
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOAO PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VITOR DE AZEVEDO CARDOSO - BA27006-A e CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO - BA29556-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1009371-73.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 8000009-49.2020.8.05.0181
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial e condenou-o a conceder ao autor a aposentadoria rural por idade, determinando a implantação do benefício no prazo de 30 dias, em antecipação de tutela.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015 submetida ao reexame necessário.
O apelante alega a não comprovação da condição de segurado especial da parte autora, pois o autor e seu cônjuge possuiriam vínculos urbanos no CNIS e endereço urbano. Requer a reforma da sentença.
Subsidiariamente, requer a aplicação da SELIC para fins de juros de mora e correção monetária das parcelas vencidas.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1009371-73.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 8000009-49.2020.8.05.0181
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO):
Verifica-se que a condenação da Autarquia ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o valor estabelecido de mil salários-mínimos, previsto no art. 496, § 3º, inc. I, do CPC/2015. Portanto, não se conhece da remessa necessária.
Requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carência exigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.
A comprovação da atividade rural está condicionada à apresentação de prova material (rol exemplificativo no art. 106), por documentos oficiais (certidões e registros em cartório, tributos) que evidenciem a profissão da parte ou por aqueles que demonstrem o exercício da atividade rural (contratos de parceria, notas fiscais de comercialização de produtos rurais entre outros), por tempo suficiente ao cumprimento da carência (art. 142).
A eficácia da prova material e do cumprimento da carência dependem de confirmação por prova oral firme e idônea produzida em juízo, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ e 27/TRF1).
Vínculo empregatício urbano
Consoante disposto no art. 11 da Lei 8.213/91 (redação dada pela Lei 11.718/2008), não descaracteriza a condição de segurado especial o exercício da atividade remunerada em período de entressafra não superior a 120 dias.
Segundo a jurisprudência dos tribunais, o exercício da atividade urbana intercalada ou concomitante ao trabalho rural, por si só, não descaracteriza a atividade rural de subsistência.
Caso dos autos
Comprovado o requisito etário, pois o autor nasceu em 1959, a prova material foi constituída pelos seguintes documentos: Declaração de exercício de atividade rural de 1995 até 2006 do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Soure - ID 312165557 - Pág. 24; Certidão de casamento de 1982 – ID 312165557 - Pág. 31; Contratos particulares de parceria agrícola reconhecido firma em 2019 - ID 312165557 - Pág. 32; Certidão de nascimento de um de seus filhos no ano de 1994 consta como profissão do autor lavrador – ID 312165557 - Pág. 80; Ficha de matrícula de seus filhos dos anos de 2002, 2003, 2006, 2008 – ID 312165557 e 312165557 - Pág. 92; Ficha ambulatorial de 1999 consta profissão lavrador – ID 312165557 - Pág. 86; Documentos de imóveis rurais em nome de terceiros – ID 312165557 - Pág. 33; 312165557 - Pág. 34; 312165557 - Pág. 35, 312165557 - Pág. 37; Autodeclaração do trabalhador rural – ID 312165557 - Pág. 87.
Quanto ao exercício de atividade urbana, em períodos curtos e intercalados de 1982 até 1986, de 1986 até 1987 e de 01/09/2006 até 01/2007, não descaracteriza a qualidade de segurado especial.
Nesses termos, os documentos juntados configuram o início de prova material da atividade rural declarada pela parte autora, porquanto foram corroboradas por prova testemunhal idônea produzida na origem e que confirma a atividade rural do grupo familiar por tempo suficiente ao cumprimento da carência, conforme registro na sentença.
Demonstrada a qualidade de segurada especial do autor assim como os demais requisitos legais, é devida a aposentadoria rural por idade pretendida nesta ação, conforme precedente desta Turma no mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício. 2. Na hipótese, constata-se que a parte-autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigidos em lei. O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural, corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da parte-autora. 3. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. 4. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 5. Apelação do INSS desprovida.
(AC 1003368-05.2023.4.01.9999, Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 02/06/2023).
