
POLO ATIVO: RAIMUNDA COELHO DE MACEDO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALLAN ANDERSON RODRIGUES ANJOS - GO39181-A e JOELSON JOSE FONSECA - GO22476-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1026323-98.2021.4.01.9999
APELANTE: RAIMUNDA COELHO DE MACEDO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de recurso de apelação interposta por RAIMUNDA COELHO DE MACEDO em face de sentença proferida por Juízo a quo, que indeferiu pedido de aposentadoria por idade rural.
Nas suas razões recursais (ID 157519539, fls. 7/15), a parte autora sustenta que faz jus ao benefício previdenciário por ter preenchido os requisitos autorizadores.
Requer, por fim, a reforma da sentença com a concessão da aposentadoria por idade rural.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1026323-98.2021.4.01.9999
APELANTE: RAIMUNDA COELHO DE MACEDO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH (RELATORA CONVOCADA):
O pleito da recorrente consiste em obter a concessão de aposentadoria por idade rural, indeferida pelo Juízo a quo.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade, pleiteado pela parte autora, exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência do art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal, ou prova documental plena. Exige-se idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º, da Lei de Benefícios).
A parte autora preencheu o requisito etário em 31/08/2018 e apresentou o requerimento administrativo em 01/02/2019, devendo comprovar 180 (cento e oitenta) meses de exercício laboral equivalente ao período de carência. Ou seja, devendo comprovar labor rural no período de 2004 a 2019.
A situação peculiar do trabalho rural e a dificuldade encontrada pelos trabalhadores em comprovar o vínculo empregatício, o trabalho temporário ou mesmo o trabalho exercido autonomamente no campo são fatores que permitiram que a jurisprudência considerasse outros documentos (dotados de fé pública) não especificados na lei, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade.
Para fazer início de prova material, a parte autora juntou os seguintes documentos: a) Certidão de casamento de 08/10/1983, com a profissão do cônjuge da parte autora como lavrador e a sua como do lar; b) Certidão de nascimento das filhas (1985 e 1988), com a qualificação do genitor como lavrador; c) CTPS com vínculos como empregada rural de 2011 a 2014; d) Carteira de sindicato de trabalhadores rurais de 2006 em nome do cônjuge da parte autora; e) Certidão de compra de imóvel no nome da sogra da parte autora de 1984, e que foi dividida entre seus três herdeiros, no qual a parte autora e sua família passaram a residir em 1984, f) Contrato de promessa de compra e venda da propriedade rural de 2001, com a qualificação do cônjuge da parte autora como agricultor e da parte autora como do lar, no qual foi acertada a compra da parte da propriedade de um dos irmãos do cônjuge da parte autora, recebido por direito sucessório, acrescentando à propriedade em que já residiam desde 1984, entre outros.
A prova oral e testemunhal foram colhidas em audiência que corroboraram conclusivamente de que a parte autora sempre laborou no campo (ID 371581127).
Corsina Cristóstemos Medanha contou que é vizinha da parte autora, que tem mais um ano que vai com frequência para Goianésia para cuidar da saúde, que sempre trabalhou na roça junto com seu marido, que desde que casou morava no sítio e que não tem automóveis, que está morando na casa da fiha Lucineide quando está na cidade.
Já a segunda testemunha, Elói Borges dos Santos contou que mora próximo da parte autora e a conheceu, junto com o marido, no sítio há mais de vinte anos. Que tem um ano que ela vai com frequência para Goianésia para tratar da saúde e quando ela trabalhou para Jales continuou morando no sítio e que o marido e a parte autora sempre se sustentaram com trabalhos rurais e que a parte autora fazia todo tipo de serviço no sítio.
Inicialmente, registra-se que a Súmula 6 da TNU dispõe que:
A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início de prova material da atividade rurícola
Considerando que o Contrato de Compra e Venda do Imóvel, adquirido pouco antes do período de carência, em que é qualificado o cônjuge da parte autora como agricultor, e que esse Contrato é contemporâneo à época dos fatos a provar – em atendimento à Súmula 34 da TNU -, estendendo-se a condição de trabalhador rural à cônjuge - em observância à Súmula 6 da TNU -, tem-se o início da prova material.
Além disso, em consulta ao CNIS do cônjuge da parte autora, não são encontrados elos empregatícios, o que é condizente com a situação de segurado especial e o CNIS da parte autora possui vínculos como empregada rural de 2011 a 2014, o que, apesar de a afastar da condição de segurada especial nesse intervalo, a mantém no âmbito rural e nenhuma outra atividade remunerada de longa duração é revelada no CNIS, o que é harmonioso com as demais provas.
Se todas as provas levam a parte autora ao âmbito rural, inclusive os documentos em nome do cônjuge - os quais todos levam à condição de segurado especial - é natural a constatação de que a parte autora sempre exerceu atividade ligada ao campo e quando não estava atuando em regime de economia familiar, estava exercendo atividade como empregada rural.
Segundo a Constituição Federal, art. 201, § 7º, inciso II, a redução etária deve ser aplicada a todo trabalhador rural, independentemente da qualidade em que lhe é atribuído - empregado, segurado especial, contribuinte individual ou avulso.
Considerando que a parte autora comprovou período contributivo como empregada rural e período não contributivo como segurada especial, ultrapassando os 180 (cento e oitenta) meses de carência, ela tem direito à aposentadoria rural por idade.
Ainda que a certidão de casamento e a certidão de nascimento das filhas da parte autora sejam documentos antigos, o conjunto probatório acostados aos autos é harmonioso com as demais provas e as alegações autorais.
