
POLO ATIVO: ANTONIA VIEIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARIOSVALDO EUFRASINO DOS SANTOS FILHO - PI14061-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Antônia Vieira dos Santos em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por idade rural, ao fundamento de ausência de prova suficiente para demonstrar a atividade rural pelo tempo da carência.
A apelante alega ter comprovado nos autos sua qualidade de trabalhadora rural, por meio dos documentos juntados aos autos, que demonstram o exercício da atividade rurícola pelo prazo da carência.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Concessão de aposentadoria rural por idade
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, para homens e mulheres, respectivamente, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carência exigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.
A comprovação da atividade rural está condicionada à apresentação de prova material (rol exemplificativo no art. 106), por documentos oficiais (certidões e registros em cartório, tributos) que evidenciem a profissão da parte ou por aqueles que demonstrem o exercício da atividade rural (contratos de parceria, notas fiscais de comercialização de produtos rurais, etc.), por tempo suficiente ao cumprimento da carência (art. 142).
A eficácia da prova material e do cumprimento da carência dependem de confirmação por prova oral firme e idônea produzida em juízo, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ e 27/TRF1).
O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o segurado especial deve estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar ou, embora não tenha requerido o benefício, tenha preenchido ambos os requisitos, carência e idade, concomitante no passado (REsp 1.354.908/Tema 642).
Caso dos autos
Conforme documento de identificação, o requisito da idade mínima para a aposentadoria foi atendido, pois a parte autora nasceu em 1962 e requereu o benefício em 2017, quando completou 55 anos de idade.
Como início de prova material da alegada qualidade de segurada especial, a autora apresentou os seguintes documentos: inteiro teor da certidão de nascimento da filha (1990), em que consta sua profissão como “agricultora”; declarações da Prefeitura Municipal de que os filhos da autora concluíram o ensino fundamental em escola da zona rural (2003 e 2006); declaração de aptidão ao Pronaf (2013); contrato de comodato rural (2014); carteira do sindicato rural (2014) e extrato do INFBEN, que demonstra a concessão de auxílio-doença na via administrativa como segurada especial em 2014 (fls. 16-39-rolagem única-PJe/TRF1).
Em análise da prova testemunhal, verifica-se que as testemunhas Manoel Pereira e José Ferreira Lima — este último proprietário da terra cedida à autora para cultura agrícola — são consistentes, firmes e convincentes no sentido de que a autora exerceu a atividade rural pelo tempo da carência legal, confirmando a prova material produzida nestes autos.
Desse modo, tendo sido demonstrada a qualidade de segurada especial da parte autora assim como os demais requisitos legais, é devida a aposentadoria rural por idade pretendida nesta ação, conforme precedente desta Turma no mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício. 2. Na hipótese, constata-se que a parte-autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigidos em lei. O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural, corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da parte-autora. 3. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. 4. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 5. Apelação do INSS desprovida.
(AC 1003368-05.2023.4.01.9999, Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma,PJe 02/06/2023).
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IDADE MÍNIMA. CÔNJUGE BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal ou prova documental plena. Exige-se, simultaneamente, idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da mesma lei). 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início de prova material, coadjuvada pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural sob regime de economia familiar por tempo suficiente à concessão do benefício. 3. A parte autora, em matéria de apelação, trouxe aos autos decisão recursal, ID 208818547, fl. 3/5, referente a processo de aposentadoria do seu esposo, sendo que, no bojo desse processo, houve sentença dando provimento à citada aposentadoria rural do cônjuge da autora, vindo o INSS a recorrer tão somente da competência da Justiça Federal para apreciação da matéria ora examinada, requerendo a nulidade processual, o que foi negado provimento, inclusive já com trânsito em julgado. Isso evidencia que já houve o reconhecimento da condição de trabalhador rural do cônjuge, podendo essa condição ser estendida à parte autora. 4. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo ou a data do ajuizamento da ação (STF, RE 631.240, Ministro Roberto Barroso). Caso em que o requerimento administrativo foi realizado pela parte autora em 25/11/2019, conforme comprova o documento - "Comunicação de Decisao" - emitido pelo INSS (cf. ID 208818540 - fl. 4). 5. No que concerne ao pagamento de prestações vencidas, será observada a prescrição quinquenal (CF. art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, e da Súmula 85 do STJ). 5. Apelação da autora provida.
(AC 1011868-94.2022.4.01.9999, Des. Fed. CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, Segunda Turma, PJe 16/06/2023).
Por essas razões, deve ser reformada a sentença, pois é procedente a pretensão autoral de aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 49, I, “b”, da Lei 8.213/91.
Consectários
Juros e correção monetária, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Em matéria de natureza previdenciária, a prescrição alcança as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei de Benefícios e da Súmula 85/STJ.
Nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal, a autarquia Previdenciária está isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Em se tratando de demandas propostas perante a Justiça Estadual, o INSS é isento de pagar custas processuais se houver isenção previsão legal específica em lei estadual, como é o caso dos Estados de Minas Bahia, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí.
Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos da Súmula 111/STJ.
Conclusão
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para determinar ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria por idade à parte autora.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1024987-93.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000186-74.2018.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ANTONIA VIEIRA DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONFIRMAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carência exigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.
2. No caso, o requisito etário foi atendido e a prova material foi constituída pelos documentos: inteiro teor da certidão de nascimento da filha (1990), em que consta sua profissão como “agricultora”; declarações da Prefeitura Municipal de que os filhos da autora concluíram o ensino fundamental em escola da zona rural (2003 e 2006); Declaração de Aptidão ao Pronaf (2013); contrato de comodato rural (2014); carteira do sindicato rural (2014); extrato do INFBEN, em que consta a concessão de auxílio-doença na via administrativa como segurada especial (2014).
3. Os documentos apresentados configuram o início de prova material da atividade rural declarada pela parte autora em regime de economia familiar, porquanto foram corroboradas por prova testemunhal produzida na origem.
4. Demonstrados os requisitos legais, o benefício de aposentadoria rural é devido desde a data do requerimento administrativo, conforme disposto no art. 49, I, “b”, da Lei 8.213/91.
5. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos na Justiça Federal.
6. Honorários advocatícios de sucumbência devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos da Súmula 111/STJ.
7. Apelação da autora provida, para julgar procedente o pedido e determinar ao INSS a concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