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IDADE MÍNIMA. CÔNJUGE BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal ou prova documental plena. Exige-se, simultaneamente, idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da mesma lei). 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início de prova material, coadjuvada pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural sob regime de economia familiar por tempo suficiente à concessão do benefício. 3. A parte autora, em matéria de apelação, trouxe aos autos decisão recursal, ID 208818547, fl. 3/5, referente a processo de aposentadoria do seu esposo, sendo que, no bojo desse processo, houve sentença dando provimento à citada aposentadoria rural do cônjuge da autora, vindo o INSS a recorrer tão somente da competência da Justiça Federal para apreciação da matéria ora examinada, requerendo a nulidade processual, o que foi negado provimento, inclusive já com trânsito em julgado. Isso evidencia que já houve o reconhecimento da condição de trabalhador rural do cônjuge, podendo essa condição ser estendida à parte autora. 4. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo ou a data do ajuizamento da ação (STF, RE 631.240, Ministro Roberto Barroso). Caso em que o requerimento administrativo foi realizado pela parte autora em 25/11/2019, conforme comprova o documento - "Comunicação de Decisao" - emitido pelo INSS (cf. ID 208818540 - fl. 4). 5. No que concerne ao pagamento de prestações vencidas, será observada a prescrição quinquenal (CF. art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, e da Súmula 85 do STJ). 5. Apelação da autora provida.
(AC 1011868-94.2022.4.01.9999, Des. Fed. CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, Segunda Turma, PJe 16/06/2023).
Por essas razões, deve ser mantida a sentença, pois procedente a pretensão autoral de aposentadoria rural por idade.
Juros e correção monetária
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, pela inconstitucionalidade da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 às condenações impostas à Fazenda Pública, com a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. No voto condutor do acórdão, o Ministro-Relator registrou não haver razão para distinção de critérios de correção monetária anteriores à expedição de precatórios (RE 870.947, Tema 810).
Verifica-se, todavia, que a sentença determinou a aplicação do IPCA-E como índice da correção monetária, o que contraria o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, que decidiu pela utilização dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do INPC às condenações judiciais de natureza previdenciária (REsp 1.495.146/MG-Tema 905).
Assim, como os consectários da condenação possuem natureza de ordem pública, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus (STJ, AgInt no REsp 1663981/RJ), deve ser ajustado o índice da correção monetária de ofício, para que seja utilizado o INPC, conforme orientação do STJ no precedente citado.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1009371-73.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 8000009-49.2020.8.05.0181
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO PEREIRA DOS SANTOS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONFIRMAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS URBANOS POR PERÍODOS CURTOS. REQUISITOS CUMPRIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carência exigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.
2. O exercício da atividade urbana por período curto não descaracteriza a atividade rural, pois os documentos apresentados são suficientes como início de prova material, para demonstrar a atividade rural declarada pela parte autora pelo tempo suficiente à carência, porquanto foram corroborados por prova testemunhal.
3. No caso, a prova material do alegado trabalho rural foi constituída por Declaração de exercício de atividade rural de 1995 até 2006 do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Soure - ID 312165557 - Pág. 24; Certidão de casamento de 1982 – ID 312165557 - Pág. 31; Contratos particulares de parceria agrícola reconhecido firma em 2019 - ID 312165557 - Pág. 32; Certidão de nascimento de um de seus filhos no ano de 1994 consta como profissão do autor lavrador – ID 312165557 - Pág. 80; Ficha de matrícula de seus filhos dos anos de 2002, 2003, 2006, 2008 – ID 312165557 e 312165557 - Pág. 92; Ficha ambulatorial de 1999 consta profissão lavrador – ID 312165557 - Pág. 86; Documentos de imóveis rurais em nome de terceiros – ID 312165557 - Pág. 33; 312165557 - Pág. 34; 312165557 - Pág. 35, 312165557 - Pág. 37; Autodeclaração do trabalhador rural – ID 312165557 - Pág. 87.
4. Quanto ao exercício de atividade urbana, em períodos curtos e intercalados de 1982 até 1986, de 1986 até 1987 e de 01/09/2006 até 01/2007, não descaracteriza a qualidade de segurado especial.
5. Ante a demonstração da qualidade de segurada da parte autora, é devida a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade conforme sentença.
6. Honorários advocatícios majorados em dois pontos percentuais a título de recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
7. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA
Relator Convocado