Ademais, segundo a Súmula 14 da TNU, “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo período equivalente à carência do benefício”.
Assim, conclui-se que foram preenchidos os requisitos mínimos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural da parte autora.
A jurisprudência desta Turma já pacificou essa questão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. Na hipótese, constata-se que a parte autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigidos em lei. O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural, corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da parte autora. 2. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício. 3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. 4. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 5. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Apelação do INSS desprovida. (TRF-1 - AC: 10107972820204019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 09/09/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 09/09/2021 PAG PJe 09/09/2021 PAG)
Quanto aos consectários legais, o STF, no julgamento do RE 870947 – Tema 810, e o STJ, no julgamento do REsp 1495146/MG – Tema 905, pacificaram o entendimento quanto às condenações contra a Fazenda Pública.
Dessa forma, sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal, em atendimento dos Temas 810 do STF e 905 do STJ.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para conceder o benefício de aposentadoria por idade rural e ALTERO, de ofício, os índices para os consectários legais.
É como voto.
Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1026323-98.2021.4.01.9999
APELANTE: RAIMUNDA COELHO DE MACEDO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.
1. O pleito da recorrente consiste em obter a concessão de aposentadoria por idade rural.
2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
3. A parte autora preencheu o requisito etário em 31/08/2018 e apresentou o requerimento administrativo em 01/02/2019, devendo comprovar 180 (cento e oitenta) meses de exercício laboral equivalente ao período de carência. Ou seja, devendo comprovar labor rural no período de 2004 a 2019.
4. Para fazer início de prova material, a parte autora juntou os seguintes documentos: a) Certidão de casamento de 08/10/1983, com a profissão do cônjuge da parte autora como lavrador e a sua como do lar; b) Certidão de nascimento das filhas (1985 e 1988), com a qualificação do genitor como lavrador; c) CTPS com vínculos como empregada rural de 2011 a 2014; d) Carteira de sindicato de trabalhadores rurais de 2006 em nome do cônjuge da parte autora; e) Certidão de compra de imóvel no nome da sogra da parte autora de 1984, e que foi dividida entre seus três herdeiros, no qual a parte autora e sua família passaram a residir em 1984, f) Contrato de promessa de compra e venda da propriedade rural de 2001, com a qualificação do cônjuge da parte autora como agricultor e da parte autora como do lar, no qual foi acertada a compra da parte da propriedade de um dos irmãos do cônjuge da parte autora, recebido por direito sucessório, acrescentando à propriedade em que já residiam desde 1984, entre outros.
5. Considerando que o Contrato de Compra e Venda do Imóvel, adquirido pouco antes do período de carência, em que é qualificado o cônjuge da parte autora como agricultor, e que esse Contrato é contemporâneo à época dos fatos a provar – em atendimento à Súmula 34 da TNU -, estendendo-se a condição de trabalhador rural à cônjuge - em observância à Súmula 6 da TNU -, tem-se o início da prova material.
6. Além disso, em consulta ao CNIS do cônjuge da parte autora, não são encontrados elos empregatícios, o que é condizente com a situação de segurado especial e o CNIS da parte autora possui vínculos como empregada rural de 2011 a 2014, o que, apesar de a afastar da condição de segurada especial nesse intervalo, a mantém no âmbito rural e nenhuma outra atividade remunerada de longa duração é revelada no CNIS, o que é harmonioso com as demais provas.
7. Segundo a Constituição Federal, art. 201, § 7º, inciso II, a redução etária deve ser aplicada a todo trabalhador rural, independentemente da qualidade em que lhe é atribuído - empregado, segurado especial, contribuinte individual ou avulso.
8. Considerando que a parte autora comprovou período contributivo como empregada rural e período não contributivo como segurada especial, ultrapassando os 180 (cento e oitenta) meses de carência, ela tem direito à aposentadoria rural por idade.
9. Ainda que a certidão de casamento e a certidão de nascimento das filhas da parte autora sejam documentos antigos, o conjunto probatório acostados aos autos é harmonioso com as demais provas e as alegações autorais.
10. Ademais, segundo a Súmula 14 da TNU, “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo período equivalente à carência do benefício”.
11. A prova testemunhal corroborou conclusivamente as alegações de que a parte autora sempre laborou no campo (ID 371581127). Corsina Cristóstemos Medanha contou que é vizinha da parte autora, que tem mais de um ano que vai com frequência para Goianésia para cuidar da saúde, que sempre trabalhou na roça junto com seu marido, que desde que casou morava no sítio e que não tem automóveis, que está morando na casa da fiha Lucineide quando está na cidade. Já a segunda testemunha, Elói Borges dos Santos contou que mora próximo da parte autora e a conheceu, junto com o marido, no sítio há mais de vinte anos. Que tem um ano que ela vai com frequência para Goianésia para tratar da saúde e quando ela trabalhou para Jales continuou morando no sítio e que o marido e a parte autora sempre se sustentaram com trabalhos rurais e que a parte autora fazia todo tipo de serviço no sítio.
12. Requisitos mínimos preenchidos. Benefício devido.
13. Quanto aos consectários legais, em que pese o INSS não ter impugnado a correção monetária e os juros de mora, esses possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados. Dessa forma, sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal, em atendimento dos Temas 810 do STF e 905 do STJ.
14. Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e ALTERAR, de ofício, os índices de correção monetária e de juros, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch
Relatora Convocada
