
POLO ATIVO: VITALINA PEREIRA MARTINS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: REINALDO LUCIANO FERNANDES - GO23008-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1022369-73.2023.4.01.9999
APELANTE: VITALINA PEREIRA MARTINS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta por VITALINA PEREIRA MARTINS em face da sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade rural, por ausência de início de prova material da qualidade de segurada especial.
Nas razões recursais (ID 372824631), a recorrente pretende a reforma da sentença para que lhe seja conferido o benefício, tendo em vista ter feito início de prova da qualidade de segurada especial corroborada pela prova testemunhal.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1022369-73.2023.4.01.9999
APELANTE: VITALINA PEREIRA MARTINS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do preenchimento do requisito de segurado especial pela parte autora.
São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, mesmo que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei n. 8.213/91, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), contanto que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Além disso, a Súmula 34 da TNU dispõe que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar e a Súmula 149 do STJ disciplina que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Impende então averiguar se há substrato probatório idôneo a ensejar o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo tempo minimamente necessário ao gozo do benefício em questão, que, no caso, corresponde a 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/1991.
Houve o implemento do requisito etário em 22/11/2021, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2006 a 2021 ou 2007 a 2022 (data do requerimento administrativo) de atividade rural.
Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de casamento em 1984, em que o cônjuge é qualificado como agricultor; b) CTPS do cônjuge com vínculos como empregado rural; c) Certidão de matrícula de imóvel rural, adquirido em 15/08/2013, em que o casal é qualificado como agricultores; d) Certidão do Estado de Goiás de contribuinte pessoa física, em nome do cônjuge da parte autora, como produtor rural na Fazenda Martins; e) Notas fiscais de venda de leite e outros insumos em valor compatível como pequeno produtor rural; f) CNIS com período reconhecido como segurada especial de 15/08/2013 até 04/04/2022; entre outros.
Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou conclusivamente as alegações autorais (ID 372815151)
Compulsando os autos, entendo ter razão a parte autora. Os documentos juntados demonstram o exercício de atividade rural na qualidade de segurada especial por extensão, de acordo com a Súmula 6 da TNU, tendo em vista que seu cônjuge teve reconhecido como período de segurado especial desde 31/12/2007.
Assim, a parte autora preencheu os requisitos mínimos para a concessão da aposentadoria por idade rural na qualidade de segurado especial.
É também o entendimento desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS CONTRADITÓRIOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DE ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. ART. 48, §§ 1º E 2º DA LEI 8.213/91 E SÚMULA 34 DA TNU. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. A controvérsia central reside no preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural, em especial, quanto a qualificação de segurada especial. 2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º da Lei n.º 8.213/91). 3. A Súmula 6 da TNU dispõe que A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início de prova material da atividade rurícola. 4. Segundo o STJ a condição de rurícola da mulher funciona como extensão da qualidade de segurado especial do marido. Se o marido desempenhava trabalho no meio rural, em regime de economia domiciliar, há a presunção de que a mulher também o fez, em razão das características da atividade - trabalho em família, em prol de sua subsistência. (AR 2.544/MS, Relatora Excelentíssima Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009). 5. No entanto, há importante distinção neste caso concreto. Ainda que a parte autora tenha juntado aos autos contrato de união estável, esse contrato foi realizado apenas em 2020, momento próximo ao requerimento administrativo, e, ainda que declare ter os companheiros iniciado sua união em 2006, essa informação conflita com os documentos juntados pela parte autora como no caso da escritura pública de compra e venda de 2015 em que o companheiro da parte autora declara, sob penas da lei, ser solteiro e não ter convivência em união estável. Ademais, o período em que a parte autora deveria comprovar exercer atividade rural engloba período anterior a 2015. 6. Além disso, segundo a Súmula 34 da TNU, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. 7. Assim, a parte autora não fez prova contemporânea aos fatos e nem produziu prova plena, já que o contrato de união estável contradiz outras provas juntadas aos autos. 8. Apelação do INSS provida.
(AC 1017383-13.2022.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 18/09/2023 PAG.)
Quanto à data do início do benefício, essa deve ser a data da entrada do requerimento administrativo, quando já se encontravam preenchidas as circunstâncias autorizadoras do benefício. Portanto, a DIB deve ser fixada em 04/04/2022.
A respeito dos consectários legais, o STF, no Tema 810, e o STJ, no Tema 905, definiram os parâmetros nas condenações impostas contra a Fazenda Pública.
Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, reconhecendo o benefício de aposentadoria por idade rural a partir da data do requerimento administrativo (04/04/2022).
É como voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1022369-73.2023.4.01.9999
APELANTE: VITALINA PEREIRA MARTINS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do preenchimento do requisito de segurado especial pela parte autora.
2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
3. Houve o implemento do requisito etário em 22/11/2021, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2006 a 2021 ou 2007 a 2022 (data do requerimento administrativo) de atividade rural.
4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de casamento em 1984, em que o cônjuge é qualificado como agricultor; b) CTPS do cônjuge com vínculos como empregado rural; c) Certidão de matrícula de imóvel rural, adquirido em 15/08/2013, em que o casal é qualificado como agricultores; d) Certidão do Estado de Goiás de contribuinte pessoa física, em nome do cônjuge da parte autora, como produtor rural na Fazenda Martins; e) Notas fiscais de venda de leite e outros insumos em valor compatível como pequeno produtor rural; f) CNIS com período reconhecido como segurada especial de 15/08/2013 até 04/04/2022; entre outros.
5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou conclusivamente com as alegações autorais.
6. Compulsando os autos, entendo ter razão a parte autora. Os documentos juntados demonstram o exercício de atividade rural na qualidade de segurada especial por extensão, conforme a Súmula 6 da TNU, tendo em vista que seu cônjuge teve reconhecido como período de segurado especial desde 31/12/2007.
7. Assim, a parte autora preencheu os requisitos mínimos para a concessão da aposentadoria por idade rural na qualidade de segurado especial.
8. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
