CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, Segunda Turma, PJe 16/06/2023).
Por essas razões, deve ser mantida a sentença, pois procedente a pretensão autoral de aposentadoria rural por idade.
Prescrição
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.
Conclusão
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS quanto a prescrição quinquenal.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1015550-23.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1000005-17.2022.8.11.0110
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: NEUSA ROSA DA CRUZ SANTOS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONFIRMAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carência exigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.
2. Comprovado o requisito etário, a prova material foi constituída pelos seguintes documentos: Comprovante de pagamento de inscrição e mensalidade da Associação dos pequenos produtores rurais de Sorriso dos anos de 2002, 2003, 2014, 2015, 2016, 2017 em nome de Vilmar Manoel dos Santos – ID 340197149 - Pág. 18); Comprovante de pagamento de inscrição e mensalidade do Sindicato dos trabalhadores rurais de Novo São Joaquim – MT dos anos de 2014 a 2017 em nome de Neusa Rosa da Cruz Santos (ID 340197149 - Pág. 22 a 33); Nota fiscal de compra de produtos agrícolas de 2016 e 2018 em nome da autora (ID 340197149 - Pág. 34); Certidão de casamento de 1995 e divórcio de 2016 consta a profissão do ex-cônjuge como lavrador (ID 340197149 - Pág. 38); Contrato de comodato (ID 340197149 - Pág. 39); Carteira do sindicato dos trabalhadores rurais com filiação em 2014 (ID 340197149 - Pág. 40); Declaração do sindicato (ID 340197149 - Pág. 43); Contrato de arrendamento de imóvel rural de 2020 (ID 340197149 - Pág. 45); Recibos de mensalidade do sindicato (ID 340197149 - Pág. 46); Sistema de controle de animais de 2020 (ID 340197149 - Pág. 48); Atestado de vacinação (ID 340197149 - Pág. 50) e Notas fiscais de produtos agrícolas de 2020 (ID 340197149 - Pág. 53).
3. Ante a demonstração da qualidade de segurada da parte autora, é devida a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade conforme sentença.
4. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
4. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.
5. Apelação do INSS parcialmente provida quanto à prescrição quinquenal.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
