
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DE FATIMA GONCALVES ALVES QUALHATO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011080-46.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5227450-12.2022.8.09.0013
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial e condenou-o a conceder ao autor a aposentadoria rural por idade, determinando a implantação do benefício no prazo de 60 dias, em antecipação de tutela.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015 submetida ao reexame necessário.
O apelante alega a não comprovação da condição de segurado especial da parte autora, pois, apesar de constar na certidão de casamento da parte autora que seu esposo é lavrador, o CNIS revelaria recolhimentos do esposo da requerente, na condição de autônomo e contribuinte individual.
Além disso, o INFOSEG revela que a família reside na cidade e, o esposo da requerente, por sua vez, possuiria um veículo automotor e um reboque, situação que vai de encontro ao alegado labor campesino, em regime de subsistência.
Subsidiariamente, requer que a correção monetária seja fixada na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011080-46.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5227450-12.2022.8.09.0013
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO):
Verifica-se que a condenação da Autarquia ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o valor estabelecido de mil salários-mínimos, previsto no art. 496, § 3º, inc. I, do CPC/2015. Portanto, não se conhece da remessa necessária.
Requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carência exigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.
A comprovação da atividade rural está condicionada à apresentação de prova material (rol exemplificativo no art. 106), por documentos oficiais (certidões e registros em cartório, tributos) que evidenciem a profissão da parte ou por aqueles que demonstrem o exercício da atividade rural (contratos de parceria, notas fiscais de comercialização de produtos rurais entre outros), por tempo suficiente ao cumprimento da carência (art. 142).
A eficácia da prova material e do cumprimento da carência dependem de confirmação por prova oral firme e idônea produzida em juízo, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ e 27/TRF1).
Adotando parâmetros mais favoráveis ao segurado especial, a jurisprudência admite que a documentação probatória em que consignada a profissão rural de um dos cônjuges seja extensível ao outro e aos filhos para fins de demonstrar a atividade rural pelo grupo familiar.
Vínculo empregatício urbano
Consoante disposto no art. 11 da Lei 8.213/91 (redação dada pela Lei 11.718/2008), não descaracteriza a condição de segurado especial o exercício da atividade remunerada em período de entressafra não superior a 120 dias.
Segundo a jurisprudência dos tribunais, o exercício da atividade urbana intercalada ou concomitante ao trabalho rural, por si só, não descaracteriza a atividade rural de subsistência.
Caso dos autos
Comprovado o requisito etário, pois o autor nasceu em 1965, a prova material foi constituída pelos seguintes documentos: Certidão de casamento de 1981 que consta a profissão do marido como lavrador (ID 320367660 - Pág. 23); Escritura Pública de compra e venda do ano de 1982 que consta o esposo da autora como lavrador (ID 320367660 - Pág. 25); Cédula rural pignoratícia de 2008 (ID 320367660 - Pág. 28); Documento do banco do ano de 2008 solicitando empréstimo para atividade agropecuária em nome do marido da autora (ID 320367660 - Pág. 33); demonstrativo de rendimentos produtor rural (ID 320367660 - Pág. 34); Declaração de aptidão ao PRONAF de 2004 a 2005 (ID 320367660 - Pág. 35); Contribuição Sindical Agricultor Familiar do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE dos anos de 2009; 2013 e 2014 (ID 320367660 - Pág. 36); Comprovação de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Inhumas (ID 320367660 - Pág. 38); Notas fiscais de insumos agrícolas (ID 320367660 - Pág. 40); Guia de recolhimento de contribuição sindical do agricultor familiar do ano de 2010 do Sindicato dos trabalhadores rurais no nome do esposo (ID 320367660 - Pág. 56) e Comprovante de pagamento de imposto sobre a produção rural de 1991, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998 do INCRA em nome do esposo (ID 320367660 - Pág. 57).
Diante dos documentos apresentados é importante ressaltar que, comprovada a qualidade de segurado especial da parte autora, esta é extensível também ao seu cônjuge. Precedentes: AC-2004.01.99.054025-8; AC-2004.01.99.021835-5; e AC-1999.01.00.051827-2.
A questão relativa ao veículo do companheiro e ao suposto endereço urbano são irrelevantes neste caso, pois há documentos suficientes como início de prova material.
Ainda, as contribuições efetuadas, na filiação "contribuinte individual", não são óbice à sua pretensão, ante a previsão do art. 25, § 1º da Lei nº 8212/91: "O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei”.
Precedente da segunda turma:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CUSTAS. HONORÁRIOS. 1. Reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhadora rural exige início razoável de prova material. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal. 2. Conforme documento apresentado pela parte autora se constata que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação. 3. A certidão de casamento, celebrado em 1980, constando a qualificação de rurícola do cônjuge da requerente, condição à ela extensível, os contratos de arrendamento de imóvel rural, firmados entre os anos de 2010 a 2018, dentre outros, configuram o início razoável de prova material da atividade campesina da autora. 4. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhadora rural da autora pelo tempo de carência legal. 5. O CNIS, constando vínculos urbanos do cônjuge, descontínuos, por curtos períodos (29 meses), não qualifica a condição de segurado especial. 6. As contribuições efetuadas, na filiação "contribuinte individual" (fl. 44), não são óbice à sua pretensão, ante a previsão do art. 25, § 1º da Lei nº 8212/91: "O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei. 7. DIB: a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal. 8. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9. Honorários de advogado: 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão. 10. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Bahia. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça e por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. 11. A implantação do benefício deve se dar em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do NCPC. 12. Apelação provida para julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, nos termos dos itens 7 a 11.
