
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA HELENA DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GILMAR REIS DA SILVA - PI19426-A e DIOGO NOLETO LIMA - PI12971-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1020423-66.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800246-24.2019.8.10.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA HELENA DE SOUZA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILMAR REIS DA SILVA - PI19426-A e DIOGO NOLETO LIMA - PI12971-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, concedendo o benefício de aposentadoria por idade rural.
Em suas razões, requer a reforma da sentença ao argumento que a parte autora manteve vínculos urbanos. Aduz ainda não haver comprovação da atividade como segurado especial nos últimos 15 anos anteriores ao requerimento.
A apelada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1020423-66.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800246-24.2019.8.10.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA HELENA DE SOUZA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILMAR REIS DA SILVA - PI19426-A e DIOGO NOLETO LIMA - PI12971-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à aposentadoria por idade rural.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
No que tange a tal ponto de análise, cumpre, de modo definitivo, lembrar que “É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. São idôneos, portanto, certidões de casamento, de óbito, de nascimento dos filhos, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), certificado de reservista, carteiras de beneficiário do extinto INAMPS, entre outros registros públicos, sendo certo que a qualificação profissional de lavrador ou agricultor constante desses documentos não só aproveita em favor de seu titular, mas é extensível a cônjuge/companheiro(a) e aos filhos. Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural. Eventual enquadramento do segurado ou do cônjuge/companheiro como empregador rural tampouco descaracteriza a condição de segurado especial do beneficiário, seja por conta das provas produzidas, seja em virtude das disposições do Decreto-lei 1.166/71, segundo o qual a qualificação de empregador II-B é uma denominação a quem, proprietário ou não, mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência. Pontuo, ainda, que não desconfigura a qualidade de rurícola a existência de empregados temporários (art.11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91) e a comercialização do excedente da produção feita diretamente pelo agricultor (art. 25 da Lei 8.212/91). A jurisprudência do STJ já firmou entendimento no sentido de que o tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar quando, preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos (...).” (REsp 1649636, STJ, Rel. MIn. Herman Benjamin, 2ª T, DJE 19/04/2017).
No caso concreto, conforme documento apresentado pela parte autora constata-se que o requisito de idade mínima para concessão de aposentadoria rural foi atendido, uma vez que a parte autora nasceu em 13/07/1964.
Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foram colacionados aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento de seu filho, em que a comprova a condição de lavrador deste e o endereço em zona rural de seus genitores, no caso, a autora (2007); certidão de nascimento da filha, constando como endereço zona rural (1988); ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores rurais e declaração em que informa o período em que a autora laborou nas terras do Sr. JOÃO RIBEIRO NETO (2012) e nota de crédito rural (2013). Todos estes documentos podem representar início razoável de prova material se corroborados por robusta prova testemunhal.
No que tange a problemática apontada pela Autarquia em relação ao vínculo urbano exercido pela autora, e a alegada ausência de comprovação do período de carência, não merece auferir acato. O exercício da atividade rural não precisa ser ininterrupto, desde que, somados os períodos em que se comprovou a qualidade de segurado, seja viabilizada a carência necessária. Consoante documentos e a prova testemunhal produzida, é possível concluir que, mesmo excluído o período laborado na Prefeitura de Barão de Grajaú/MA, de 2006 a 2009, atinge-se o mínimo de 180 meses de atividade rural.
Destaca-se que a própria Legislação (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91), reforça que o exercício da atividade campesina pode ser comprovado ainda que forma descontínua por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
Ademais, da conjugação das provas documentais com os testemunhos permite-se antever, de modo robusto, o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença prolatada.
Fixo os honorários sucumbenciais em 11% do valor da condenação, eis que majoro o patamar antes fixado na sentença em um ponto percentual.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1020423-66.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800246-24.2019.8.10.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA HELENA DE SOUZA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILMAR REIS DA SILVA - PI19426-A e DIOGO NOLETO LIMA - PI12971-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA COM ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA.
1.A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2.O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural.
3. No que tange a problemática apontada pela Autarquia em relação ao vínculo urbano exercido pela autora, e a alegada ausência de comprovação do período de carência, não merece auferir acato. O exercício da atividade rural não precisa ser ininterrupto, desde que, somados os períodos em que se comprovou a qualidade de segurado, seja completada a carência necessária.
4. Destaca-se que a própria Legislação (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91), reforça que o exercício da atividade campesina pode ser comprovado ainda que forma descontínua por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
5. Ademais, da conjugação das provas documentais com os testemunhos permite-se antever, de modo robusto, o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido.
6. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