(AC 1029016-26.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 17/04/2020 PAG.)
Destarte, os documentos apresentados configuram o início de prova material da atividade rural declarada pela parte autora, porquanto foram corroboradas por prova testemunhal produzida na origem e que confirma a atividade rural do grupo familiar por tempo suficiente ao cumprimento da carência, conforme registro na sentença.
Demonstrada a qualidade de segurado(a) especial da parte autora assim como os demais requisitos legais, é devida a aposentadoria rural por idade pretendida nesta ação, conforme precedente desta Turma no mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício. 2. Na hipótese, constata-se que a parte-autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigidos em lei. O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural, corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da parte-autora. 3. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. 4. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 5. Apelação do INSS desprovida.
(AC 1003368-05.2023.4.01.9999, Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 02/06/2023).
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IDADE MÍNIMA. CÔNJUGE BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal ou prova documental plena. Exige-se, simultaneamente, idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da mesma lei). 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início de prova material, coadjuvada pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural sob regime de economia familiar por tempo suficiente à concessão do benefício. 3. A parte autora, em matéria de apelação, trouxe aos autos decisão recursal, ID 208818547, fl. 3/5, referente a processo de aposentadoria do seu esposo, sendo que, no bojo desse processo, houve sentença dando provimento à citada aposentadoria rural do cônjuge da autora, vindo o INSS a recorrer tão somente da competência da Justiça Federal para apreciação da matéria ora examinada, requerendo a nulidade processual, o que foi negado provimento, inclusive já com trânsito em julgado. Isso evidencia que já houve o reconhecimento da condição de trabalhador rural do cônjuge, podendo essa condição ser estendida à parte autora. 4. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo ou a data do ajuizamento da ação (STF, RE 631.240, Ministro Roberto Barroso). Caso em que o requerimento administrativo foi realizado pela parte autora em 25/11/2019, conforme comprova o documento - "Comunicação de Decisao" - emitido pelo INSS (cf. ID 208818540 - fl. 4). 5. No que concerne ao pagamento de prestações vencidas, será observada a prescrição quinquenal (CF. art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, e da Súmula 85 do STJ). 5. Apelação da autora provida.
(AC 1011868-94.2022.4.01.9999, Des. Fed. CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, Segunda Turma, PJe 16/06/2023).
Por essas razões, deve ser mantida a sentença, pois procedente a pretensão autoral de aposentadoria rural por idade.
Consectários
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, pela inconstitucionalidade da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 às condenações impostas à Fazenda Pública, com a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. No voto condutor do acórdão, o Ministro-Relator registrou não haver razão para distinção de critérios de correção monetária anteriores à expedição de precatórios (RE 870.947, Tema 810).
Verifica-se, todavia, que a sentença determinou a aplicação do IPCA-E como índice da correção monetária, o que contraria o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, que decidiu pela utilização dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do INPC às condenações judiciais de natureza previdenciária (REsp 1.495.146/MG-Tema 905).
Assim, como os consectários da condenação possuem natureza de ordem pública, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus (STJ, AgInt no REsp 1663981/RJ), deve ser ajustado o índice da correção monetária de ofício, para que seja utilizado o INPC, conforme orientação do STJ no precedente citado.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, determino a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011080-46.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5227450-12.2022.8.09.0013
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA GONCALVES ALVES QUALHATO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONFIRMAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carência exigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.
2. Comprovada a qualidade de segurado especial da parte autora, esta é extensível também ao seu cônjuge. Precedentes: AC-2004.01.99.054025-8; AC-2004.01.99.021835-5; e AC-1999.01.00.051827-2.
3. No caso, o requisito etário foi atendido e a prova material foi constituída por documentos que registram a profissão do cônjuge como lavrador: Certidão de casamento de 1981 que consta a profissão do marido como lavrador (ID 320367660 - Pág. 23); Escritura Pública de compra e venda do ano de 1982 que consta o esposo da autora como lavrador (ID 320367660 - Pág. 25); Cédula rural pignoratícia de 2008 (ID 320367660 - Pág. 28); Documento do banco do ano de 2008 solicitando empréstimo para atividade agropecuária em nome do marido da autora (ID 320367660 - Pág. 33); demonstrativo de rendimentos produtor rural (ID 320367660 - Pág. 34); Declaração de aptidão ao PRONAF de 2004 a 2005 (ID 320367660 - Pág. 35); Contribuição Sindical Agricultor Familiar do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE dos anos de 2009; 2013 e 2014 (ID 320367660 - Pág. 36); Comprovação de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Inhumas (ID 320367660 - Pág. 38); Notas fiscais de insumos agrícolas (ID 320367660 - Pág. 40); Guia de recolhimento de contribuição sindical do agricultor familiar do ano de 2010 do Sindicato dos trabalhadores rurais no nome do esposo (ID 320367660 - Pág. 56) e Comprovante de pagamento de imposto sobre a produção rural de 1991, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998 do INCRA em nome do esposo (ID 320367660 - Pág. 57).
4. Os documentos apresentados configuram o início de prova material da atividade rural declarada pela parte autora em regime de economia familiar, porquanto foram corroboradas por prova testemunhal idônea produzida na origem.
5. Demonstrados os requisitos legais, o benefício de aposentadoria rural é devido desde a data do requerimento administrativo, conforme disposto no art. 49, I, “b”, da Lei 8.213/91.
6. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos na Justiça Federal.
7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.
8. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA
Relator Convocado
